05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

conceitos, o espelho colocado em uma loja, que emagrece o comprador. Trata-se <strong>de</strong> um<br />

dois<br />

tolerável que faz até bem à pessoa.<br />

artifício<br />

malus (dolo mau) – este sim consiste em ações astuciosas ou maliciosas com o<br />

Dolus<br />

<strong>de</strong> enganar alguém e lhe causar prejuízo. Quando se tem o dolo mau, o negócio<br />

objetivo<br />

po<strong>de</strong>rá ser anulado se houver prejuízo ao induzido e benefício ao autor do dolo ou<br />

jurídico<br />

terceiro. Como ressaltado, exemplo ocorre na publicida<strong>de</strong> enganosa (art. 37, § 1.º, CDC),<br />

a<br />

ela por ação ou por omissão, em que se promete uma vantagem <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> um<br />

seja<br />

que o consumidor não recebe após a compra.<br />

produto<br />

positivo (ou comissivo) – é o dolo praticado por ação (conduta positiva). Exemplo é a<br />

Dolo<br />

enganosa por ação: alguém faz um anúncio em revista <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação<br />

publicida<strong>de</strong><br />

qual um carro tem <strong>de</strong>terminado acessório, mas quando o comprador o adquire<br />

pela<br />

que o acessório não está presente.<br />

percebe<br />

negativo (ou omissivo) – é o dolo praticado por omissão (conduta negativa), situação<br />

Dolo<br />

que um dos negociantes ou contratantes é prejudicado. Também é conhecido por<br />

em<br />

aci<strong>de</strong>ntal ou omissão dolosa. Exemplo ocorre nas vendas <strong>de</strong> apartamentos<br />

reticência<br />

em que não se revela ao comprador que os móveis são feitos sob medida,<br />

<strong>de</strong>corados,<br />

a erro (publicida<strong>de</strong> enganosa por omissão). O art. 147 do CC traz previsão<br />

induzindo-o<br />

quanto à omissão dolosa, caracterizada por eventual silêncio intencional <strong>de</strong> uma<br />

expressa<br />

partes, a respeito <strong>de</strong> fato ou qualida<strong>de</strong> que a outra ignorava. Para a caracterização <strong>de</strong>sse<br />

das<br />

omissivo é preciso que o prejudicado prove que não celebraria o negócio se a omissão<br />

dolo<br />

prejudicar o outro mediante o emprego <strong>de</strong> artifícios ardilosos. Em regra, haverá<br />

tentando<br />

compensação total <strong>de</strong>ssas condutas movidas pela má-fé, consagração da regra pela<br />

uma<br />

ninguém po<strong>de</strong> beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem<br />

qual<br />

inclusive se presente <strong>de</strong> forma recíproca. Segundo o art. 150 do CC/2002, não<br />

allegans),<br />

as partes alegar os dolos concorrentes, permanecendo incólume o negócio jurídico<br />

po<strong>de</strong>m<br />

não cabendo qualquer in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> perdas e danos. Exemplificando,<br />

celebrado,<br />

duas ou mais pessoas agirem com dolo, tentando assim se beneficiar <strong>de</strong> uma compra e<br />

se<br />

o ato não po<strong>de</strong>rá ser anulado. De toda sorte, se os dolos <strong>de</strong> ambos os negociantes<br />

venda,<br />

prejuízos <strong>de</strong> valores diferentes, po<strong>de</strong> ocorrer uma compensação parcial das<br />

causarem<br />

o que gera ao prejudicado em quantia maior o direito <strong>de</strong> pleitear perdas e danos<br />

condutas,<br />

outra parte. O dolo bilateral (<strong>de</strong> ambas as partes) é também <strong>de</strong>nominado pela doutrina<br />

da<br />

compensado ou dolo enantiomórfico.<br />

dolo<br />

COAÇÃO DA<br />

coação po<strong>de</strong> ser conceituada como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o<br />

A<br />

visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Aquele que exerce<br />

negociante,<br />

coação é <strong>de</strong>nominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente.<br />

a<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

b)<br />

II) Quanto à conduta das partes:<br />

a)<br />

b)<br />

ocorresse. não<br />

recíproco ou bilateral – é a situação em que ambas as partes agem dolosamente, um<br />

Dolo<br />

c)<br />

7.4<br />

Pelo art. 151 do CC/2002, a coação, para viciar o negócio jurídico, há <strong>de</strong> ser relevante, em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!