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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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“trata-se <strong>de</strong> um vício social, por diferir dos vícios da vonta<strong>de</strong>” (<strong>Direito</strong> civil. <strong>Parte</strong> geral…,<br />

que<br />

p. 467). Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, comentando o novo tratamento<br />

2003,<br />

à simulação, apontam que “embora o novo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> tratar a simulação ao lado<br />

dado<br />

<strong>de</strong>mais vícios <strong>de</strong> consentimento, <strong>de</strong>slocando-a para o capítulo referente à ‘Invalida<strong>de</strong> do<br />

dos<br />

Jurídico’ (art. 167) – em que a consi<strong>de</strong>ra como causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e não mais como causa<br />

Negócio<br />

anulação do negócio jurídico –, por questão metodológica e didática <strong>de</strong>senvolveremos o tema<br />

<strong>de</strong><br />

a sistemática tradicional, ou seja, antes da análise da frau<strong>de</strong> contra credores” (Novo…,<br />

seguindo<br />

v. I, p. 381). Mais à frente, os jovens baianos conceituam a simulação como sendo vício<br />

2003,<br />

O presente autor está filiado a essa corrente, ou seja, a simulação continua sendo vício<br />

social.<br />

do negócio jurídico, mas que causa a sua nulida<strong>de</strong>.<br />

social<br />

essa conclusão está longe <strong>de</strong> ser pacífica. A título <strong>de</strong> exemplo, na doutrina atual<br />

Entretanto,<br />

<strong>de</strong> Carvalho Neto (Curso <strong>de</strong> direito civil…, 2006, v. I, p. 433) e Francisco Amaral<br />

Inacio<br />

que a simulação <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser um vício social do negócio jurídico. Para o último<br />

enten<strong>de</strong>m<br />

a simulação acaba “resultando da incompatibilida<strong>de</strong> entre esta e a finalida<strong>de</strong> prática<br />

doutrinador,<br />

concretamente pelas partes, que <strong>de</strong>sejariam, na verda<strong>de</strong>, atingir o objetivo diverso da<br />

<strong>de</strong>sejada<br />

típica do negócio” (AMARAL, Francisco. <strong>Direito</strong> civil…, p. 531). A simulação, para o<br />

função<br />

professor, atinge a causa negocial.<br />

culto<br />

para o seu conceito, na simulação há um <strong>de</strong>sacordo entre a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada ou<br />

Partindo<br />

e a vonta<strong>de</strong> interna. Em suma, há uma discrepância entre a vonta<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>claração;<br />

manifestada<br />

a essência e a aparência.<br />

entre<br />

simulação po<strong>de</strong> ser alegada por terceiros que não fazem parte do negócio, mas também<br />

A<br />

uma parte contra a outra, conforme reconhece o Enunciado n. 294 do CJF/STJ, aprovado na<br />

por<br />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Assim, fica superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916,<br />

IV<br />

qual, na simulação, os simuladores não po<strong>de</strong>riam alegar o vício um contra o outro, pois<br />

pela<br />

po<strong>de</strong>ria se beneficiar da própria torpeza. A regra não mais prevalece, pois a simulação,<br />

ninguém<br />

qualquer modalida<strong>de</strong>, passou a gerar a nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico, sendo questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

em<br />

pública.<br />

simulação, as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros.<br />

Na<br />

se percebe, sem dúvida, há um vício <strong>de</strong> repercussão social, equiparável à frau<strong>de</strong> contra<br />

Como<br />

mas que gera a nulida<strong>de</strong> e não anulabilida<strong>de</strong> do negócio celebrado, conforme a<br />

credores,<br />

constante do art. 167 do CC.<br />

inovação<br />

a simulação somente viciava o negócio jurídico quando houvesse clara<br />

Anteriormente,<br />

<strong>de</strong> prejudicar terceiros, objetivando o enriquecimento sem causa. Mas esse<br />

intenção<br />

não po<strong>de</strong> mais prevalecer. Segundo o Enunciado n. 152, aprovado na III Jornada<br />

entendimento<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

<strong>de</strong><br />

simulação, inclusive a inocente, é invalidante”. Dessa forma, este autor enten<strong>de</strong> que não<br />

“toda<br />

mais qualquer repercussão prática a classificação anterior <strong>de</strong> simulação maliciosa e inocente,<br />

tem<br />

última tida anteriormente como aquela que não trazia a intenção <strong>de</strong> prejudicar terceiros. Em<br />

a<br />

simulação <strong>de</strong> qualquer espécie, o ato é nulo <strong>de</strong> pleno direito, por atentar contra a or<strong>de</strong>m<br />

havendo<br />

como vício social.<br />

pública,<br />

<strong>de</strong> esse entendimento ter prevalecido na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, também está<br />

Apesar<br />

<strong>de</strong> ser pacífico. Para Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, a simulação inocente<br />

longe<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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