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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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inteiro teor, sem consi<strong>de</strong>rar-se qualquer remissão feita pela própria, ou por outra lei ou<br />

seu<br />

Em complemento, cabe pontuar que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a tratar<br />

sentença.<br />

cooperação internacional para o cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões estrangeiras.<br />

da<br />

modo, conforme o seu art. 26, a cooperação jurídica internacional será regida por<br />

Desse<br />

<strong>de</strong> que o Brasil faz parte e observará: a) o respeito às garantias do <strong>de</strong>vido processo legal<br />

tratado<br />

Estado requerente; b) a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento entre nacionais e estrangeiros, resi<strong>de</strong>ntes ou<br />

no<br />

no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se<br />

não<br />

judiciária aos necessitados; c) a publicida<strong>de</strong> processual, exceto nas hipóteses <strong>de</strong> sigilo<br />

assistência<br />

na legislação brasileira ou na do Estado requerente; d) a existência <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> central<br />

previstas<br />

recepção e transmissão dos pedidos <strong>de</strong> cooperação; e e) a espontaneida<strong>de</strong> na transmissão <strong>de</strong><br />

para<br />

a autorida<strong>de</strong>s estrangeiras.<br />

informações<br />

a cooperação jurídica internacional terá por objeto: a citação, a intimação e a<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

judicial e extrajudicial; a colheita <strong>de</strong> provas e a obtenção <strong>de</strong> informações; a<br />

notificação<br />

e o cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão; a concessão <strong>de</strong> medida judicial <strong>de</strong> urgência; a<br />

homologação<br />

jurídica internacional; e qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida<br />

assistência<br />

lei brasileira (art. 27 do Novo CPC).<br />

pela<br />

que o art. 15, parágrafo único, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> foi revogado pela <strong>Lei</strong><br />

Verifica-se<br />

A norma dispunha que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>riam <strong>de</strong> homologação as sentenças estrangeiras<br />

12.036/2009.<br />

<strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> pessoas. Como bem escreve Gustavo Ferraz <strong>de</strong> Campos<br />

meramente<br />

citando a norma processual anterior, “O STJ, seguindo antigo posicionamento do STF,<br />

Mônaco,<br />

que esse dispositivo se encontrava revogado por força do art. 486, do CPC, razão pela<br />

entendia<br />

toda e qualquer sentença estrangeira <strong>de</strong>veria se submeter ao processo <strong>de</strong> homologação no<br />

qual<br />

Nenhuma dúvida resta atualmente” (MÔNACO, Gustavo Ferraz <strong>de</strong> Campos. Código<br />

país.<br />

2<strong>01</strong>0, p. 24).<br />

<strong>Civil</strong>…,<br />

bem, a sentença estrangeira ou mesmo um tratado ou convenção internacional somente<br />

Pois<br />

incidência no País se não contrariar a soberania nacional, a or<strong>de</strong>m pública e os bons<br />

terá<br />

(art. 17 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>). Anote-se que, conforme o art. 84, VIII, da CF/1988,<br />

costumes<br />

exclusivamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República celebrar tratados, convenções e atos<br />

compete<br />

sujeitos a referendo do Congresso Nacional. As dificulda<strong>de</strong>s são <strong>de</strong>, no regime<br />

internacionais,<br />

<strong>de</strong>terminar quais os limites <strong>de</strong>ssa assinatura pelo Presi<strong>de</strong>nte.<br />

<strong>de</strong>mocrático,<br />

esse ponto, cabe <strong>de</strong>finir o que seria o território nacional no sentido do <strong>Direito</strong><br />

Superado<br />

sendo certo que nos limites <strong>de</strong>sse território é que o Estado exerce a sua soberania,<br />

Internacional,<br />

aplicação das normas nele promulgadas.<br />

pela<br />

há o território real compreendido pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas<br />

Inicialmente,<br />

interiores, baías, golfos, formações geográficas internas, ilhas nacionais e uma faixa<br />

continentais<br />

mar exterior <strong>de</strong> 12 milhas. A respeito das doze milhas <strong>de</strong> mar territorial, esse é o pactuado<br />

<strong>de</strong><br />

a Convenção das Nações Unidas sobre o <strong>Direito</strong> do Mar, concluída em Montego Bay,<br />

conforme<br />

em 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1982.<br />

Jamaica,<br />

território ficto é aquele criado pela lei e formado pelas embaixadas, que representam a<br />

O<br />

do território nacional. O mesmo não po<strong>de</strong> ser dito em relação aos consulados, que<br />

extensão<br />

o seu povo. O território ficto, segundo os ensinamentos que foram transmitidos a<br />

representam<br />

autor, ainda compreen<strong>de</strong>:<br />

este<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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