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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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<strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> tratar, ao mesmo tempo, das classificações quanto à fungibilida<strong>de</strong><br />

Apesar<br />

consuntibilida<strong>de</strong>, essas não se confun<strong>de</strong>m, sendo certo que o último critério leva em conta dois<br />

e<br />

o consumo do bem implica em <strong>de</strong>struição imediata, a consuntibilida<strong>de</strong> é física, ou <strong>de</strong> fato<br />

Se<br />

ainda, fática.<br />

ou,<br />

o bem po<strong>de</strong> ser ou não objeto <strong>de</strong> consumo, ou seja, se po<strong>de</strong> ser alienado, a<br />

Se<br />

é jurídica ou <strong>de</strong> direito.<br />

consuntibilida<strong>de</strong><br />

que se nota, portanto, é que o bem po<strong>de</strong> ser, ao mesmo tempo, consumível e<br />

O<br />

uma vez que dois são os critérios para a classificação, totalmente distintos.<br />

inconsumível,<br />

consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa na <strong>de</strong>struição imediata da própria<br />

Bens<br />

(consuntibilida<strong>de</strong> física), bem como aqueles <strong>de</strong>stinados à alienação (consuntibilida<strong>de</strong><br />

coisa<br />

– art. 86 do CC.<br />

jurídica)<br />

inconsumíveis – São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que<br />

Bens<br />

retire a sua utilida<strong>de</strong>, sem <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>struição imediata (inconsuntibilida<strong>de</strong> física),<br />

se<br />

como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilida<strong>de</strong> jurídica). Como bem aponta<br />

bem<br />

<strong>de</strong> Salvo Venosa, a inconsuntibilida<strong>de</strong> fática <strong>de</strong>ve ser visualizada no sentido<br />

Sílvio<br />

e não no sentido vulgar, pois tudo o que existe em nosso planeta um dia<br />

econômico<br />

exemplo <strong>de</strong> um bem consumível do ponto <strong>de</strong> vista fático ou físico e inconsumível do<br />

Como<br />

<strong>de</strong> vista jurídico, po<strong>de</strong> ser citada uma garrafa <strong>de</strong> bebida famosa clausulada com a<br />

ponto<br />

por testamento (art. 1.848 do CC).<br />

inalienabilida<strong>de</strong><br />

outra via, como exemplo <strong>de</strong> um bem inconsumível do ponto <strong>de</strong> vista físico ou fático e<br />

Por<br />

do ponto <strong>de</strong> vista jurídico po<strong>de</strong> ser citado um automóvel. Aliás, em regra, os bens <strong>de</strong><br />

consumível<br />

<strong>de</strong> valor têm essas características.<br />

consumo<br />

que não se po<strong>de</strong> confundir a fungibilida<strong>de</strong> com a consuntibilida<strong>de</strong> física ou fática,<br />

Repise-se<br />

do tratamento conjunto na <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (“Seção III – Dos Bens<br />

apesar<br />

e Consumíveis”). Ilustrando, um bem po<strong>de</strong> ser consumível e ao mesmo tempo<br />

Fungíveis<br />

caso da última garrafa <strong>de</strong> uma bebida famosa. O bem também po<strong>de</strong> ser inconsumível<br />

infungível,<br />

fungível, caso <strong>de</strong> uma ferramenta ou <strong>de</strong> um talher.<br />

e<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, no seu art. 26, traz classificação muito próxima da<br />

O<br />

com a consuntibilida<strong>de</strong> física ou fática. Pela <strong>Lei</strong> 8.078/1990, os produtos ou bens<br />

relacionada<br />

ser classificados em duráveis e não duráveis. Os bens duráveis são aqueles que não<br />

po<strong>de</strong>m<br />

facilmente com o consumo, enquanto os não duráveis não têm permanência com o<br />

<strong>de</strong>saparecem<br />

Os prazos para reclamação <strong>de</strong> vícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tais produtos são <strong>de</strong> 90 e 30 dias,<br />

uso.<br />

contados da tradição ou entrega efetiva da coisa (quando o vício for aparente) e<br />

respectivamente,<br />

conhecimento do problema (quando o vício for oculto).<br />

do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

parâmetros para a classificação (art. 86 do CC).<br />

–<br />

–<br />

Vejamos:<br />

a)<br />

b)<br />

<strong>de</strong>saparecerá com o consumo (<strong>Direito</strong> civil..., 2003, p. 328).<br />

5.2.5<br />

Classificação quanto à divisibilida<strong>de</strong>

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