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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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em relação à manifestação do representante legal. Anote-se, por oportuno, que na<br />

prevalecendo<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2<strong>01</strong>1) foi aprovado enunciado doutrinário possibilitando<br />

V<br />

o chamado testamento vital ou biológico (Enunciado n. 528). Em suma, constata-se<br />

juridicamente<br />

sua ampla admissão entre os juristas.<br />

a<br />

esse ponto, surge então um outro hard case, um caso <strong>de</strong> difícil solução,<br />

Superado<br />

brasileiro. No mesmo exemplo antes exposto, se o paciente sob risco <strong>de</strong> morte, por<br />

tipicamente<br />

religiosas, negar-se à intervenção cirúrgica, mesmo assim <strong>de</strong>ve o médico efetuar a<br />

convicções<br />

Tal questão foi enfrentada por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,<br />

operação?<br />

tais autores que “nenhum posicionamento que se adotar agradará a todos, mas<br />

apontando<br />

que, em tais casos, a cautela recomenda que as entida<strong>de</strong>s hospitalares, por intermédio<br />

parece-nos<br />

seus representantes legais, obtenham o suprimento da autorização judicial pela via judicial,<br />

<strong>de</strong><br />

ao magistrado analisar, no caso concreto, qual o valor jurídico a preservar” (Novo…,<br />

cabendo<br />

v. I, p. 163).<br />

2003,<br />

todo o respeito em relação a posicionamento em contrário, conclui-se que, em casos <strong>de</strong><br />

Com<br />

e <strong>de</strong> real risco <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong>verá ocorrer a intervenção cirúrgica, eis que o direito à<br />

emergência<br />

merece maior proteção do que o direito à liberda<strong>de</strong>, particularmente quanto àquele<br />

vida<br />

com a opção religiosa. Em síntese, fazendo uma pon<strong>de</strong>ração entre direitos<br />

relacionado<br />

– direito à vida x direito à liberda<strong>de</strong> ou opção religiosa –, o primeiro <strong>de</strong>verá<br />

fundamentais<br />

Eis aqui outra hipótese fática <strong>de</strong> que a melhor solução parece ser por meio da técnica<br />

prevalecer.<br />

pon<strong>de</strong>ração, expressamente consagrada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> (art. 489, § 2.º).<br />

da<br />

ficar claro que esse exemplo não visa a captar opiniões sobre o tema religião, mas<br />

Deve<br />

<strong>de</strong>monstrar que um direito da personalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser relativizado se entrar em conflito<br />

somente<br />

outro direito da personalida<strong>de</strong>.<br />

com<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo tem seguido o posicionamento que aqui foi <strong>de</strong>fendido,<br />

O<br />

eventual direito à in<strong>de</strong>nização do paciente que, mesmo contra a sua vonta<strong>de</strong>, recebeu a<br />

afastando<br />

<strong>de</strong> sangue:<br />

transfusão<br />

– Reparação <strong>de</strong> danos – Testemunha <strong>de</strong> Jeová – Recebimento <strong>de</strong> transfusão <strong>de</strong> sangue<br />

“In<strong>de</strong>nizatória<br />

<strong>de</strong> sua internação – Convicções religiosas que não po<strong>de</strong>m prevalecer perante o bem maior tutelado<br />

quando<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral que é a vida – Conduta dos médicos, por outro lado, que pautou-se <strong>de</strong>ntro da lei e<br />

pela<br />

profissional, posto que somente efetuaram as transfusões sanguíneas após esgotados todos os<br />

ética<br />

alternativos – Inexistência, a<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> recusa expressa a receber transfusão <strong>de</strong> sangue quando<br />

tratamentos<br />

internação da autora – Ressarcimento, por outro lado, <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efetuadas com exames médicos, entre<br />

da<br />

que não merece ser acolhido, posto não terem sido os valores <strong>de</strong>spendidos pela apelante – Recurso<br />

outras,<br />

provido” (TJSP, Ap. Cív. 123.430-4 – Sorocaba – 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> privado – relator <strong>Flávio</strong><br />

não<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul po<strong>de</strong> ser extraída <strong>de</strong>cisão no mesmo sentido,<br />

Do<br />

até a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial para a cirurgia, em casos <strong>de</strong> risco à vida do<br />

dispensando<br />

Na verda<strong>de</strong>, o julgado reconhece que sequer há interesse <strong>de</strong> agir do hospital em casos<br />

paciente.<br />

tais:<br />

cível. Transfusão <strong>de</strong> sangue. Testemunha <strong>de</strong> Jeová. Recusa <strong>de</strong> tratamento. Interesse em agir.<br />

“Apelação<br />

<strong>de</strong> interesse processual o hospital ao ajuizar <strong>de</strong>manda no intuito <strong>de</strong> obter provimento jurisdicional<br />

Carece<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Pinheiro – 07.05.2002 – v.u.).<br />

que <strong>de</strong>termine à paciente que se submeta à transfusão <strong>de</strong> sangue. Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção

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