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através <strong>de</strong>la, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a<br />
praticados<br />
processual” (Curso…, 2005, v. 2, p. 35). Por óbvio que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adotou<br />
autonomia<br />
teoria maior. De qualquer modo, enten<strong>de</strong>mos que o abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>ve ser<br />
a<br />
como uma forma <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC/2002.<br />
encarado<br />
ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, pelo que consta do § 5.º do art. 28, foi<br />
Relativamente<br />
adotada a teoria menor, bastando o mero prejuízo à parte, para que a<br />
supostamente<br />
seja <strong>de</strong>ferida (GARCIA, Leonardo <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros. <strong>Direito</strong> do consumidor…, 2007,<br />
<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />
114). Aliás, esse entendimento por vezes é adotado pela jurisprudência. Nesse sentido,<br />
p.<br />
civil e <strong>Direito</strong> do consumidor. Recurso especial. Shopping Center <strong>de</strong> Osasco-SP.<br />
“Responsabilida<strong>de</strong><br />
Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimida<strong>de</strong> ativa. Pessoa jurídica.<br />
Explosão.<br />
Teoria maior e teoria menor. Limite <strong>de</strong> responsabilização dos sócios. Código <strong>de</strong> Defesa do<br />
Desconsi<strong>de</strong>ração.<br />
Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5.º<br />
Consumidor.<br />
Consi<strong>de</strong>rada a proteção do consumidor um dos pilares da or<strong>de</strong>m econômica, e incumbindo ao Ministério<br />
–<br />
a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do regime <strong>de</strong>mocrático e dos interesses sociais e individuais<br />
Público<br />
possui o Órgão Ministerial legitimida<strong>de</strong> para atuar em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais<br />
indisponíveis,<br />
<strong>de</strong> consumidores, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem comum. A teoria maior da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, regra<br />
homogêneos<br />
no sistema jurídico brasileiro, não po<strong>de</strong> ser aplicada com a mera <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> estar a pessoa<br />
geral<br />
insolvente para o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova <strong>de</strong><br />
jurídica<br />
ou a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> (teoria subjetiva da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração), ou a<br />
insolvência,<br />
<strong>de</strong> confusão patrimonial (teoria objetiva da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração). A teoria menor da<br />
<strong>de</strong>monstração<br />
acolhida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico excepcionalmente no <strong>Direito</strong> do Consumidor e<br />
<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração,<br />
<strong>Direito</strong> Ambiental, inci<strong>de</strong> com a mera prova <strong>de</strong> insolvência da pessoa jurídica para o pagamento <strong>de</strong> suas<br />
no<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> confusão patrimonial. – Para a<br />
obrigações,<br />
menor, o risco empresarial normal às ativida<strong>de</strong>s econômicas não po<strong>de</strong> ser suportado pelo terceiro que<br />
teoria<br />
com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores <strong>de</strong>sta, ainda que estes <strong>de</strong>monstrem<br />
contratou<br />
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar conduta<br />
conduta<br />
ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria<br />
culposa<br />
da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração às relações <strong>de</strong> consumo está calcada na exegese autônoma do § 5.º do art. 28 do<br />
menor<br />
porquanto a incidência <strong>de</strong>sse dispositivo não se subordina à <strong>de</strong>monstração dos requisitos previstos no<br />
CDC,<br />
do artigo indicado, mas apenas à prova <strong>de</strong> causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao<br />
caput<br />
<strong>de</strong> prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos” (STJ, REsp<br />
ressarcimento<br />
Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.<br />
279.273/SP,<br />
resta claro da ementa, a teoria menor também foi adotada pela legislação ambiental,<br />
Como<br />
força do art. 4.º da <strong>Lei</strong> 9.605/1998, antes transcrito.<br />
por<br />
no que tange ao <strong>Direito</strong> do Consumidor, como é notório, o art. 28, § 1.º, do CDC<br />
Todavia,<br />
vetado, quando, na verda<strong>de</strong>, o veto <strong>de</strong>veria ter atingido o § 5.º. Assim, fica em dúvida a<br />
foi<br />
adoção <strong>de</strong>ssa teoria, apesar da previsão legal. Nesse sentido, comentando tal engano,<br />
verda<strong>de</strong>ira<br />
Gustavo Rene Nicolau que “com este equívoco manteve-se em vigor o terrível § 5.º.<br />
anota<br />
que não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar eficaz o referido parágrafo, prestigiando um engano em<br />
Entendo<br />
<strong>de</strong> toda uma construção doutrinária absolutamente solidificada e que visa – em<br />
<strong>de</strong>trimento<br />
análise – proteger a coletivida<strong>de</strong>” (Desconsi<strong>de</strong>ração…, Arte jurídica…, 2006, v. III, p.<br />
última<br />
236).<br />
<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />
transcreve-se ementa explicativa do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em notório julgado:<br />
04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230).<br />
Importante dizer que, apesar dos protestos do jovem civilista, o art. 28, § 5.º, do CDC vem