05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

po<strong>de</strong>m conviver abstratamente, mas colidir concretamente; as regras po<strong>de</strong>m ter seu<br />

também<br />

preliminar no sentido superado por razões contrárias; as regras po<strong>de</strong>m conter<br />

conteúdo<br />

normativas semanticamente abertas (conceitos legais in<strong>de</strong>terminados); as regras<br />

hipóteses<br />

formas argumentativas como a analogia. Em todas essas hipóteses, enten<strong>de</strong> Ávila, é<br />

admitem<br />

lançar mão da pon<strong>de</strong>ração. (…). Por outro lado, Ávila enten<strong>de</strong> que nem mesmo o<br />

necessário<br />

é exclusivo dos princípios; as regras também possuem uma dimensão <strong>de</strong> peso.<br />

sopesamento<br />

disso seriam os métodos <strong>de</strong> aplicação que relacionam, ampliam ou restringem o seu<br />

Prova<br />

em função dos valores e fins a que elas visavam resguardar. A dimensão <strong>de</strong> peso não é<br />

sentido<br />

inato à norma, mas uma qualida<strong>de</strong> das razões e dos fins a que ela se refere e que é atribuída<br />

algo<br />

partir <strong>de</strong> um juízo valorativo do aplicador” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria<br />

a<br />

BRAGA, Paula Sarno. Curso…, <strong>Vol</strong>. 2, 2<strong>01</strong>5, p. 325).<br />

<strong>de</strong>;<br />

lembrar que Fredie Didier Jr. teve atuação <strong>de</strong>stacada na elaboração do então projeto <strong>de</strong><br />

Vale<br />

CPC, quando da sua tramitação na Câmara dos Deputados, sendo ele um dos entusiastas e<br />

Novo<br />

da introdução <strong>de</strong>ssa regra no Estatuto Processual emergente.<br />

incentivadores<br />

<strong>de</strong>monstrar a importância da construção da pon<strong>de</strong>ração, o Ministro do STF Luís<br />

Ao<br />

Barroso compara a subsunção – incidência direta da norma – a um quadro geométrico<br />

Roberto<br />

três cores distintas e bem nítidas. A pon<strong>de</strong>ração, nessa mesma simbologia, será uma pintura<br />

com<br />

“com inúmeras cores sobrepostas, algumas se <strong>de</strong>stacando mais do que as outras, mas<br />

mo<strong>de</strong>rna,<br />

uma unida<strong>de</strong> estética”. Entretanto, o jurista faz um alerta: “Ah, sim: a pon<strong>de</strong>ração<br />

formando<br />

po<strong>de</strong> ser tão ruim quanto algumas peças <strong>de</strong> arte mo<strong>de</strong>rna” (BARROSO, Luís Roberto.<br />

malfeita<br />

2009. p. 334).<br />

Curso…,<br />

sua obra, visando à pon<strong>de</strong>ração, Alexy parte <strong>de</strong> algumas premissas tidas como básicas<br />

Em<br />

que a pesagem ou o sopesamento entre os princípios seja possível, e que, repise-se, parecem<br />

para<br />

sido adotadas pela Nova Norma Instrumental Brasileira.<br />

ter<br />

primeira premissa, o doutrinador alemão traz o entendimento <strong>de</strong> que os direitos<br />

Como<br />

têm, na maioria das vezes, a estrutura <strong>de</strong> princípios, sendo mandamentos <strong>de</strong><br />

fundamentais<br />

“caracterizados por po<strong>de</strong>rem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato <strong>de</strong> que a<br />

otimização<br />

<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> sua satisfação não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> somente das possibilida<strong>de</strong>s fáticas, mas também<br />

medida<br />

possibilida<strong>de</strong>s jurídicas” (ALEXY, Robert. Teoria…, 2008. p. 91).<br />

das<br />

seguida, como segunda premissa, é reconhecido que, em um sistema em que há o<br />

Em<br />

com valores constitucionais, po<strong>de</strong> ser frequente a ocorrência <strong>de</strong> colisões entre<br />

comprometimento<br />

princípios, o que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre os valores tutelados.<br />

os<br />

que, <strong>de</strong> acordo com o jurista germânico, a colisão entre regras e princípios é<br />

Consigne-se<br />

uma vez que, no primeiro caso, uma das regras <strong>de</strong>ve ser retirada obrigatoriamente do<br />

distinta,<br />

o que não ocorre no segundo. Por isso, nas últimas hipóteses po<strong>de</strong>-se falar em<br />

sistema,<br />

<strong>de</strong> princípios ou mesmo em direitos fundamentais, uma vez que princípios com peso<br />

relativização<br />

<strong>de</strong>vem prevalecer sobre princípios com peso menor.<br />

maior<br />

o conflito entre princípios, sem que qualquer um <strong>de</strong>les seja retirado do sistema,<br />

Presente<br />

terceira premissa, o aplicador do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>ve fazer uso da técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração. Em tal<br />

como<br />

na presença da lei <strong>de</strong> colisão, os princípios são numerados por P1 e P2; C são as<br />

sopesamento,<br />

<strong>de</strong> procedência <strong>de</strong> um princípio sobre o outro, enquanto T1, T2 e T3 são os fatores<br />

condições<br />

que influenciam a colisão e a conclusão (ALEXY, Robert. Teoria…, 2008. p. 94-99). A<br />

fáticos<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!