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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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que diz respeito aos surdos-mudos que não receberam educação a<strong>de</strong>quada para a<br />

No<br />

e que consequentemente não po<strong>de</strong>m exprimir sua vonta<strong>de</strong> com exatidão,<br />

comunicação,<br />

ser tidos também como relativamente incapazes (art. 4.º, III, do CC/2002, na dicção<br />

po<strong>de</strong>riam<br />

tese anteriormente <strong>de</strong>fendida por Carlos Roberto Gonçalves (<strong>Direito</strong> civil brasileiro…,<br />

anterior),<br />

v. I, p. 93).<br />

2003,<br />

do caso concreto, haveria também como enquadrá-los como pessoas com<br />

Depen<strong>de</strong>ndo<br />

mental reduzido, sendo esta, para o presente autor, a melhor opção <strong>de</strong><br />

discernimento<br />

anterior (art. 4.º, II, do CC; na redação original).<br />

enquadramento<br />

novo sistema, repise-se que o art. 4.º, III, do Código <strong>Civil</strong> passou a tratar da antiga<br />

No<br />

que estava no art. 3.º, III, da própria codificação, mencionando aqueles que, por causa<br />

hipótese<br />

ou permanente, não possam exprimir sua vonta<strong>de</strong>. Valem os comentários que fizemos<br />

transitória<br />

sobre esse novo enquadramento, especialmente quanto ao surdo-mudo que não<br />

anteriormente<br />

se expressar e à pessoa em coma, que agora passam a ser relativamente incapazes <strong>de</strong>ntro do<br />

possa<br />

Aqui também po<strong>de</strong> ser enquadrada a pessoa com ida<strong>de</strong> avançada que não possa<br />

sistema.<br />

o que pensa, caso do portador do mal <strong>de</strong> Alzheimer. Reafirmamos as nossas críticas, no<br />

exprimir<br />

<strong>de</strong> ser necessário voltar a uma previsão sobre maiores absolutamente incapazes que não<br />

sentido<br />

condição alguma <strong>de</strong> exprimir vonta<strong>de</strong>, como almeja o Projeto <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> 757/2<strong>01</strong>5, em trâmite<br />

têm<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

no<br />

qualquer modificação, o inciso IV do art. 4.º do Código <strong>Civil</strong> continua a tratar dos<br />

Sem<br />

que são aquelas pessoas que dissipam <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada e <strong>de</strong>sregrada os seus bens<br />

pródigos,<br />

seu patrimônio, realizando gastos <strong>de</strong>snecessários e excessivos, sendo seu exemplo típico a<br />

ou<br />

viciada em jogatinas.<br />

pessoa<br />

pródigos <strong>de</strong>veriam ser interditados, com a nomeação <strong>de</strong> um curador, ficando privados<br />

Os<br />

atos que possam comprometer o seu patrimônio, tais como emprestar dinheiro, transigir,<br />

dos<br />

quitação, alienar bens, hipotecar ou agir em juízo (art. 1.782 do CC).<br />

dar<br />

a mudança do art. 1.768 do Código <strong>Civil</strong>, repise-se que não se po<strong>de</strong> mais falar em<br />

Com<br />

mas em um processo que institui a curatela. Todavia, mais uma vez, o Novo CPC<br />

interdição,<br />

esse artigo do Código <strong>Civil</strong>, tratando do processo <strong>de</strong> interdição. Reafirma-se que haverá<br />

revoga<br />

da edição <strong>de</strong> uma nova norma, para apontar se a interdição relativa é ainda possível<br />

necessida<strong>de</strong><br />

não no sistema. O PL 757/2<strong>01</strong>5 preten<strong>de</strong> resolver tal problema.<br />

ou<br />

continua vigente a afirmação <strong>de</strong> que po<strong>de</strong>rá o pródigo exercer atos que não<br />

Contudo,<br />

a administração direta <strong>de</strong> seus bens, como se casar ou exercer profissão. Ao contrário<br />

envolvam<br />

que se possa pensar, não é imposto ao pródigo que se casa o regime da separação total <strong>de</strong> bens<br />

do<br />

origem legal ou obrigatória, pois ele não consta no art. 1.641 do CC, que traz rol taxativo ou<br />

<strong>de</strong><br />

clausus <strong>de</strong> hipóteses que restringem a liberda<strong>de</strong> da pessoa.<br />

numerus<br />

encerrar o estudo da teoria das incapacida<strong>de</strong>s, sobre os índios ou silvícolas, o Código<br />

Para<br />

<strong>de</strong> 2002 não os consi<strong>de</strong>ra mais como incapazes, <strong>de</strong>vendo a questão ser regida por lei<br />

<strong>Civil</strong><br />

(art. 4.º, parágrafo único, do CC atual). A <strong>Lei</strong> 6.0<strong>01</strong>/1973 (Estatuto do Índio) coloca o<br />

especial<br />

e sua comunida<strong>de</strong>, enquanto não integrados à comunhão nacional, sob o regime tutelar,<br />

silvícola<br />

a assistência ser exercida pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio). De acordo com os<br />

<strong>de</strong>vendo<br />

<strong>de</strong> Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “a constante inserção social<br />

ensinamentos<br />

índio na socieda<strong>de</strong> brasileira, com a consequente absorção <strong>de</strong> valores e hábitos (nem sempre<br />

do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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