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especiais. Falência. Dação em pagamento. Nulida<strong>de</strong>. Forma prescrita em lei. Alienação.<br />
“Recursos<br />
<strong>de</strong> boa-fé. Decisão que não ultrapassa os limites da li<strong>de</strong>. Legitimida<strong>de</strong>. Decadência. Prescrição.<br />
Terceiros<br />
das partes ao estado anterior. Enriquecimento ilícito não configurado. Obrigação contratual. Juros<br />
Retorno<br />
mora. Termo inicial. Honorários. Ação <strong>de</strong>sconstitutiva. 1. O julgamento que levou em consi<strong>de</strong>ração<br />
<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> pedir e pedido, aplicando a melhor solução à espécie, não é extra nem ultra petita. 2. A in<strong>de</strong>nização<br />
causa<br />
com base nas circunstâncias próprias do caso (valor do negócio anulado), na legislação pertinente<br />
fixada<br />
182 do CC), e em <strong>de</strong>cisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia, não caracteriza<br />
(art.<br />
ilícito. 3. Tratando-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio jurídico e não a típica revocatória,<br />
enriquecimento<br />
há que se falar em aplicação do art. 55 do DL 7.661/1945, com legitimida<strong>de</strong> apenas subsidiária dos<br />
não<br />
credores em relação ao Síndico da massa. Qualquer credor habilitado é, em princípio, parte legítima<br />
<strong>de</strong>mais<br />
propor a ação <strong>de</strong> anulação (art. 30, II, do DL 7.661/1945). 4. Cuidando-se <strong>de</strong> ação anulatória, tampouco<br />
para<br />
aplica o prazo do art. 56, § 1.º, do DL 7.661/1945. 5. Os atos nulos não prescrevem, po<strong>de</strong>ndo a sua<br />
se<br />
ser <strong>de</strong>clarada a qualquer tempo. (Prece<strong>de</strong>ntes). 6. Constatado que o retorno à situação fática<br />
nulida<strong>de</strong><br />
é inviável, não resta ao julgador que <strong>de</strong>clarou nulo negócio jurídico outro caminho que não a<br />
anterior<br />
da resolução mediante recompensa monetária, nos termos do art. 182, do Código <strong>Civil</strong>, que<br />
<strong>de</strong>terminação<br />
se aplica à nulida<strong>de</strong> absoluta. 7. Os honorários na ação <strong>de</strong> natureza predominantemente<br />
também<br />
ainda que tenha como consequência lógica uma con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>vem ser fixados nos termos<br />
<strong>de</strong>sconstitutiva,<br />
art. 20, § 4.º, do CPC. 8. Tratando-se <strong>de</strong> obrigação contratual, os juros <strong>de</strong> mora contam-se a partir da<br />
do<br />
(arts. 397, do CC, e 219, do CPC). 9. Recursos Especiais improvidos” (STJ, REsp 1.353.864/GO, Rel.<br />
citação<br />
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07.03.2<strong>01</strong>3, DJe 12.03.2<strong>01</strong>3).<br />
Min.<br />
há uma outra corrente que enten<strong>de</strong> que os atos nulos estão sujeitos ao maior prazo<br />
Porém,<br />
prescrição previsto em lei para a sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, especialmente no que toca aos<br />
<strong>de</strong><br />
patrimoniais. Assim, aplicar-se-ia o prazo geral <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, previsto no art.<br />
efeitos<br />
da atual codificação. Essa é a opinião, por exemplo, <strong>de</strong> Gustavo Tepedino, Maria Celina<br />
205<br />
<strong>de</strong> Moraes e Heloísa Helena Barboza, citando Caio Mário da Silva Pereira e outros<br />
Bodin<br />
do STJ (Código…, 2003, p. 316. v. 1).<br />
julgados<br />
fim, é possível expor uma corrente que representa uma terceira via, pois há quem<br />
Por<br />
que a ação para <strong>de</strong>clarar o ato nulo é sempre imprescritível, aplicando-se a prescrição<br />
sustente<br />
outras pretensões <strong>de</strong>correntes da nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico. A título <strong>de</strong> exemplo,<br />
para<br />
pedido <strong>de</strong> reparação civil estaria sujeito ao prazo <strong>de</strong> três anos tratado pelo art. 206, § 3.º,<br />
eventual<br />
V, do atual Código <strong>Civil</strong>. Nessa trilha, o Enunciado n. 536, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>:<br />
inc.<br />
do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes <strong>de</strong> ensejar pretensões,<br />
“Resultando<br />
possível, quanto a estas, a incidência da prescrição”. As justificativas do enunciado citado<br />
é<br />
<strong>de</strong>staque:<br />
merecem<br />
prepon<strong>de</strong>rar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o entendimento <strong>de</strong> que não há<br />
“Parece<br />
da pretensão ao reconhecimento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> em negócio jurídico, embora os seus a<strong>de</strong>ptos optem<br />
prescrição<br />
apresentação <strong>de</strong> fundamentos distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> é <strong>de</strong><br />
pela<br />
constitutiva e, quando não se encontra submetida a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial específico, é imprescritível.<br />
natureza<br />
direção contrária, sustenta-se que, quanto às nulida<strong>de</strong>s, a ação manejável é a <strong>de</strong>claratória, insuscetível <strong>de</strong><br />
Na<br />
ou <strong>de</strong>cadência. O tema, na seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo<br />
prescrição<br />
tanto pela sujeição à prescrição com a aplicação do prazo geral quanto pela imprescritibilida<strong>de</strong>.<br />
prece<strong>de</strong>ntes<br />
redação do art. 169 do Código <strong>Civil</strong>, ao explicitar que o negócio jurídico eivado <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> não subsiste<br />
A<br />
<strong>de</strong>curso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilida<strong>de</strong> por qualquer dos raciocínios acima,<br />
pelo<br />
diante do fato <strong>de</strong> que o art. 179, em complemento, somente estabelece o prazo genérico <strong>de</strong><br />
principalmente<br />
<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />
publicada em 2<strong>01</strong>3, seguindo o mesmo caminho da imprescritibilida<strong>de</strong> da nulida<strong>de</strong> absoluta:<br />
<strong>de</strong>cadência para as hipóteses <strong>de</strong> negócios anuláveis. Consi<strong>de</strong>rada como premissa a imprescritibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-