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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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(iuris tantum), quanto à existência da morte da pessoa natural, nos casos em que a pessoa<br />

relativa<br />

em local incerto e não sabido, não havendo indícios das razões do seu <strong>de</strong>saparecimento. É<br />

está<br />

para um trabalho <strong>de</strong> facilitação didática, estudar as três fases relacionadas com tal<br />

primaz,<br />

conforme os tópicos a seguir.<br />

presunção,<br />

curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25 do CC)<br />

Da<br />

primeira fase, <strong>de</strong>saparecendo a pessoa sem notícias e não <strong>de</strong>ixando qualquer<br />

Nessa<br />

é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo<br />

representante,<br />

Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores (arts. 22 do CC/2002,<br />

Ministério<br />

do CPC/2<strong>01</strong>5 e 1.160 do CPC/1973).<br />

744<br />

<strong>de</strong>ixando o ausente um representante que não quer aceitar o encargo <strong>de</strong><br />

Eventualmente,<br />

seus bens, também será possível a nomeação do curador. Quanto à atuação <strong>de</strong>sse<br />

administrar<br />

cabe ao juiz fixar os seus po<strong>de</strong>res e obrigações, <strong>de</strong>vendo ser aplicadas as regras previstas<br />

último,<br />

a tutela e para a curatela.<br />

para<br />

o art. 25 da codificação civil que cabe ao cônjuge do ausente a condição <strong>de</strong><br />

Determina<br />

legítimo, sempre que não esteja separado judicialmente ou <strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> dois anos.<br />

curador<br />

este autor segue a corrente que afirma que a separação judicial foi banida do sistema pela<br />

Como<br />

Constitucional 66/2<strong>01</strong>0, o comando <strong>de</strong>ve ser lido com reservas na sua menção, somente<br />

Emenda<br />

aplicando às pessoas que já estavam separadas quando da entrada em vigor da Emenda do<br />

se<br />

A premissa continua valendo, mesmo tendo sido a separação judicial ressuscitada<br />

Divórcio.<br />

pelo Novo CPC. O tema está aprofundado no <strong>Vol</strong>ume 5 da presente coleção.<br />

juridicamente<br />

o cônjuge, o próprio dispositivo em questão estabelece a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência para<br />

Ausente<br />

do curador, a saber:<br />

nomeação<br />

o grau mais próximo exclui o mais remoto;<br />

que<br />

falta <strong>de</strong> cônjuge, pais e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>verá o juiz nomear um curador dativo ou ad<br />

na<br />

da ausência <strong>de</strong> previsão quanto ao convivente ou companheiro, ele merece o mesmo<br />

Apesar<br />

do cônjuge, pelo teor do Enunciado n. 97 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong><br />

tratamento<br />

<strong>Civil</strong>, cuja redação é pertinente e com o qual se concorda, pelo que consta no art. 226, §<br />

<strong>Direito</strong><br />

da CF/1988: “Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código <strong>Civil</strong> que<br />

3.º,<br />

referem apenas ao cônjuge <strong>de</strong>vem ser estendidas à situação jurídica que envolve o<br />

se<br />

como por exemplo na hipótese <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador dos bens do ausente<br />

companheirismo,<br />

25 do CC)”.<br />

(art.<br />

no que diz respeito aos procedimentos <strong>de</strong>sta primeira fase, o Novo CPC traz<br />

Ainda<br />

a seu respeito. Assim, o art. 745 do CPC/2<strong>01</strong>5 estabelece em seu caput que,<br />

aperfeiçoamentos<br />

a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, no sítio<br />

feita<br />

Tribunal a que estiver vinculado e na plataforma <strong>de</strong> editais do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça,<br />

do<br />

permanecerão por um ano. Pelo mesmo diploma, não havendo sítio, no órgão oficial e na<br />

on<strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

3.4.3.1<br />

1.º)<br />

2.º)<br />

chamados os pais do ausente;<br />

serão<br />

falta <strong>de</strong> pais, serão chamados os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, não havendo impedimento, sendo certo<br />

na<br />

3.º)<br />

hoc, entre pessoas idôneas <strong>de</strong> sua confiança.

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