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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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do Rio <strong>de</strong> Janeiro: “Não resta dúvida sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

Azevedo,<br />

por danos <strong>de</strong>correntes do exercício abusivo <strong>de</strong> uma posição jurídica. Por outro lado, não é<br />

surgir<br />

possível o exercício abusivo dispensar qualquer espécie <strong>de</strong> dano, embora, ainda assim,<br />

menos<br />

ser duramente coibido com respostas jurisdicionais eficazes. Po<strong>de</strong> haver abuso sem dano<br />

mereça<br />

portanto, sem responsabilida<strong>de</strong> civil. Será rara, inclusive, a aplicação do abuso como<br />

e,<br />

para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, sendo mais útil admiti-lo como base para frear o<br />

fundamento<br />

E isso torna a aplicação da categoria bastante cerimoniosa pela jurisprudência, mesmo<br />

exercício.<br />

uma década <strong>de</strong> vigência do Código. O abuso <strong>de</strong> direito também <strong>de</strong>ve ser utilizado para o<br />

após<br />

preventivo e repressivo. No primeiro caso, em <strong>de</strong>mandas inibitórias, buscando a<br />

controle<br />

<strong>de</strong> condutas antes mesmo <strong>de</strong> elas ocorrerem irregularmente, não para reparar, mas<br />

abstenção<br />

prevenir a ocorrência do dano. No segundo caso, para fazer cessar (exercício inadmissível)<br />

para<br />

ato ou para impor um agir (não exercício inadmissível). Pouco importa se haverá ou não<br />

um<br />

com a pretensão <strong>de</strong> reparação civil”.<br />

cumulação<br />

fato, po<strong>de</strong> existir abuso <strong>de</strong> direito sem dano, cabendo medidas inibitórias em casos tais.<br />

De<br />

metodologicamente, fica mais viável e fácil o estudo da categoria do campo próprio da<br />

Todavia,<br />

civil, exigindo-se o dano para o consequente <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar. Tendo sido esta<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

opção do legislador, também o é a do presente autor. Por fim, cabe ressaltar que o estudo <strong>de</strong> tão<br />

a<br />

categoria no primeiro livro <strong>de</strong> uma coleção <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> po<strong>de</strong> confundir e até<br />

intrincada<br />

o iniciante no estudo do <strong>Direito</strong> Privado, razão pela qual ela está tratada no <strong>Vol</strong>ume<br />

atormentar<br />

<strong>de</strong>sta coleção. 2<br />

tais conceitos, parte-se, agora, à análise do ato jurídico lato sensu, que po<strong>de</strong> ser<br />

Superados<br />

subclassificado:<br />

assim<br />

jurídico em sentido estrito (ou ato jurídico stricto sensu) – configura-se quando houver<br />

Ato<br />

<strong>de</strong> mera realização da vonta<strong>de</strong> do titular <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado direito, não havendo a<br />

objetivo<br />

<strong>de</strong> instituto jurídico próprio para regular direitos e <strong>de</strong>veres, muito menos<br />

criação<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da<br />

composição<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> estão pre<strong>de</strong>terminados pela lei. Po<strong>de</strong>m ser citados como exemplos<br />

manifestação<br />

atos jurídicos stricto sensu a ocupação <strong>de</strong> um imóvel, o pagamento <strong>de</strong> uma obrigação e o<br />

<strong>de</strong><br />

visando a regular direitos e <strong>de</strong>veres específicos <strong>de</strong> acordo com os interesses das partes<br />

lícito,<br />

Diante <strong>de</strong> uma composição <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> partes, que dita a existência <strong>de</strong> efeitos,<br />

envolvidas.<br />

a criação <strong>de</strong> um instituto jurídico próprio, visando a regular direitos e <strong>de</strong>veres. A<br />

há<br />

tem origem na construção da negação do ócio ou do <strong>de</strong>scanso (neg + otium), ou<br />

expressão<br />

na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> movimento. Como faz Antônio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, po<strong>de</strong>-se afirmar que<br />

seja,<br />

negócio jurídico constitui o principal exercício da autonomia privada, da liberda<strong>de</strong> negocial.<br />

o<br />

o doutrinador, “in concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em<br />

Para<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, a que todo o or<strong>de</strong>namento jurídico atribui os efeitos <strong>de</strong>signados<br />

<strong>de</strong>claração<br />

queridos, respeitados os pressupostos <strong>de</strong> existência, valida<strong>de</strong> e eficácia impostos pela<br />

como<br />

jurídica que sobre ele inci<strong>de</strong>” (Negócio jurídico..., 2002, p. 16). Ou ainda, como quer<br />

norma<br />

Villaça Azevedo, no negócio jurídico “as partes interessadas, ao manifestarem sua<br />

Álvaro<br />

vinculam-se, estabelecem, por si mesmas, normas regulamentadoras <strong>de</strong> seus<br />

vonta<strong>de</strong>,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

–<br />

<strong>de</strong> um filho.<br />

reconhecimento<br />

jurídico – é o fato jurídico, com elemento volitivo qualificado, cujo conteúdo seja<br />

Negócio<br />

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