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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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)<br />

c)<br />

a)<br />

b)<br />

sui generis – são as organizações religiosas e partidos políticos. Há<br />

Corporações<br />

pelo qual continuam sendo associações.<br />

entendimento<br />

– conjunto <strong>de</strong> bens arrecadados que <strong>de</strong>vem ter finalida<strong>de</strong>s morais, culturais,<br />

Fundações<br />

ou <strong>de</strong> assistência. Sua formação, atuação e extinção <strong>de</strong>vem ser fiscalizadas pelo<br />

religiosas<br />

apenas por uma pessoa, que têm regime próximo das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

constituídas<br />

limitada. O fato <strong>de</strong> serem constituídas apenas por uma pessoa natural dá-<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

uma natureza totalmente diversa e especial em relação às <strong>de</strong>mais pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

lhes<br />

privado. Estabelece o caput do novo art. 980-A do CC que “A empresa individual <strong>de</strong><br />

direito<br />

limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalida<strong>de</strong> do<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

social, <strong>de</strong>vidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior<br />

capital<br />

União <strong>de</strong>verá promover as ações na capital do Estado ou Território em que tiver<br />

A<br />

a outra parte, e será <strong>de</strong>mandada, à escolha do autor, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, na<br />

domicílio<br />

do Estado em que se <strong>de</strong>u o ato que <strong>de</strong>u origem à <strong>de</strong>manda, ou em que se situe o bem<br />

capital<br />

com a li<strong>de</strong>.<br />

envolvido<br />

domicílios dos Estados e Territórios são as respectivas capitais.<br />

Os<br />

Municípios têm domicílio no lugar on<strong>de</strong> funciona a sua administração.<br />

Os<br />

pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado têm domicílio no lugar on<strong>de</strong> funcionam as<br />

As<br />

diretorias e administrações, ou on<strong>de</strong> elegerem domicílio especial nos seus<br />

respectivas<br />

da personalida<strong>de</strong> jurídica – prevista no art. 50 do CC (disregard of the<br />

Desconsi<strong>de</strong>ração<br />

entity), quebra com a regra tradicional pela qual a pessoa jurídica não se confun<strong>de</strong> com os<br />

legal<br />

membros. Assim, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> confusão patrimonial, o sócio ou<br />

seus<br />

que agir em abuso <strong>de</strong> direito po<strong>de</strong> ser responsabilizado. Os parâmetros para a<br />

administrador<br />

da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica constam do art. 187 do CC, que trata do<br />

aplicação<br />

<strong>de</strong> direito (fim social ou econômico da empresa, boa-fé objetiva ou bons costumes).<br />

abuso<br />

a obra, vale lembrar que o Novo CPC trata <strong>de</strong> um inci<strong>de</strong>nte próprio para a<br />

Atualizando<br />

da personalida<strong>de</strong> jurídica, entre os seus arts. 133 e 137.<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>ve ser utilizada com o <strong>de</strong>vido cuidado técnico. A jurisprudência,<br />

A<br />

vezes, esten<strong>de</strong> a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma empresa para outra, também em casos <strong>de</strong><br />

muitas<br />

teoria que é conhecida como sucessão <strong>de</strong> empresas. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, não há<br />

abuso,<br />

óbice para a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> das novas Empresas Individuais <strong>de</strong><br />

qualquer<br />

– seja <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> casamento, união estável ou entida<strong>de</strong> monoparental.<br />

Família<br />

– conjunto <strong>de</strong> bens formado com a morte <strong>de</strong> alguém, em <strong>de</strong>corrência da aplicação<br />

Espólio<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

–<br />

b)<br />

Público, por meio da curadoria das fundações (art. 66 do CC).<br />

Ministério<br />

individuais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada (EIRELI) – são pessoas jurídicas<br />

Empresas<br />

c)<br />

salário mínimo vigente no País”.<br />

Domicílio da pessoa jurídica – As regras estão previstas no art. 75 do CC, a saber:<br />

a)<br />

d)<br />

estatutos.<br />

Responsabilida<strong>de</strong> Limitada (EIRELI).<br />

Entes ou grupos <strong>de</strong>spersonalizados – não constituem pessoas jurídicas:

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