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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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que não po<strong>de</strong>ria prevalecer a cláusula pactuada. Da jurisprudência estadual,<br />

enten<strong>de</strong>mos<br />

da mesma forma, transcreve-se:<br />

concluindo<br />

<strong>de</strong> eleição. Demanda objetivando a revisão <strong>de</strong> contrato bancário proposta no Juízo do principal<br />

“Foro<br />

do banco réu, em São Paulo, Capital. Relação <strong>de</strong> consumo caracterizada. Aplicação, no<br />

estabelecimento<br />

do princípio da facilitação do consumidor. Desconsi<strong>de</strong>ração da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro estabelecido<br />

caso,<br />

contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, padrão, impresso. Exceção <strong>de</strong> incompetência rejeitada. Recurso provido” (1.º<br />

em<br />

AI 1.160.771-5-SP, Rel. Juiz Oséias Viana, j. 26.02.2003, Boletim AASP n. 2.365, 3 a 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

TACSP,<br />

p. 861). 2004,<br />

bem, esse raciocínio foi, em parte, confirmado pela <strong>Lei</strong> 11.208/2006, que introduziu o<br />

Pois<br />

112, parágrafo único, no CPC/1973, pelo qual a nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro em<br />

art.<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são po<strong>de</strong>ria ser conhecida <strong>de</strong> ofício pelo juiz, que <strong>de</strong>clinaria <strong>de</strong> competência para<br />

contrato<br />

domicílio do réu.<br />

o<br />

dispositivo trazia como conteúdo a eficácia interna da função social dos contratos, entre as<br />

O<br />

contratantes (art. 421 do CC e Enunciado n. 360 da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>), em prol<br />

partes<br />

parte vulnerável da relação contratual, ou seja, do a<strong>de</strong>rente. Por essa proteção, dando<br />

da<br />

ao princípio em questão, a alteração legislativa era louvável.<br />

efetivida<strong>de</strong><br />

Novo CPC repetiu a regra, mas com algumas alterações substanciais, em claro retrocesso,<br />

O<br />

opinião <strong>de</strong>ste autor. Conforme o seu art. 63, caput, as partes po<strong>de</strong>m modificar a competência<br />

na<br />

razão do valor e do território, elegendo foro on<strong>de</strong> será proposta ação oriunda <strong>de</strong> direitos e<br />

em<br />

Esse preceito equivale, em parte, ao art. 111, caput, do CPC/1973.<br />

obrigações.<br />

conforme o § 1.º do art. 63 do Novo CPC, a eleição <strong>de</strong> foro só produz efeito<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

constar <strong>de</strong> instrumento escrito e aludir expressamente a <strong>de</strong>terminado negócio jurídico.<br />

quando<br />

a regra ao antigo art. 111, § 1.º, do CPC revogado.<br />

Correspon<strong>de</strong><br />

foro contratual obriga os her<strong>de</strong>iros e sucessores das partes (art. 63, § 2.º, do CPC/2<strong>01</strong>5,<br />

O<br />

do art. 111, § 2.º, do CPC/1973. Além disso, antes da citação, a cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong><br />

repetição<br />

se abusiva, po<strong>de</strong> ser reputada ineficaz <strong>de</strong> ofício pelo juiz, que <strong>de</strong>terminará a remessa dos<br />

foro,<br />

ao juízo do foro <strong>de</strong> domicílio do réu (art. 63, § 3.º, do CPC/2<strong>01</strong>5).<br />

autos<br />

o presente autor, a última solução apresentada pelo Estatuto Processual emergente,<br />

Para<br />

confrontada com o antigo art. 112, parágrafo único do CPC/1973, não é das melhores,<br />

quando<br />

aqui o citado retrocesso.<br />

estando<br />

porque a abusivida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro, por envolver or<strong>de</strong>m pública – a<br />

Isso<br />

do a<strong>de</strong>rente como vulnerável contratual –, não <strong>de</strong>veria gerar a mera ineficácia do ato, mas<br />

tutela<br />

sua nulida<strong>de</strong> absoluta. De toda a sorte, cabe ao legislador fazer tal opção, <strong>de</strong>vendo a norma ser<br />

a<br />

respeitada.<br />

fim, como novida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da última alteração, o Novo CPC passou a dispor que,<br />

Por<br />

o réu, incumbe a ele alegar a abusivida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro na contestação, sob<br />

citado<br />

<strong>de</strong> preclusão (art. 63, § 4.º). Mais uma vez, sendo o caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, como no sistema<br />

pena<br />

não seria viável a preclusão. Porém, como o legislador fez a infeliz opção pela ineficácia<br />

anterior,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

cláusula, a preclusão <strong>de</strong>ve ser aceita e consi<strong>de</strong>rada, para os <strong>de</strong>vidos fins práticos.<br />

da<br />

essa pertinente análise, bem como o estudo do domicílio da pessoa natural, passa-<br />

Encerrada<br />

se ao último tópico do capítulo, analisando as regras atinentes à cessação da personalida<strong>de</strong>, a

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