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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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<strong>de</strong> entendimentos doutrinários. Po<strong>de</strong>-se dizer que tais enunciados trazem conclusões<br />

tratando-se<br />

a respeito do Código <strong>Civil</strong> em vigor e <strong>de</strong> outras leis, po<strong>de</strong>ndo ser encarados como uma<br />

coletivas<br />

coletiva, assinada pelos participantes das jornadas.<br />

obra<br />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, sob a chancela do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e por<br />

O<br />

do Ministro Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, resolveu i<strong>de</strong>alizar jornadas com o intuito <strong>de</strong><br />

iniciativa<br />

interpretações doutrinárias acerca da novel codificação material, que merecem atenção<br />

elaborar<br />

dos estudiosos e aplicadores do direito em geral. Tais enunciados são preciosos para as<br />

especial<br />

e para a prática civilística em geral justamente porque consubstanciam os principais<br />

provas<br />

controvertidos relacionados com o atual Código <strong>Civil</strong>. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que se tornou<br />

pontos<br />

verificar a presença <strong>de</strong> perguntas cujas respostas são dadas justamente pelos enunciados<br />

comum<br />

provas e concursos <strong>de</strong> todo o País. Este autor teve a honra <strong>de</strong> participar das III, IV, V, VI e<br />

em<br />

Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, e das I e II Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial, como integrante das<br />

VII<br />

<strong>de</strong> obrigações, contratos e responsabilida<strong>de</strong> civil. Também participou da I Jornada<br />

comissões<br />

Prevenção e Solução Extrajudicial dos Litígios, na comissão <strong>de</strong> arbitragem.<br />

sobre<br />

o presente tópico, a equida<strong>de</strong>, no âmbito do <strong>Direito</strong> Privado, era tratada não<br />

Encerrando<br />

um meio <strong>de</strong> suprir a lacuna da lei, mas sim como uma forma <strong>de</strong> auxiliar nessa missão.<br />

como<br />

a equida<strong>de</strong> também <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada fonte informal ou indireta do direito.<br />

Todavia,<br />

após a leitura do próximo capítulo <strong>de</strong>sta obra, não restará qualquer dúvida <strong>de</strong> que a<br />

Aliás,<br />

também po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada uma fonte do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo,<br />

equida<strong>de</strong><br />

diante dos regramentos orientadores adotados pela codificação privada <strong>de</strong> 2002.<br />

principalmente<br />

equida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser conceituada como sendo o uso do bom senso, a justiça do caso<br />

A<br />

mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. Na concepção aristotélica, é<br />

particular,<br />

como a justiça do caso concreto, o julgamento com a convicção do que é justo.<br />

<strong>de</strong>finida<br />

doutrina contemporânea, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que<br />

Na<br />

julgamento por equida<strong>de</strong> (e não com equida<strong>de</strong>) é tido, em casos excepcionais, como fonte do<br />

“O<br />

quando a própria lei atribui ao juiz a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar conforme os seus ditames”<br />

direito,<br />

curso…, 2003, v. I, p. 25). Ora, como pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 é comum essa ingerência,<br />

(Novo<br />

há como <strong>de</strong>clinar a condição da equida<strong>de</strong> como fonte jurídica, não formal, indireta e<br />

não<br />

mediata.<br />

equida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com a doutrina, po<strong>de</strong> ser visualizada da seguinte forma:<br />

A<br />

legal – aquela cuja aplicação está prevista no próprio texto legal. Exemplo po<strong>de</strong><br />

Equida<strong>de</strong><br />

retirado do art. 413 do CC/2002, que estabelece a redução equitativa da multa ou<br />

ser<br />

penal como um <strong>de</strong>ver do magistrado (“A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser reduzida<br />

cláusula<br />

pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o<br />

equitativamente<br />

da penalida<strong>de</strong> for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a<br />

montante<br />

do negócio”).<br />

finalida<strong>de</strong><br />

judicial – presente quando a lei <strong>de</strong>termina que o magistrado <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir por<br />

Equida<strong>de</strong><br />

o caso concreto. Isso po<strong>de</strong> ser notado pelo art. 127 do CPC/1973, pelo qual “o juiz<br />

equida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cidirá por equida<strong>de</strong> nos casos previstos em lei”. Como visto, a norma foi repetida pelo<br />

só<br />

140, parágrafo único, do CPC/2<strong>01</strong>5.<br />

art.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

a)<br />

b)

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