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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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através <strong>de</strong>la, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a<br />

praticados<br />

processual” (Curso…, 2005, v. 2, p. 35). Por óbvio que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adotou<br />

autonomia<br />

teoria maior. De qualquer modo, enten<strong>de</strong>mos que o abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>ve ser<br />

a<br />

como uma forma <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC/2002.<br />

encarado<br />

ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, pelo que consta do § 5.º do art. 28, foi<br />

Relativamente<br />

adotada a teoria menor, bastando o mero prejuízo à parte, para que a<br />

supostamente<br />

seja <strong>de</strong>ferida (GARCIA, Leonardo <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros. <strong>Direito</strong> do consumidor…, 2007,<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

114). Aliás, esse entendimento por vezes é adotado pela jurisprudência. Nesse sentido,<br />

p.<br />

civil e <strong>Direito</strong> do consumidor. Recurso especial. Shopping Center <strong>de</strong> Osasco-SP.<br />

“Responsabilida<strong>de</strong><br />

Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimida<strong>de</strong> ativa. Pessoa jurídica.<br />

Explosão.<br />

Teoria maior e teoria menor. Limite <strong>de</strong> responsabilização dos sócios. Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Desconsi<strong>de</strong>ração.<br />

Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5.º<br />

Consumidor.<br />

Consi<strong>de</strong>rada a proteção do consumidor um dos pilares da or<strong>de</strong>m econômica, e incumbindo ao Ministério<br />

–<br />

a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do regime <strong>de</strong>mocrático e dos interesses sociais e individuais<br />

Público<br />

possui o Órgão Ministerial legitimida<strong>de</strong> para atuar em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais<br />

indisponíveis,<br />

<strong>de</strong> consumidores, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem comum. A teoria maior da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, regra<br />

homogêneos<br />

no sistema jurídico brasileiro, não po<strong>de</strong> ser aplicada com a mera <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> estar a pessoa<br />

geral<br />

insolvente para o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova <strong>de</strong><br />

jurídica<br />

ou a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> (teoria subjetiva da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração), ou a<br />

insolvência,<br />

<strong>de</strong> confusão patrimonial (teoria objetiva da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração). A teoria menor da<br />

<strong>de</strong>monstração<br />

acolhida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico excepcionalmente no <strong>Direito</strong> do Consumidor e<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração,<br />

<strong>Direito</strong> Ambiental, inci<strong>de</strong> com a mera prova <strong>de</strong> insolvência da pessoa jurídica para o pagamento <strong>de</strong> suas<br />

no<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> confusão patrimonial. – Para a<br />

obrigações,<br />

menor, o risco empresarial normal às ativida<strong>de</strong>s econômicas não po<strong>de</strong> ser suportado pelo terceiro que<br />

teoria<br />

com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores <strong>de</strong>sta, ainda que estes <strong>de</strong>monstrem<br />

contratou<br />

administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar conduta<br />

conduta<br />

ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria<br />

culposa<br />

da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração às relações <strong>de</strong> consumo está calcada na exegese autônoma do § 5.º do art. 28 do<br />

menor<br />

porquanto a incidência <strong>de</strong>sse dispositivo não se subordina à <strong>de</strong>monstração dos requisitos previstos no<br />

CDC,<br />

do artigo indicado, mas apenas à prova <strong>de</strong> causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao<br />

caput<br />

<strong>de</strong> prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos” (STJ, REsp<br />

ressarcimento<br />

Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.<br />

279.273/SP,<br />

resta claro da ementa, a teoria menor também foi adotada pela legislação ambiental,<br />

Como<br />

força do art. 4.º da <strong>Lei</strong> 9.605/1998, antes transcrito.<br />

por<br />

no que tange ao <strong>Direito</strong> do Consumidor, como é notório, o art. 28, § 1.º, do CDC<br />

Todavia,<br />

vetado, quando, na verda<strong>de</strong>, o veto <strong>de</strong>veria ter atingido o § 5.º. Assim, fica em dúvida a<br />

foi<br />

adoção <strong>de</strong>ssa teoria, apesar da previsão legal. Nesse sentido, comentando tal engano,<br />

verda<strong>de</strong>ira<br />

Gustavo Rene Nicolau que “com este equívoco manteve-se em vigor o terrível § 5.º.<br />

anota<br />

que não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar eficaz o referido parágrafo, prestigiando um engano em<br />

Entendo<br />

<strong>de</strong> toda uma construção doutrinária absolutamente solidificada e que visa – em<br />

<strong>de</strong>trimento<br />

análise – proteger a coletivida<strong>de</strong>” (Desconsi<strong>de</strong>ração…, Arte jurídica…, 2006, v. III, p.<br />

última<br />

236).<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

transcreve-se ementa explicativa do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em notório julgado:<br />

04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230).<br />

Importante dizer que, apesar dos protestos do jovem civilista, o art. 28, § 5.º, do CDC vem

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