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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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tem valor probante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja apto a conservar a integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu conteúdo e<br />

eletrônico<br />

a apontar sua autoria, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da tecnologia empregada”. Em complemento,<br />

idôneo<br />

ainda aprovado, no mesmo evento, o Enunciado n. 298, a saber: “Os arquivos eletrônicos<br />

foi<br />

no conceito <strong>de</strong> ‘reproduções eletrônicas <strong>de</strong> fatos ou <strong>de</strong> coisas’, do art. 225 do Código<br />

incluem-se<br />

aos quais <strong>de</strong>ve ser aplicado o regime jurídico da prova documental”.<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

Novo CPC admite a utilização <strong>de</strong>sse meio <strong>de</strong> prova em vários <strong>de</strong> seus preceitos. Ab initio,<br />

O<br />

a inteligência retirada do art. 422, especialmente do seu § 1.º, in verbis: “Qualquer<br />

frise-se<br />

mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou <strong>de</strong> outra espécie,<br />

reprodução<br />

aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformida<strong>de</strong> com o<br />

tem<br />

original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1.º As<br />

documento<br />

digitais e as extraídas da re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores fazem prova das imagens que<br />

fotografias<br />

<strong>de</strong>vendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou,<br />

reproduzem,<br />

sendo possível, realizada perícia”.<br />

não<br />

artigos igualmente merecem ser citados. Conforme o art. 439 do Estatuto Processual<br />

Outros<br />

a utilização <strong>de</strong> documentos eletrônicos no processo convencional <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> sua<br />

emergente,<br />

à forma impressa e <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> sua autenticida<strong>de</strong>, nos termos da lei. O juiz<br />

conversão<br />

o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurando às partes o<br />

apreciará<br />

ao seu teor (art. 440 do CPC/2<strong>01</strong>5). Com tom suplementar, serão admitidos documentos<br />

acesso<br />

produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441 do<br />

eletrônicos<br />

CPC). Novo<br />

<strong>de</strong>stacar que a jurisprudência tem admitido provas extraídas <strong>de</strong> sites <strong>de</strong><br />

Cumpre<br />

e <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s sociais, como se retira dos seguintes arestos, relacionados a<br />

relacionamentos<br />

<strong>de</strong> instrumento. Alimentos provisórios Liminares. Majoração. In<strong>de</strong>ferimento. Caso <strong>de</strong> alguma<br />

“Agravo<br />

<strong>de</strong> sinal exterior <strong>de</strong> riqueza exibido pelo alimentante em re<strong>de</strong> social que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada.<br />

prova<br />

liminares majorados para meio salário mínimo. Deram parcial provimento” (TJRS, Agravo <strong>de</strong><br />

Alimentos<br />

210386-13.2<strong>01</strong>4.8.21.7000, Capão da Canoa, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j.<br />

Instrumento<br />

<strong>de</strong> instrumento. Alimentos gravídicos. Fixação. Cabimento. Valor inferior ao postulado. Na<br />

“Agravo<br />

do pedido <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> alimentos gravídicos, em face da peculiarida<strong>de</strong> da situação, não há exigir<br />

análise<br />

rigor, sob pena <strong>de</strong> inviabilizar o atendimento à finalida<strong>de</strong> da <strong>Lei</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais.<br />

muito<br />

em re<strong>de</strong> social que <strong>de</strong>monstram a existência <strong>de</strong> relação afetiva entre a agravante e o agravado na<br />

Conversas<br />

da concepção fazem prova suficiente para fins <strong>de</strong> fixação liminar <strong>de</strong> alimentos gravídicos. Na falta <strong>de</strong><br />

época<br />

mais efetiva das possibilida<strong>de</strong>s do alimentante, não há fixar quantum no montante postulado,<br />

comprovação<br />

sim em valor inferior, equivalente a 50% do salário mínimo. Deram parcial provimento” (TJRS, Agravo<br />

mas<br />

Instrumento 52567-13.2<strong>01</strong>4.8.21.7000, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 10.04.2<strong>01</strong>4,<br />

<strong>de</strong><br />

para a análise dos institutos previstos no art. 212 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, à luz do<br />

Partindo<br />

CPC, inicialmente, a confissão po<strong>de</strong> ser conceituada como sendo uma <strong>de</strong>claração feita por<br />

Novo<br />

pessoa, contra quem se procura provar um fato, ato ou negócio jurídico. Na mesma linha,<br />

uma<br />

o art. 389 do Novo Código <strong>de</strong> Processo que “há confissão, judicial ou extrajudicial,<br />

preceitua<br />

a parte admite a verda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”.<br />

quando<br />

preceito reproduz o art. 348 do CPC/1973, sem qualquer modificação conceitual.<br />

O<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

pagamento <strong>de</strong> alimentos, entre muitos que po<strong>de</strong>riam ser trazidos à colação:<br />

21.08.2<strong>01</strong>4, DJERS 26.08.2<strong>01</strong>4).<br />

DJERS 17.04.2<strong>01</strong>4).

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