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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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especiais. Falência. Dação em pagamento. Nulida<strong>de</strong>. Forma prescrita em lei. Alienação.<br />

“Recursos<br />

<strong>de</strong> boa-fé. Decisão que não ultrapassa os limites da li<strong>de</strong>. Legitimida<strong>de</strong>. Decadência. Prescrição.<br />

Terceiros<br />

das partes ao estado anterior. Enriquecimento ilícito não configurado. Obrigação contratual. Juros<br />

Retorno<br />

mora. Termo inicial. Honorários. Ação <strong>de</strong>sconstitutiva. 1. O julgamento que levou em consi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pedir e pedido, aplicando a melhor solução à espécie, não é extra nem ultra petita. 2. A in<strong>de</strong>nização<br />

causa<br />

com base nas circunstâncias próprias do caso (valor do negócio anulado), na legislação pertinente<br />

fixada<br />

182 do CC), e em <strong>de</strong>cisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia, não caracteriza<br />

(art.<br />

ilícito. 3. Tratando-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio jurídico e não a típica revocatória,<br />

enriquecimento<br />

há que se falar em aplicação do art. 55 do DL 7.661/1945, com legitimida<strong>de</strong> apenas subsidiária dos<br />

não<br />

credores em relação ao Síndico da massa. Qualquer credor habilitado é, em princípio, parte legítima<br />

<strong>de</strong>mais<br />

propor a ação <strong>de</strong> anulação (art. 30, II, do DL 7.661/1945). 4. Cuidando-se <strong>de</strong> ação anulatória, tampouco<br />

para<br />

aplica o prazo do art. 56, § 1.º, do DL 7.661/1945. 5. Os atos nulos não prescrevem, po<strong>de</strong>ndo a sua<br />

se<br />

ser <strong>de</strong>clarada a qualquer tempo. (Prece<strong>de</strong>ntes). 6. Constatado que o retorno à situação fática<br />

nulida<strong>de</strong><br />

é inviável, não resta ao julgador que <strong>de</strong>clarou nulo negócio jurídico outro caminho que não a<br />

anterior<br />

da resolução mediante recompensa monetária, nos termos do art. 182, do Código <strong>Civil</strong>, que<br />

<strong>de</strong>terminação<br />

se aplica à nulida<strong>de</strong> absoluta. 7. Os honorários na ação <strong>de</strong> natureza predominantemente<br />

também<br />

ainda que tenha como consequência lógica uma con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>vem ser fixados nos termos<br />

<strong>de</strong>sconstitutiva,<br />

art. 20, § 4.º, do CPC. 8. Tratando-se <strong>de</strong> obrigação contratual, os juros <strong>de</strong> mora contam-se a partir da<br />

do<br />

(arts. 397, do CC, e 219, do CPC). 9. Recursos Especiais improvidos” (STJ, REsp 1.353.864/GO, Rel.<br />

citação<br />

Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07.03.2<strong>01</strong>3, DJe 12.03.2<strong>01</strong>3).<br />

Min.<br />

há uma outra corrente que enten<strong>de</strong> que os atos nulos estão sujeitos ao maior prazo<br />

Porém,<br />

prescrição previsto em lei para a sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, especialmente no que toca aos<br />

<strong>de</strong><br />

patrimoniais. Assim, aplicar-se-ia o prazo geral <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, previsto no art.<br />

efeitos<br />

da atual codificação. Essa é a opinião, por exemplo, <strong>de</strong> Gustavo Tepedino, Maria Celina<br />

205<br />

<strong>de</strong> Moraes e Heloísa Helena Barboza, citando Caio Mário da Silva Pereira e outros<br />

Bodin<br />

do STJ (Código…, 2003, p. 316. v. 1).<br />

julgados<br />

fim, é possível expor uma corrente que representa uma terceira via, pois há quem<br />

Por<br />

que a ação para <strong>de</strong>clarar o ato nulo é sempre imprescritível, aplicando-se a prescrição<br />

sustente<br />

outras pretensões <strong>de</strong>correntes da nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico. A título <strong>de</strong> exemplo,<br />

para<br />

pedido <strong>de</strong> reparação civil estaria sujeito ao prazo <strong>de</strong> três anos tratado pelo art. 206, § 3.º,<br />

eventual<br />

V, do atual Código <strong>Civil</strong>. Nessa trilha, o Enunciado n. 536, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>:<br />

inc.<br />

do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes <strong>de</strong> ensejar pretensões,<br />

“Resultando<br />

possível, quanto a estas, a incidência da prescrição”. As justificativas do enunciado citado<br />

é<br />

<strong>de</strong>staque:<br />

merecem<br />

prepon<strong>de</strong>rar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o entendimento <strong>de</strong> que não há<br />

“Parece<br />

da pretensão ao reconhecimento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> em negócio jurídico, embora os seus a<strong>de</strong>ptos optem<br />

prescrição<br />

apresentação <strong>de</strong> fundamentos distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> é <strong>de</strong><br />

pela<br />

constitutiva e, quando não se encontra submetida a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial específico, é imprescritível.<br />

natureza<br />

direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulida<strong>de</strong>s, a ação manejável é a <strong>de</strong>claratória, insuscetível <strong>de</strong><br />

Na<br />

ou <strong>de</strong>cadência. O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo<br />

prescrição<br />

tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral quanto pela imprescritibilida<strong>de</strong>.<br />

prece<strong>de</strong>ntes<br />

redação do art. 169 do Código <strong>Civil</strong>, ao explicitar que o negócio jurídico eivado <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> não subsiste<br />

A<br />

<strong>de</strong>curso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilida<strong>de</strong> por qualquer dos raciocínios acima,<br />

pelo<br />

diante do fato <strong>de</strong> que o art. 179, em complemento, somente estabelece o prazo genérico <strong>de</strong><br />

principalmente<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

publicada em 2<strong>01</strong>3, seguindo o mesmo caminho da imprescritibilida<strong>de</strong> da nulida<strong>de</strong> absoluta:<br />

<strong>de</strong>cadência para as hipóteses <strong>de</strong> negócios anuláveis. Consi<strong>de</strong>rada como premissa a imprescritibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-

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