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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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<strong>de</strong> respeito à dignida<strong>de</strong> humana. O <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> tortura é hediondo. A imprescritibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

e<br />

regra quando se busca in<strong>de</strong>nização por danos morais consequentes da sua prática” (STJ, REsp<br />

a<br />

rel. Min. José Delgado, DJ 17.02.2003).<br />

379.414/PR,<br />

verda<strong>de</strong>, a afirmação da imprescritibilida<strong>de</strong> da pretensão em caso <strong>de</strong> tortura consolidou-<br />

Na<br />

<strong>de</strong> tal forma que passou a formar premissa publicada na Edição n. 61 da ferramenta<br />

se<br />

em Teses do STJ, <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>6, que trata da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado. Nos<br />

Jurisprudência<br />

da tese 3, “as ações in<strong>de</strong>nizatórias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> violação a direitos fundamentais<br />

termos<br />

durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal<br />

ocorridas<br />

no art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932”. São citados como prece<strong>de</strong>ntes, sem prejuízo do<br />

previsto<br />

por último transcrito: AgRg no REsp 1.479.984/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Regina Helena<br />

aresto<br />

j. 26.04.2<strong>01</strong>6, DJe 11.05.2<strong>01</strong>6; REsp 1.485.260/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j.<br />

Costa,<br />

DJe 19.04.2<strong>01</strong>6; AgRg no AREsp 243.683/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes<br />

05.04.2<strong>01</strong>6,<br />

Filho, j. 03.03.2<strong>01</strong>6, DJe 14.03.2<strong>01</strong>6; AgRg no AREsp 816.972/SP, 2.ª Turma, Rel. Min.<br />

Maia<br />

Magalhães, j. 10.03.2<strong>01</strong>6, DJe 17.03.2<strong>01</strong>6; AgRg no REsp 1.480.428/RS, 2.ª Turma, Rel.<br />

Assusete<br />

Humberto Martins, j. <strong>01</strong>.09.2<strong>01</strong>5, DJe 15.09.2<strong>01</strong>5 e AgRg no REsp 1.424.534/SP, 2.ª Turma,<br />

Min.<br />

Min. Og Fernan<strong>de</strong>s, j. 26.05.2<strong>01</strong>5, DJe 12.06.2<strong>01</strong>5).<br />

Rel.<br />

esse entendimento, colaciona-se outro julgado, do mesmo Egrégio STJ, que trata<br />

Reforçando<br />

lesão à integrida<strong>de</strong> física:<br />

<strong>de</strong><br />

restou concluído por esta Turma, por maioria, no julgamento do Recurso Especial<br />

“Conforme<br />

<strong>de</strong> minha relatoria, em se tratando <strong>de</strong> lesão à integrida<strong>de</strong> física, que é um direito fundamental,<br />

602.237/PB,<br />

se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais<br />

ou<br />

e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ou a prescrição <strong>de</strong>ve ser a mais ampla possível, que, na ocasião, nos termos do artigo<br />

reflexos<br />

do Código <strong>Civil</strong> então vigente, era <strong>de</strong> vinte anos. Recurso especial provido, para afastar a ocorrência da<br />

177<br />

quinquenal do direito aos danos morais e <strong>de</strong>terminar o retorno dos autos à Corte <strong>de</strong> origem para<br />

prescrição<br />

sejam analisadas as <strong>de</strong>mais questões <strong>de</strong> mérito” (STJ, REsp 462.840/PR; Recurso Especial<br />

que<br />

Rel. Ministro Franciulli Netto (1117), Segunda Turma, j. 02.09.2004, DJ 13.12.2004 p. 283).<br />

2002/<strong>01</strong>07836-5,<br />

tendência é reconhecida pelo mesmo saudoso Ministro Franciulli Netto, em outra<br />

Essa<br />

nos seguintes termos: “No que toca aos danos patrimoniais, os efeitos meramente<br />

<strong>de</strong>cisão,<br />

do direito <strong>de</strong>vem sempre observar o lustro prescricional do Decreto n. 20.910/32,<br />

patrimoniais<br />

não faz sentido que o erário público fique sempre com a espada <strong>de</strong> Dâmocles sobre a cabeça<br />

pois<br />

sujeito a in<strong>de</strong>nizações ou pagamentos <strong>de</strong> qualquer outra espécie por prazo <strong>de</strong>masiadamente<br />

e<br />

Daí por que, quando se reconhece direito <strong>de</strong>ste jaez, ressalva-se que quaisquer parcelas<br />

longo.<br />

referentes aos danos patrimoniais só <strong>de</strong>verão correr nos cinco anos anteriores ao<br />

con<strong>de</strong>natórias<br />

da ação. Mas, para aforar esta, em se tratando <strong>de</strong> direitos fundamentais, das duas<br />

ajuizamento<br />

ou <strong>de</strong>ve a ação ser tida como imprescritível ou, quando menos, ser observado o prazo<br />

uma,<br />

prescricional do direito civil, a menos que se queira fazer tábula rasa do novo Estado <strong>de</strong><br />

comum<br />

inaugurado, notadamente, a partir da atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (STJ, REsp 602.237/PB;<br />

<strong>Direito</strong><br />

Especial 2003/<strong>01</strong>91209-6 Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 05.08.2004,<br />

Recurso<br />

28.03.2005, p. 245).<br />

DJ<br />

recentemente, o mesmo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça associou expressamente e mais<br />

Mais<br />

vez a imprescritibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda à proteção da dignida<strong>de</strong> humana, em caso<br />

uma<br />

com a repressão do período militar. A ementa é longa, mas merece ser transcrita e<br />

relacionado<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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