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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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isso é que, se ainda estivesse entre nós, Caio Mário teria que rever os seus conceitos. Isso,<br />

Por<br />

da <strong>Lei</strong> 11.280/2006, que revogou a previsão do art. 194 do CC e alterou o § 5.º do art. 219<br />

diante<br />

CPC/1973, prevendo que o juiz <strong>de</strong>ve reconhecer <strong>de</strong> ofício a prescrição; sistemática mantida<br />

do<br />

o Novo CPC, como antes exposto.<br />

com<br />

esclarecer as diferenças entre a <strong>de</strong>cadência legal e a convencional, propomos o quadro a<br />

Para<br />

seguir:<br />

ser reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo juiz (art. 210 do CC), como<br />

Deve<br />

com a prescrição.<br />

ocorre<br />

ser renunciada após a consumação, assim como ocorre com<br />

Po<strong>de</strong><br />

prescrição. a<br />

fazendo uma análise crítica, percebe-se, aqui, porque a lei processual quebrou com a<br />

Aliás,<br />

do sistema. A prescrição, agora, <strong>de</strong>ve ser conhecida <strong>de</strong> ofício, como já era com a<br />

harmonia<br />

legal. Então surge a indagação: será que ainda merece alento fático a regra pela qual a<br />

<strong>de</strong>cadência<br />

convencional não po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício? A este autor parece que não, fazendo<br />

<strong>de</strong>cadência<br />

análise sistemática da norma material codificada.<br />

uma<br />

como visto, o Novo CPC confirmou essa previsão <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> ofício da<br />

Todavia,<br />

Também reconheceu o mesmo caminho para a <strong>de</strong>cadência, sem elucidar para qual<br />

prescrição.<br />

Como o art. 211 do Código <strong>Civil</strong> não foi revogado, tudo continua como dantes. A falta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>las.<br />

no sistema permanece, o que não foi atentado pelos legisladores da nova norma<br />

harmonia<br />

que emerge. Em suma, per<strong>de</strong>u-se a chance, com o Novo CPC, <strong>de</strong> se resolver<br />

instrumental<br />

esse <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> tratamento.<br />

<strong>de</strong>finitivamente<br />

essa análise, passa-se ao estudo <strong>de</strong> alguns prazos específicos <strong>de</strong> prazos<br />

Superada<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência<br />

Prazos<br />

prazos prescricionais estão discriminados no art. 206 do CC. Logo, todos os <strong>de</strong>mais<br />

Os<br />

estabelecidos em outros artigos, tanto na parte geral quanto na parte especial do Código<br />

prazos<br />

são <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais. Deve ficar claro que a parte geral da codificação traz prazos <strong>de</strong><br />

<strong>Civil</strong>,<br />

como os já transcritos arts. 178 e 179.<br />

<strong>de</strong>cadência,<br />

alguns prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais, <strong>de</strong> forma exemplificativa:<br />

Citemos<br />

dias – sendo a coisa móvel, inexistindo prazo estipulado para exercer o direito <strong>de</strong><br />

3<br />

(preferência), após a data em que o comprador tiver notificado o ven<strong>de</strong>dor (art.<br />

preempção<br />

do CC). 516<br />

dias – contados da tradição da coisa, para o exercício do direito <strong>de</strong> propor a ação em que<br />

30<br />

comprador preten<strong>de</strong> o abatimento do preço da coisa móvel recebida com vício<br />

o<br />

– ação estimatória –, ou rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas<br />

redibitório<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Decadência Legal<br />

Decadência Convencional<br />

Não po<strong>de</strong> ser reconhecida pelo juiz (art. 211 do CC).<br />

Não po<strong>de</strong> ser renunciada pela parte (art. 209 do CC).<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais.<br />

8.3.1<br />

a)<br />

b)

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