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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> colisão ou choque <strong>de</strong> princípios – liberda<strong>de</strong> associativa (art. 5.º, XX, da CF)<br />

aceite<br />

vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) –, o relacionamento vertical entre<br />

versus<br />

normas – normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo – <strong>de</strong>ve ser<br />

as<br />

conforme a doutrina, <strong>de</strong> tal forma que o conteúdo <strong>de</strong> sentido da norma inferior<br />

apresentado,<br />

ser aquele que mais intensamente correspon<strong>de</strong>r ao conteúdo <strong>de</strong> sentido da norma superior.<br />

<strong>de</strong>ve<br />

cabe ressaltar que a associação <strong>de</strong> moradores é mera associação civil e,<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

<strong>de</strong>ve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a<br />

consequentemente,<br />

da eficácia horizontal dos direitos fundamentais” (STJ, REsp 1.280.871/SP e REsp<br />

teoria<br />

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda<br />

1.439.163/SP,<br />

julgados em 11.03.2<strong>01</strong>5, DJe 22.05.2<strong>01</strong>5). Como se po<strong>de</strong> perceber, a votação não foi<br />

Seção,<br />

apesar da questão parecer estar pacificada.<br />

unânime,<br />

no mesmo contexto <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> acordo com a CF/1988, sentença<br />

Releve-se,<br />

pelo Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Mitrios Zarvos Varellis, da 11.ª Vara Cível do Foro Central da<br />

proferida<br />

<strong>de</strong> São Paulo, <strong>de</strong>terminando a inclusão <strong>de</strong> companheiro homoafetivo e <strong>de</strong> sua filha<br />

Comarca<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> associado do secular Club Athletico Paulistano (<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro<br />

como<br />

2<strong>01</strong>2, Processo: 583.00.2<strong>01</strong>1.132644-6). A sentença segue a linha adotada pelo STF, em maio<br />

<strong>de</strong><br />

2<strong>01</strong>1, ao concluir pela aplicação analógica <strong>de</strong> todas as regras da união estável para a união<br />

<strong>de</strong><br />

(ver seu Informativo n. 625). Afastou-se <strong>de</strong>cisão administrativa do clube, baseada<br />

homoafetiva<br />

interpretação literal <strong>de</strong> seu estatuto, que mencionava apenas a união estável entre pessoas <strong>de</strong><br />

em<br />

distintos como fundamento para a inclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

sexos<br />

<strong>de</strong>stacar que o jurista Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira já havia dado parecer jurídico pela<br />

Cumpre<br />

prescrevendo que: “Os pontos distintivos das uniões <strong>de</strong> cunho afetivo-familiar, em<br />

inclusão,<br />

a união estável, conquanto não haja previsão legal específica ou estatutária <strong>de</strong><br />

especial<br />

instituição particular, abona a tutela jurídica ao ente familiar no seu mais alargado<br />

<strong>de</strong>terminada<br />

<strong>de</strong> modo a aten<strong>de</strong>r com efetivida<strong>de</strong> aos anseios <strong>de</strong> garantia do bem-estar da<br />

conceito,<br />

social que se instale a partir do relacionamento humano”. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro<br />

comunida<strong>de</strong><br />

foi confirmada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>2.<br />

grau<br />

na análise dos dispositivos legais da codificação, o art. 58 do CC/2002, em sintonia<br />

Seguindo<br />

o princípio da eticida<strong>de</strong> e a correspon<strong>de</strong>nte valorização da boa-fé, preconiza que nenhum<br />

com<br />

po<strong>de</strong>rá ser impedido <strong>de</strong> exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente<br />

associado<br />

a não ser nos casos e formas previstos na lei ou no estatuto. Percebe-se a intenção do<br />

conferido,<br />

em valorizar os direitos inerentes à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, sendo o comando<br />

legislador<br />

como uma manifestação do princípio constitucional pelo qual ninguém po<strong>de</strong> ser<br />

visualizado<br />

a agir senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei (princípio da legalida<strong>de</strong>, art. 5.º, II, da CF/1988).<br />

compelido<br />

a prática <strong>de</strong>sses atos, exige-se <strong>de</strong>liberação da assembleia especialmente convocada para<br />

Para<br />

fim, cujo quorum será estabelecido no estatuto, bem como os critérios para eleição dos<br />

este<br />

Esse comando legal, inclusive o seu parágrafo único, foi alterado pela <strong>Lei</strong><br />

administradores.<br />

11.127/2005.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

De acordo com a novida<strong>de</strong> do art. 59 do CC, compete privativamente à assembleia geral:<br />

a)<br />

b)<br />

os administradores; e<br />

<strong>de</strong>stituir<br />

os estatutos.<br />

alterar

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