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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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quando as suas partes componentes encontram-se ligadas naturalmente (uma<br />

simples,<br />

um cavalo), ou compostos, quando a coesão <strong>de</strong> seus componentes <strong>de</strong>corre do<br />

árvore,<br />

humano (um avião, um relógio)” (Novo…, 2003, v. I, p. 274). Para a sua<br />

engenho<br />

portanto, <strong>de</strong>ve-se levar em conta o bem em relação a si mesmo. Como<br />

caracterização,<br />

ilustrem-se um livro, um boi, uma casa.<br />

exemplos,<br />

coletivos ou universais – São os bens que se encontram agregados em um todo. Os<br />

Bens<br />

coletivos são constituídos por várias coisas singulares, consi<strong>de</strong>radas em conjunto e<br />

bens<br />

um todo individualizado. Os bens universais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> uma união<br />

formando<br />

ou universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato – é o conjunto <strong>de</strong> bens singulares, corpóreos e<br />

Universida<strong>de</strong><br />

ligados entre si pela vonta<strong>de</strong> humana e que tenham utilização unitária ou<br />

homogêneos,<br />

sendo possível que tais bens sejam objeto <strong>de</strong> relações jurídicas próprias.<br />

homogênea,<br />

sentido, prevê o art. 90 do CC que “Constitui universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato a pluralida<strong>de</strong><br />

Nesse<br />

bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham <strong>de</strong>stinação unitária.<br />

<strong>de</strong><br />

único. Os bens que formam essa universalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> relações<br />

Parágrafo<br />

próprias”. Para exemplificar, basta lembrar algumas palavras utilizadas no<br />

jurídicas<br />

coletivo, a saber: alcateia (lobos), manada (elefantes), biblioteca (livros),<br />

gênero<br />

(quadros), boiada (bois) e assim sucessivamente.<br />

pinacoteca<br />

ou universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito – é o conjunto <strong>de</strong> bens singulares, tangíveis ou<br />

Universida<strong>de</strong><br />

a que uma ficção legal, com o intuito <strong>de</strong> produzir certos efeitos, dá unida<strong>de</strong><br />

não,<br />

Pelo teor do art. 91 do CC há um complexo <strong>de</strong> relações jurídicas <strong>de</strong> uma<br />

individualizada.<br />

dotadas <strong>de</strong> valor econômico. São exemplos o patrimônio, a herança <strong>de</strong><br />

pessoa,<br />

pessoa, o espólio, a massa falida, entre outros conceitos estudados como<br />

<strong>de</strong>terminada<br />

ao patrimônio, na versão clássica, Sílvio Rodrigues afirma que “o patrimônio<br />

Relativamente<br />

um indivíduo é representado pelo acervo <strong>de</strong> seus bens, conversíveis em dinheiro. Há,<br />

<strong>de</strong><br />

ligada à noção <strong>de</strong> patrimônio, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> valor econômico, suscetível <strong>de</strong> ser<br />

visceralmente<br />

<strong>de</strong> ser convertido em pecúnia. Nesse sentido, a opinião <strong>de</strong> Beviláqua, que <strong>de</strong>fine o<br />

cambiado,<br />

como ‘o complexo das relações jurídicas <strong>de</strong> uma pessoa que tiveram valor<br />

patrimônio<br />

(<strong>Direito</strong> civil…, 1987, v. 1, p. 117). Do <strong>Direito</strong> Comparado, cabe colacionar a<br />

econômico’”<br />

<strong>de</strong> Larenz, para quem o patrimônio é uma soma ou um conjunto <strong>de</strong> direitos e relações<br />

concepção<br />

que diz respeito concretamente a uma pessoa <strong>de</strong>terminada, a qual correspon<strong>de</strong>m<br />

jurídicas<br />

Karl. Derecho…, 1978, p. 405).<br />

(LARENZ,<br />

os civilistas brasileiros da nova geração, Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson<br />

Entre<br />

conceituam o patrimônio como “o complexo <strong>de</strong> relações jurídicas apreciáveis<br />

Rosenvald<br />

(ativas e passivas) <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada pessoa. Ou seja, é a totalida<strong>de</strong> dos bens<br />

economicamente<br />

<strong>de</strong> economicida<strong>de</strong> pertencentes a um titular, sejam corpóreos (casa, automóvel etc.) ou<br />

dotados<br />

(direitos autorais)” (<strong>Direito</strong> civil…, 2006, p. 312). Pelos três conceitos, o patrimônio<br />

incorpóreos<br />

enquadrado como uma universalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

é<br />

da semelhança entre os conceitos, percebe-se que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> patrimônio vem<br />

Apesar<br />

um novo dimensionamento pela atual geração <strong>de</strong> civilistas, além <strong>de</strong> meros interesses<br />

recebendo<br />

Isso porque se procura valorizar um mínimo patrimonial, para que a pessoa tenha<br />

econômicos.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

b)<br />

fática ou jurídica. Vejamos:<br />

•<br />

•<br />

entes <strong>de</strong>spersonalizados no capítulo anterior.

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