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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>vendo ser reconhecida a aplicação imediata dos princípios<br />

Código<br />

que protegem a pessoa. A afirmação também vale para o Novo Código <strong>de</strong><br />

constitucionais<br />

<strong>Civil</strong>. Processo<br />

– Mesmo não sendo prevista no art. 4.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, constitui também<br />

Equida<strong>de</strong><br />

não formal do direito. Isso diante da posição assumida pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong><br />

fonte<br />

da atuação concreta do magistrado diante da lei. Como é notório, o Código <strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong>terminação<br />

vigor adota um sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais, que são janelas abertas <strong>de</strong>ixadas pelo legislador<br />

em<br />

preenchimento pelo aplicador do direito. A equida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser conceituada como sendo a<br />

para<br />

do caso concreto.<br />

justiça<br />

ou lacunas <strong>de</strong> conflito – São <strong>de</strong>finidas como sendo o choque <strong>de</strong> duas normas<br />

Antinomias<br />

três critérios acima, o cronológico é o mais fraco <strong>de</strong> todos, sucumbindo perante os<br />

Dos<br />

O critério da especialida<strong>de</strong> é o intermediário e o da hierarquia, o mais forte <strong>de</strong> todos,<br />

<strong>de</strong>mais.<br />

em vista a importância do Texto Constitucional. As antinomias po<strong>de</strong>m ser assim<br />

tendo<br />

classificadas:<br />

<strong>de</strong> 1.º grau: conflito <strong>de</strong> normas que envolvem apenas um dos critérios acima<br />

Antinomia<br />

expostos.<br />

em havendo a possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> solução, conforme os metacritérios <strong>de</strong><br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

<strong>de</strong> conflito, é pertinente a seguinte visualização:<br />

solução<br />

aparente: situação que po<strong>de</strong> ser resolvida <strong>de</strong> acordo com os metacritérios antes<br />

Antinomia<br />

expostos.<br />

real: situação que não po<strong>de</strong> ser resolvida <strong>de</strong> acordo com os metacritérios antes<br />

Antinomia<br />

expostos.<br />

acordo com essas classificações, <strong>de</strong>vem ser analisados os casos práticos em que estão<br />

De<br />

os conflitos:<br />

presentes<br />

caso <strong>de</strong> conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério<br />

No<br />

caso <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau aparente.<br />

cronológico,<br />

especial <strong>de</strong>verá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da<br />

Norma<br />

outra situação <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau aparente.<br />

especialida<strong>de</strong>,<br />

conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo<br />

Havendo<br />

hierárquico, situação <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau aparente.<br />

critério<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

válidas, emanadas <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente. Em casos tais, três critérios entram em cena:<br />

a)<br />

b)<br />

cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;<br />

critério<br />

da especialida<strong>de</strong>: norma especial prevalece sobre norma geral;<br />

critério<br />

c)<br />

critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.<br />

–<br />

–<br />

Antinomia <strong>de</strong> 2.º grau: choque <strong>de</strong> normas válidas que envolvem dois dos critérios analisados.<br />

–<br />

–<br />

•<br />

•<br />

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