05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

a uma vida digna. Cite-se a célebre tese do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, do<br />

direito<br />

do STF Luiz Edson Fachin. Essa tendência <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong><br />

Ministro<br />

da pessoa humana, ao lado <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>spatrimonialização, será mais à frente<br />

valorização<br />

no presente capítulo.<br />

comentada<br />

quanto ao tema da universalida<strong>de</strong> dos bens, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi<br />

Ainda<br />

o Enunciado n. 288 do CJF/STJ, prevendo que “A pertinência subjetiva não constitui<br />

aprovado<br />

fundamental para a configuração das universalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito”. Em outras<br />

requisito<br />

para a configuração da universalida<strong>de</strong>, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o bem pertença à<br />

palavras,<br />

pessoa. mesma<br />

opinião, contudo, particularmente quanto à universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, não é seguida por<br />

Essa<br />

como Maria Helena Diniz (Curso…, 2007, v. 1, p. 339), Gustavo Tepedino, Heloísa<br />

autores<br />

Barboza e Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes (Código <strong>Civil</strong>…, 2004, v. I, p. 187). Parecem ter<br />

Helena<br />

os doutrinadores, pois se o bem não pertencer à mesma pessoa não haverá o caráter<br />

razão<br />

exigido para a universalida<strong>de</strong> fática. Além disso, a pertinência subjetiva é<br />

homogêneo<br />

expressamente como requisito da universalida<strong>de</strong> fática no caput do art. 90 do CC.<br />

mencionada<br />

suma, o enunciado parece ser contra legem, ou seja, contra a lei.<br />

Em<br />

quanto à <strong>de</strong>pendência em relação a outro bem (bens<br />

Classificação<br />

consi<strong>de</strong>rados)<br />

reciprocamente<br />

que diz respeito à relação com outros bens, em <strong>de</strong>pendência ou não, há a seguinte<br />

No<br />

tratada pelo Código <strong>Civil</strong>:<br />

classificação,<br />

principais (ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes) – São os bens que existem <strong>de</strong> maneira autônoma e<br />

Bens<br />

<strong>de</strong> forma concreta ou abstrata, conforme o art. 92 do CC/2002. Exercem<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> – o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário<br />

Princípio<br />

sequeatur principale) – princípio da gravitação jurídica.<br />

(acessorium<br />

regra estava prevista no art. 59 do CC/1916 e apesar <strong>de</strong> não reproduzida literalmente no<br />

Tal<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, continua tendo aplicação direta, como princípio geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

Código<br />

retirado <strong>de</strong> forma presumida da análise <strong>de</strong> vários dispositivos da atual codificação.<br />

brasileiro,<br />

um <strong>de</strong>sses comandos, po<strong>de</strong> ser citado o art. 92 do Código, que em sua parte final enuncia<br />

Com<br />

o bem acessório é “aquele cuja existência supõe a do principal”.<br />

que<br />

essa razão, quem for o proprietário do bem principal será também do bem acessório; a<br />

Por<br />

jurídica do acessório será a mesma do principal. Vale aqui lembrar a previsão do art.<br />

natureza<br />

do CC/2002, segundo o qual na obrigação <strong>de</strong> dar coisa certa, se incluem os acessórios da<br />

233<br />

salvo previsão em contrário.<br />

coisa,<br />

bens acessórios, previstos no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro:<br />

São<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

5.2.7<br />

a)<br />

ou finalida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer outro objeto.<br />

função<br />

acessórios (ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes) – São os bens cuja existência e finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um<br />

Bens<br />

b)<br />

outro bem, <strong>de</strong>nominado bem principal.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!