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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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para ressarcimento inserido em contrato <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

prescricional<br />

clara violação do art. 192 do Código <strong>Civil</strong>, norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que não po<strong>de</strong> ser<br />

representa<br />

por convenção das partes, premissa que sempre <strong>de</strong>ve prevalecer (TJSP, Apelação<br />

contrariada<br />

Acórdão 59248<strong>01</strong>, São Paulo, Sexta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<br />

9132334-30.2009.8.26.0000,<br />

Francisco Loureiro, j. 24.05.2<strong>01</strong>2, DJESP 11.06.2<strong>01</strong>2).<br />

Des.<br />

o art. 193 da codificação material vigente que a prescrição po<strong>de</strong> ser alegada em<br />

Dispõe<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição, pela parte a quem aproveita (o <strong>de</strong>vedor ou qualquer interessado).<br />

qualquer<br />

a prescrição po<strong>de</strong> ser alegada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, ainda que não alegada em<br />

Ilustrando,<br />

civil e processual civil. Prescrição. Espécie extintiva. Alegação. Apelação. Possibilida<strong>de</strong>. Art.<br />

“<strong>Direito</strong>s<br />

CC. Silêncio em contestação. Irrelevância. Prece<strong>de</strong>ntes. Recurso especial. Enunciado n. 7 da<br />

162,<br />

Recurso <strong>de</strong>sacolhido. I – A prescrição extintiva po<strong>de</strong> ser alegada em qualquer fase do processo,<br />

Súmula/STJ.<br />

instâncias ordinárias, mesmo que não tenha sido <strong>de</strong>duzida na fase própria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou na inicial dos<br />

nas<br />

à execução. II – A pretensão recursal, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do reexame <strong>de</strong> documentos apresentados nas<br />

embargos<br />

ordinárias, não comporta análise nesta Corte, a teor do Enunciado n. 7 <strong>de</strong> sua Súmula” (STJ,<br />

instâncias<br />

complemento, anote-se que, em recente julgado envolvendo o <strong>Direito</strong> Tributário,<br />

Em<br />

o STJ que a prescrição po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, por<br />

concluiu<br />

matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não havendo supressão <strong>de</strong> instância (STJ, AgRg-REsp<br />

envolver<br />

1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.08.2<strong>01</strong>0, DJE 13.10.2<strong>01</strong>0).<br />

1.176.688/RJ,<br />

prática, é muito comum a sua alegação ocorrer em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contestação, não como<br />

Na<br />

processual, mas como preliminar <strong>de</strong> mérito, porque com a sua apreciação serão<br />

preliminar<br />

questões <strong>de</strong> direito material. Como o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 não traz qualquer<br />

analisadas<br />

em relação à matéria, continua em vigor a Súmula n. 150 do STF, pela qual prescreve “a<br />

novida<strong>de</strong><br />

no mesmo prazo da prescrição da ação”. Cumpre salientar que este autor não é a<strong>de</strong>pto<br />

execução<br />

prescrição intercorrente na esfera privada, aquela que corre no curso <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda ou ação.<br />

da<br />

o entendimento majoritário sinalizava contra essa forma <strong>de</strong> prescrição, diante da<br />

Aliás,<br />

que sempre acometeu o Po<strong>de</strong>r Judiciário no Brasil.<br />

morosida<strong>de</strong><br />

toda sorte, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> acabou por incluir a prescrição<br />

De<br />

nas ações <strong>de</strong> execução, na linha do que já era admitido na esfera do <strong>Direito</strong><br />

intercorrente<br />

O art. 921 do CPC/2<strong>01</strong>5 estabelece, entre as hipóteses <strong>de</strong> suspensão da execução, o<br />

Tributário.<br />

<strong>de</strong> o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). Nos termos do seu § 1.º, em<br />

fato<br />

tais, o juiz suspen<strong>de</strong>rá a execução pelo prazo <strong>de</strong> um ano, durante o qual se suspen<strong>de</strong>rá a<br />

situações<br />

Porém, <strong>de</strong>corrido esse mesmo lapso <strong>de</strong> um ano, sem a manifestação do exequente,<br />

prescrição.<br />

a correr o prazo <strong>de</strong> prescrição intercorrente. O juiz, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvir as partes, no prazo<br />

começa<br />

15 dias, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, reconhecer esta prescrição e extinguir o processo (art. 921, § 5.º, do<br />

<strong>de</strong><br />

CPC/2<strong>01</strong>5).<br />

verda<strong>de</strong>, o comando <strong>de</strong>talhou alguns elementos que parte da jurisprudência já entendia<br />

Em<br />

viáveis para gerar a prescrição no curso do processo <strong>de</strong> execução. A ilustrar, entre os mais<br />

como<br />

arestos, <strong>de</strong>cidiu-se que “não corre a prescrição intercorrente durante o prazo <strong>de</strong><br />

recentes<br />

do processo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>terminada pelo juízo. Para a retomada <strong>de</strong> seu curso, faz-se<br />

suspensão<br />

a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação<br />

necessária<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

contestação:<br />

REsp 157.840/SP, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 16.05.2000, DJ 07.08.2000, p. 109).

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