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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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113.871/DF, Quarta Turma, DJ 15.09.1997)” (STJ, REsp 956.943/PR, Rel. originária Min.<br />

(REsp<br />

Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 20.08.2<strong>01</strong>4). Como se<br />

Nancy<br />

o aresto atribui a prova da má-fé ao credor que alega a eventual frau<strong>de</strong> à execução.<br />

percebe,<br />

linha foi adotada igualmente pelo art. 54 da novel <strong>Lei</strong> 13.097, <strong>de</strong> 19.<strong>01</strong>.2<strong>01</strong>5, segundo a<br />

Essa<br />

os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais<br />

qual<br />

imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos prece<strong>de</strong>ntes, nas hipóteses em que não<br />

sobre<br />

sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: a)<br />

tenham<br />

<strong>de</strong> citação <strong>de</strong> ações reais ou pessoais reipersecutórias; b) averbação, por solicitação do<br />

registro<br />

<strong>de</strong> constrição judicial, do ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> execução ou <strong>de</strong> fase <strong>de</strong><br />

interessado,<br />

<strong>de</strong> sentença, proce<strong>de</strong>ndo-se nos termos previstos da lei processual vigente; c)<br />

cumprimento<br />

<strong>de</strong> restrição administrativa ou convencional ao gozo <strong>de</strong> direitos registrados, <strong>de</strong><br />

averbação<br />

ou <strong>de</strong> outros ônus quando previstos em lei; e d) averbação, mediante <strong>de</strong>cisão<br />

indisponibilida<strong>de</strong><br />

da existência <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> ação cujos resultados ou responsabilida<strong>de</strong> patrimonial<br />

judicial,<br />

reduzir seu proprietário à insolvência, caracterizando justamente a frau<strong>de</strong> à execução.<br />

possam<br />

se nota, a exigência da frau<strong>de</strong> à execução <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> algum ato registrado na<br />

Como<br />

do imóvel.<br />

matrícula<br />

que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> – especialmente o art. 792, incisos I, II e<br />

Constata-se<br />

–, surge na sistemática da jurisprudência anterior e <strong>de</strong>ssa nova norma, <strong>de</strong>vendo com ela<br />

III<br />

o que é plenamente possível, pois ambas adotam as mesmas premissas a respeito da<br />

dialogar,<br />

Em resumo, acreditamos que intensas serão as interações entre os dois diplomas no<br />

boa-fé.<br />

futuro.<br />

questão já <strong>de</strong>batida na vigência do Novo CPC e da <strong>Lei</strong> 13.097/2<strong>01</strong>5 diz respeito à<br />

Uma<br />

ou não <strong>de</strong> se buscar as amplas certidões imobiliárias para a compra <strong>de</strong> imóveis, com<br />

necessida<strong>de</strong><br />

fito <strong>de</strong> se afastar a configuração da frau<strong>de</strong> à execução. Pela literalida<strong>de</strong> da última lei específica<br />

o<br />

e pelo que consta dos três primeiros incisos do art. 792 do Novo CPC, a resposta parece<br />

citada<br />

bastando ao comprador verificar a matrícula do imóvel.<br />

negativa,<br />

o inciso IV do art. 792 continua a mencionar a frau<strong>de</strong> à execução quando houver<br />

Porém,<br />

ou <strong>de</strong>mandas capazes <strong>de</strong> reduzir o <strong>de</strong>vedor à insolvência. A<strong>de</strong>mais, o § 2.º do art. 792<br />

<strong>de</strong>manda<br />

Estatuto Processual preceitua que, “no caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bem não sujeito a registro, o<br />

do<br />

adquirente tem o ônus <strong>de</strong> provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição,<br />

terceiro<br />

a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do ven<strong>de</strong>dor e no local on<strong>de</strong><br />

mediante<br />

encontra o bem”. Como se vê, a norma atribui a prova da boa-fé ao adquirente do bem e não a<br />

se<br />

alega a frau<strong>de</strong>, como tem feito a jurisprudência superior. A regra diz respeito, inicialmente,<br />

quem<br />

bens móveis. Todavia, também po<strong>de</strong> ser aplicada a imóveis que não po<strong>de</strong>m ser registrados por<br />

a<br />

entrave formal.<br />

algum<br />

da divergência criada pelo CPC/2<strong>01</strong>5 – com ele mesmo e com a <strong>Lei</strong> 13.097/2<strong>01</strong>5 –,<br />

Diante<br />

que será necessária uma nova posição do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça sobre o assunto,<br />

pensamos<br />

que pacifique a questão. Até lá, recomenda-se que a praxe em obtenção <strong>de</strong> amplas certidões<br />

para<br />

compradores <strong>de</strong> imóveis continue. De todo modo, a tendência parece ser a <strong>de</strong> prevalência<br />

pelos<br />

boa-fé do adquirente caso não exista qualquer restrição na matrícula do imóvel. Essa posição<br />

da<br />

por favorecer o tráfego jurídico e a conservação dos negócios.<br />

acaba<br />

a exposição das diferenças entre a frau<strong>de</strong> contra credores e a frau<strong>de</strong> à execução,<br />

Encerrando<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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