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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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que se tutelou os direitos das filhas do jogador, reparando-as por danos morais sofridos em<br />

em<br />

<strong>de</strong> afirmações feitas na publicação. Vejamos a ementa:<br />

<strong>de</strong>corrência<br />

Danos morais e materiais. <strong>Direito</strong> à imagem e à honra <strong>de</strong> pai falecido. Os direitos da<br />

“<strong>Civil</strong>.<br />

<strong>de</strong> que o direito à imagem é um <strong>de</strong>les, guardam como principal característica a sua<br />

personalida<strong>de</strong>,<br />

Nem por isso, contudo, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> merecer proteção a imagem e a honra <strong>de</strong> quem falece,<br />

intransmissibilida<strong>de</strong>.<br />

se fossem coisas <strong>de</strong> ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como<br />

como<br />

imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima <strong>de</strong>sta, como sentenciou<br />

bens<br />

Daí porque não se po<strong>de</strong> subtrair dos filhos o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a imagem e a honra <strong>de</strong> seu falecido<br />

Ariosto.<br />

pois eles, em linha <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong>, são os que mais se <strong>de</strong>svanecem com a exaltação feita à sua memória,<br />

pai,<br />

são os que mais se abatem e se <strong>de</strong>primem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula.<br />

como<br />

a imagem <strong>de</strong> pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além <strong>de</strong> sua morte, pelo que os seus<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

passam a ter, por direito próprio, legitimida<strong>de</strong> para postularem in<strong>de</strong>nização em juízo, seja por<br />

sucessores<br />

moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa<br />

dano<br />

parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido<br />

parte,<br />

dissídio, mas improvido” (STJ, REsp 521.697/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j.<br />

pelo<br />

DJ 20.03.2006, p. 276).<br />

16.02.2006,<br />

recentemente, em 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>2, sentença <strong>de</strong> primeira instância da 7.ª Vara Cível<br />

Mais<br />

Aracaju, Sergipe, proibiu a veiculação do livro Lampião – o mata sete, estudo histórico<br />

<strong>de</strong><br />

pelo advogado Pedro <strong>de</strong> Moraes que afirma que Lampião era homossexual e<br />

realizado<br />

traído por sua mulher, Maria Bonita. A ação foi proposta pela única filha do<br />

constantemente<br />

Expedida Ferreira Nunes, concluindo o magistrado Aldo Albuquerque <strong>de</strong> Melo que,<br />

casal,<br />

o art. 5.º, X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral com o art. 20, parágrafo único do Código<br />

“conjugando<br />

verifica-se facilmente a ilicitu<strong>de</strong> da conduta do requerido em preten<strong>de</strong>r divulgar e publicar<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

biografia <strong>de</strong> Lampião, sem autorização dos titulares do direito <strong>de</strong> imagem, no caso, a<br />

uma<br />

(processo n. 2<strong>01</strong>1107<strong>01</strong>579). Como as figuras relatadas no livro são históricas, ficava<br />

requerente”<br />

xeque a pon<strong>de</strong>ração realizada pelo julgador, uma vez que há um interesse coletivo no estudo<br />

em<br />

pelo advogado e escritor.<br />

realizado<br />

correção, a <strong>de</strong>cisão foi reformada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Sergipe, conforme<br />

Com<br />

da sua 2.ª Câmara Cível, prolatada em 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4. Conforme o relator Des.<br />

acórdão<br />

Neto, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão é valor fundamental na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática nacional.<br />

Siqueira<br />

assim, não é papel do Po<strong>de</strong>r Judiciário estabelecer padrões <strong>de</strong> conduta que impliquem<br />

Sendo<br />

à divulgação das informações: “cabe, sim, impor in<strong>de</strong>nizações compatíveis com ofensa<br />

restrição<br />

<strong>de</strong> uma divulgação ofensiva”. E arrematou, citando a doutrina <strong>de</strong> Marcelo Novelino,<br />

<strong>de</strong>corrente<br />

por esta mesma casa editorial: “as pessoas públicas, por se submeterem<br />

publicada<br />

à exposição pública, abrem mão <strong>de</strong> uma parcela <strong>de</strong> sua privacida<strong>de</strong>, sendo<br />

voluntariamente<br />

a intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção”.<br />

menor<br />

essa mesma linha, mais à frente será exposto o recente julgamento do Supremo<br />

Adotando<br />

Fe<strong>de</strong>ral sobre as biografias não autorizadas, que afastou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> censura<br />

Tribunal<br />

em situações tais, citando inclusive o caso em análise. Desse modo, aguarda-se que o<br />

prévia<br />

do caso envolvendo o livro Lampião – O Mata Sete seja confirmada pelo Superior<br />

<strong>de</strong>cisum<br />

<strong>de</strong> Justiça no futuro.<br />

Tribunal<br />

art. 13 do CC/2002 e seu parágrafo único preveem o direito <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> partes<br />

O<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

separadas do próprio corpo em vida para fins <strong>de</strong> transplante, ao prescrever que, “Salvo por

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