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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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que faz retomar-se o curso prescricional” (STJ, AgRg no AREsp 585.415/SP, Quarta<br />

injustificada<br />

Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.11.2<strong>01</strong>4, DJe 09.12.2<strong>01</strong>4).<br />

Turma,<br />

complemento: “O reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao<br />

Em<br />

temporal, mas também à ocorrência <strong>de</strong> inércia da parte autora em adotar providências<br />

elemento<br />

ao andamento do feito. Consignado no acórdão recorrido que o credor não adotou<br />

necessárias<br />

inerte, inviável o recurso especial que visa alterar essa conclusão, em razão do<br />

comportamento<br />

imposto pela Súmula 7/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 33.751/SP, Terceira Turma, Rel. Min.<br />

óbice<br />

Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 25.11.2<strong>01</strong>4, DJe 12.12.2<strong>01</strong>4). Por fim: “<strong>de</strong> acordo com prece<strong>de</strong>ntes do<br />

João<br />

a prescrição intercorrente só po<strong>de</strong>rá ser reconhecida no processo executivo se, após a<br />

STJ,<br />

pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.<br />

intimação<br />

Conforme orientação pacífica <strong>de</strong>sta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor<br />

Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Prece<strong>de</strong>ntes” (STJ, AgRg no<br />

da<br />

131.359/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.11.2<strong>01</strong>4, DJe 26.11.2<strong>01</strong>4).<br />

AREsp<br />

que, em uma realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça cível célere, o instituto da prescrição<br />

Acreditamos<br />

até po<strong>de</strong>ria ser admitido. Sendo assim, se o Novo CPC realmente agilizar os<br />

intercorrente<br />

e diminuir a <strong>de</strong>mora das <strong>de</strong>mandas, a prescrição intercorrente po<strong>de</strong>rá ser<br />

procedimentos<br />

Caso contrário, po<strong>de</strong>rá ser um <strong>de</strong>sastre institucional. Mais uma vez, o tempo e a prática<br />

saudável.<br />

se o instituto veio em boa hora ou não.<br />

<strong>de</strong>monstrarão<br />

complemento, temos sustentado em palestras e exposições sobre o Novo CPC que, em<br />

Em<br />

<strong>de</strong> patente má-fé do <strong>de</strong>vedor que, por exemplo, ven<strong>de</strong> todos os seus bens e se ausenta do<br />

casos<br />

para que corra a prescrição intercorrente, esta não <strong>de</strong>ve ser admitida. Para dar sustento a tal<br />

País,<br />

<strong>de</strong> pensar, lembramos que a boa-fé objetiva é princípio consagrado não só pelo Código<br />

forma<br />

mas também pelo Estatuto Processual Emergente, especialmente pelo seu art. 5.º.<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

fim, quanto ao tema, pontue-se que, antes mesmo da entrada em vigor do Novo CPC, o<br />

Por<br />

já havia citado a prescrição intercorrente nele prevista, com menção a trabalho <strong>de</strong>ste autor,<br />

STJ<br />

especial quanto à manutenção do teor da Súmula n. 150 do STF. Vejamos a ementa do aresto:<br />

em<br />

especial. <strong>Civil</strong>. Processual civil. Execução. Ausência <strong>de</strong> bens passíveis <strong>de</strong> penhora. Suspensão do<br />

“Recurso<br />

Inércia do exequente por mais <strong>de</strong> treze anos. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Súmula<br />

processo.<br />

Negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Revisão óbice da<br />

150/STF.<br />

7/STJ. 1. Inocorrência <strong>de</strong> maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que <strong>de</strong><br />

Súmula<br />

sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da li<strong>de</strong>. 2. ‘Prescreve a execução no<br />

forma<br />

prazo da prescrição da ação’ (Súmula 150/STF). 3. ‘Suspen<strong>de</strong>-se a execução: […] quando o <strong>de</strong>vedor<br />

mesmo<br />

possuir bens penhoráveis’ (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência <strong>de</strong> prescrição intercorrente, se o<br />

não<br />

permanecer inerte por prazo superior ao <strong>de</strong> prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese<br />

exequente<br />

que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer<br />

em<br />

para a localização <strong>de</strong> bens penhoráveis. 6. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia intimação do exequente<br />

providência<br />

dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição,<br />

para<br />

<strong>de</strong> direito material. 8. Ocorrência <strong>de</strong> prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento<br />

instituto<br />

sintonia com o novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. 10. Revisão da jurisprudência <strong>de</strong>sta Turma. 11.<br />

em<br />

do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação <strong>de</strong> excesso no arbitramento dos honorários<br />

Incidência<br />

12. Recurso especial <strong>de</strong>sprovido” (STJ, REsp 1.522.092/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong><br />

advocatícios.<br />

Sanseverino, j. 06.10.2<strong>01</strong>5, DJe 13.10.2<strong>01</strong>5).<br />

Tarso<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações sobre a prescrição intercorrente, pontue-se que o panorama quanto

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