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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

estável, a partilha <strong>de</strong> bens comuns po<strong>de</strong> resultar fraudada. Se um dos cônjuges ou<br />

companheiros, ao adquirir bens <strong>de</strong> maior valor, registra­os em nome <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

empresarial sob seu controle, eles não integram, sob o ponto <strong>de</strong> vista formal, a massa a<br />

partilhar. Ao se <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a<br />

pessoa jurídica pelo <strong>de</strong>vido ao ex­cônjuge ou ex­companheiro(a) do(a) sócio(a),<br />

associado(a) ou instituidor(a). A <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica efetivada na<br />

hipótese acima <strong>de</strong>nomina­se:<br />

(A) Desconsi<strong>de</strong>ração inversa.<br />

(B) Desconsi<strong>de</strong>ração direta.<br />

(C) Desconsi<strong>de</strong>ração subsequente.<br />

(D) Desconsi<strong>de</strong>ração antece<strong>de</strong>nte.<br />

10.<br />

11.<br />

12.<br />

(Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> – TJPR 2007) Assinale a alternativa INCORRETA, relacionada com<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica da socieda<strong>de</strong> empresária:<br />

(A) A socieda<strong>de</strong> empresária se distingue completamente da pessoa <strong>de</strong> seus sócios;<br />

(B) As dívidas da socieda<strong>de</strong> jamais po<strong>de</strong>rão ser satisfeitas com os bens dos sócios;<br />

(C)<br />

(D)<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

A <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica não visa à anulação do ato constitutivo da<br />

socieda<strong>de</strong> empresária;<br />

Somente por <strong>de</strong>cisão judicial ou arbitral po<strong>de</strong>m ser afastados os efeitos legais da<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

(MAGISTRATURA/SE – 2008) A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a<br />

opção correta.<br />

O <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong> seu domicílio, sem dar qualquer notícia <strong>de</strong> seu<br />

para<strong>de</strong>iro, ainda que não tenha <strong>de</strong>ixado bens, é causa para nomeação <strong>de</strong> curador <strong>de</strong><br />

ausentes.<br />

Se uma pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos ou agências em lugares diferentes,<br />

será consi<strong>de</strong>rado como seu domicílio, para quaisquer atos praticados, o local on<strong>de</strong> funciona<br />

a sua se<strong>de</strong> ou a matriz on<strong>de</strong> funcionar a administração da empresa.<br />

A associação civil é uma pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado criada a partir da união <strong>de</strong><br />

pessoas em torno <strong>de</strong> uma finalida<strong>de</strong> que não seja lucrativa. No entanto, não há qualquer<br />

impedimento para que uma organização sem fins lucrativos <strong>de</strong>senvolva ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas para geração <strong>de</strong> renda, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não partilhe os resultados <strong>de</strong>correntes entre<br />

os associados.<br />

Admite­se a morte presumida sem <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ausência em casos excepcionais, para<br />

viabilizar a abertura da sucessão provisória e resolver os problemas jurídicos gerados com o<br />

<strong>de</strong>saparecimento da pessoa.<br />

Enten<strong>de</strong>­se por curador o representante do incapaz em razão da ida<strong>de</strong> ou da pessoa<br />

incapaz por motivos diversos, como pela enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, ou ainda<br />

impossibilida<strong>de</strong> transitória.<br />

(Advogado CETESB – VUNESP/2<strong>01</strong>3) Em caso <strong>de</strong> abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />

caracterizado pelo <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, ou pela confusão patrimonial, po<strong>de</strong> o juiz<br />

<strong>de</strong>cidir que os efeitos <strong>de</strong> certas e <strong>de</strong>terminadas relações <strong>de</strong> obrigações sejam<br />

estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.<br />

Essas medidas referentes à <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica po<strong>de</strong>m ser<br />

efetuadas somente a requerimento<br />

(A) da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

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