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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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elativa da pessoa se a transforma em ébrio habitual, aquele que, pelo uso constante da bebida,<br />

incapacida<strong>de</strong><br />

seu discernimento permanentemente afetado pela embriaguez. Incomprovada a embriaguez habitual da<br />

tem<br />

e inexistindo interdição judicial, não se configura incapacida<strong>de</strong>. (…). Agravo retido e apelação não<br />

pessoa<br />

(TJMG, Apelação Cível 0540383-93.2008.8.13.0470, Paracatu, 10.ª Câmara Cível, Rel. Des. Mota e<br />

providos”<br />

propósito, enunciava o art. 1.772 do CC/2002 que, pronunciada a interdição das pessoas<br />

A<br />

no art. 4.º, II e III, o juiz assinaria, segundo o estado ou o <strong>de</strong>senvolvimento mental do<br />

<strong>de</strong>scritas<br />

os limites da curatela do maior incapaz. Todavia, ressalte-se que tal dispositivo foi<br />

interdito,<br />

expressamente pelo art. 1.072, inciso II, do Novo CPC; com o objetivo <strong>de</strong> concentrar o<br />

revogado<br />

no diploma instrumental. Assim, em sentido próximo, o art. 753, § 2.º, do CPC/2<strong>01</strong>5<br />

tema<br />

a expressar que “O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os<br />

passou<br />

haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> curatela”.<br />

quais<br />

a <strong>Lei</strong> 13.146/2<strong>01</strong>5 também alterou o art. 1.772 do Código <strong>Civil</strong>, passando a<br />

Curiosamente,<br />

que “O juiz <strong>de</strong>terminará, segundo as potencialida<strong>de</strong>s da pessoa, os limites da curatela,<br />

estabelecer<br />

às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. Parágrafo único. Para a<br />

circunscritos<br />

do curador, o juiz levará em conta a vonta<strong>de</strong> e as preferências do interditando, a ausência<br />

escolha<br />

conflito <strong>de</strong> interesses e <strong>de</strong> influência in<strong>de</strong>vida, a proporcionalida<strong>de</strong> e a a<strong>de</strong>quação às<br />

<strong>de</strong><br />

da pessoa.” A principal novida<strong>de</strong> diz respeito à inclusão do parágrafo único, que<br />

circunstâncias<br />

em boa hora, dando preferência à vonta<strong>de</strong> da pessoa com <strong>de</strong>ficiência.<br />

vinha<br />

como o art. 1.772 do CC/2002, mesmo com a modificação, foi revogado pelo Novo<br />

Todavia,<br />

esta última norma teve vigência apenas no período compreendido entre a sua entrada em<br />

CPC,<br />

(início <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>6) e a entrada em vigor do Novo CPC (18 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>6). Na<br />

vigor<br />

<strong>de</strong>ste autor, parece ter havido mais um cochilo do legislador, que acabou por atropelar<br />

opinião<br />

lei por outra, sem as <strong>de</strong>vidas ressalvas. Mais uma vez, esperamos que essas imprecisões<br />

uma<br />

corrigidas no futuro, com a edição <strong>de</strong> uma nova norma, originária do Projeto <strong>de</strong> <strong>Lei</strong><br />

sejam<br />

para resolver esse conflito.<br />

757/2<strong>01</strong>5,<br />

art. 4.º, III, do CC/2002 ao mencionar anteriormente os excepcionais, sem<br />

O<br />

completo, abrangia os portadores <strong>de</strong> síndrome <strong>de</strong> Down, e outros portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento<br />

psíquicas que apresentassem sinais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto. Sempre<br />

anomalias<br />

que não havia a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa previsão, eis que o inciso anterior já tratava<br />

compreen<strong>de</strong>mos<br />

pessoas com <strong>de</strong>ficiência mental. A qualificação que constava nesse dispositivo <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong><br />

das<br />

processo <strong>de</strong> interdição anterior, po<strong>de</strong>ndo o excepcional ser também enquadrado como<br />

regular<br />

incapaz (TJSP, Apelação com revisão 577.725.4/7, Acórdão 3310051, Limeira, 2.ª<br />

absolutamente<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Morato <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, j. 21.10.2008, DJESP 10.12.2008).<br />

Câmara<br />

que o portador da síndrome <strong>de</strong> Down po<strong>de</strong>ria ser ainda plenamente capaz, o<br />

Destaque-se<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria da sua situação. Com as mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa com<br />

que<br />

será plenamente capaz, em regra. Eventualmente, para os atos patrimoniais, po<strong>de</strong>rá<br />

Deficiência,<br />

necessária uma tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, por sua iniciativa. Somente em casos excepcionais<br />

ser<br />

ser consi<strong>de</strong>rado como relativamente incapaz, enquadrado como pessoa que, por causa<br />

po<strong>de</strong>rá<br />

ou <strong>de</strong>finitiva, não po<strong>de</strong> exprimir vonta<strong>de</strong> (novo art. 4.º, inc. III, do CC/2002). Os dois<br />

transitória<br />

caminhos não prejudicam a sua plena capacida<strong>de</strong> para os atos existenciais familiares,<br />

últimos<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Silva, j. 26.10.2<strong>01</strong>0, DJEMG 17.11.2<strong>01</strong>0).<br />

retirada do art. 6.º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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