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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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este autor, a separação judicial foi banida do sistema jurídico nacional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada<br />

para<br />

vigor da Emenda do Divórcio, em julho <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0 (EC 66/2<strong>01</strong>0), <strong>de</strong>vendo o dispositivo<br />

em<br />

lido com ressalvas. Isso mesmo tendo o Novo CPC reafirmado a separação judicial. Tal<br />

ser<br />

foi parcialmente reconhecida pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em ementa que<br />

premissa<br />

os prazos citados pelo comando em apreço: “Homologação <strong>de</strong> sentença<br />

dispensa<br />

Dissolução <strong>de</strong> casamento. EC 66, <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0. Disposições acerca da guarda,<br />

estrangeira.<br />

e alimentos <strong>de</strong>vidos aos filhos. Partilha <strong>de</strong> bens. Imóvel situado no Brasil. Decisão<br />

visitação<br />

por autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira. Ofensa à soberania nacional. 1. A sentença<br />

prolatada<br />

encontra-se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5.º e<br />

estrangeira<br />

da Resolução STJ n.º 9/2005: (i) a sua prolação por autorida<strong>de</strong> competente; (ii) a <strong>de</strong>vida<br />

6.º<br />

do réu nos autos da <strong>de</strong>cisão homologanda; (iii) o seu trânsito em julgado; (iv) a<br />

ciência<br />

consular brasileira acompanhada <strong>de</strong> tradução por tradutor oficial ou juramentado;<br />

chancela<br />

a ausência <strong>de</strong> ofensa à soberania ou à or<strong>de</strong>m pública. 2. A nova redação dada pela EC<br />

(v)<br />

<strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, ao § 6.º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do<br />

66,<br />

do requisito temporal outrora previsto para fins <strong>de</strong> obtenção do divórcio. 3.<br />

preenchimento<br />

a homologabilida<strong>de</strong> da sentença estrangeira <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> casamento a ofensa à<br />

Afronta<br />

nacional, nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 9, <strong>de</strong> 2005, ante a existência <strong>de</strong><br />

soberania<br />

prolatada por autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira a respeito das mesmas questões<br />

<strong>de</strong>cisão<br />

na sentença homologanda. 4. A exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição relativamente a imóveis<br />

tratadas<br />

no Brasil, prevista no art. 89, I, do CPC, afasta a homologação <strong>de</strong> sentença<br />

situados<br />

na parte em que incluiu bem <strong>de</strong>ssa natureza como ativo conjugal sujeito à<br />

estrangeira<br />

5. Pedido <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira parcialmente <strong>de</strong>ferido, tão<br />

partilha.<br />

para os efeitos <strong>de</strong> dissolução do casamento e da partilha <strong>de</strong> bens do casal, com<br />

somente<br />

do imóvel situado no Brasil” (STJ, SEC 5.302/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi,<br />

exclusão<br />

Especial, j. 12.05.2<strong>01</strong>1, DJe 07.06.2<strong>01</strong>1). Por fim, cumpre também <strong>de</strong>stacar que o art.<br />

Corte<br />

§ 5.º, do CPC/2<strong>01</strong>5 passou a prever que a sentença estrangeira <strong>de</strong> divórcio consensual<br />

961,<br />

efeitos no Brasil, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> homologação pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

produz<br />

Diante <strong>de</strong>ssa última dispensa, o Provimento do CNJ n. 53, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>6,<br />

Justiça.<br />

da averbação direta, por Oficial <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong> das Pessoas Naturais, da sentença<br />

trata<br />

<strong>de</strong> divórcio consensual simples ou puro, no assento <strong>de</strong> casamento,<br />

estrangeira<br />

<strong>de</strong> homologação judicial.<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

o § 7.º do mesmo dispositivo legal que “salvo o caso <strong>de</strong> abandono, o domicílio do<br />

Prevê<br />

da família esten<strong>de</strong>-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou<br />

chefe<br />

aos incapazes sob sua guarda”. Diante da nova visualização da família, à luz da<br />

curador<br />

Fe<strong>de</strong>ral e do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r que esse parágrafo<br />

Constituição<br />

nova leitura, eis que pelo art. 1.567 da codificação novel a direção da socieda<strong>de</strong><br />

merece<br />

será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher. Não há, assim, um chefe<br />

conjugal<br />

família, mas dois. Substituiu-se uma hierarquia pela diarquia, <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> família<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>Introdução</strong> que o domicílio da pessoa que não tiver residência fixa será o local em que a<br />

<strong>de</strong><br />

for encontrada. Para Maria Helena Diniz, o dispositivo legal trata do adômi<strong>de</strong>,<br />

mesma<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

g)<br />

<strong>de</strong>mocrática.<br />

compatibilizando-se com o art. 73 do CC/2002, dispõe o § 8.º do art. 7.º da <strong>Lei</strong><br />

Finalizando,<br />

h)<br />

aquele que não tem domicílio, lembrando que “a residência é um ‘quid facti’, simples

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