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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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Por certo – e aqui resi<strong>de</strong> outro ponto <strong>de</strong> crítica –, o estado civil não po<strong>de</strong> ser utilizado<br />

familiar.<br />

o intuito <strong>de</strong> preconceito ou <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong>gradante da pessoa, como ocorreu com a<br />

com<br />

<strong>de</strong>squitada no passado. Em todos os casos em que a discriminação estiver presente – nos<br />

mulher<br />

da vedação constante do art. 5.º, caput, da CF/1988 –, urge a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma<br />

termos<br />

legislativa.<br />

a crítica, no que concerne às características do estado civil, Maria Helena Diniz<br />

Superada<br />

a existência <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, “que não po<strong>de</strong>m ser modificadas pela vonta<strong>de</strong><br />

aponta<br />

partes, daí a sua indivisibilida<strong>de</strong>, indisponibilida<strong>de</strong> e imprescritibilida<strong>de</strong>. O estado civil é uno<br />

das<br />

indivisível, pois ninguém po<strong>de</strong> ser simultaneamente casado e solteiro, maior e menor,<br />

e<br />

e estrangeiro, salvo nos casos <strong>de</strong> dupla nacionalida<strong>de</strong>” (Curso…, 2007, p. 213).<br />

brasileiro<br />

contexto, surgem as ações <strong>de</strong> estado – aquelas relativas à essência da pessoa natural –,<br />

Nesse<br />

como imprescritíveis, ou seja, não sujeitas à prescrição e à <strong>de</strong>cadência. Entre tais <strong>de</strong>mandas,<br />

tidas<br />

ser citadas a ação <strong>de</strong> divórcio, a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do casamento, a ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>m<br />

a ação negatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> e a ação <strong>de</strong> alimentos.<br />

paternida<strong>de</strong>,<br />

reforço, valem os argumentos relativos à imprescritibilida<strong>de</strong> dos direitos da<br />

Como<br />

já expostos no presente capítulo. A ilustrar, colaciona-se julgado do Superior<br />

personalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> Justiça que estabelece tal relação: “<strong>Civil</strong>. Negatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Ação <strong>de</strong> Estado.<br />

Tribunal<br />

ECA, art. 27. Aplicação. I. Firmou-se no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça o<br />

Imprescritibilida<strong>de</strong>.<br />

<strong>de</strong> que, por se cuidar <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> estado, é imprescritível a <strong>de</strong>manda negatória <strong>de</strong><br />

entendimento<br />

consoante a extensão, por simetria, do princípio contido no art. 27 da <strong>Lei</strong> n.<br />

paternida<strong>de</strong>,<br />

não mais prevalecendo o lapso previsto no art. 178, parágrafo 2.º, do antigo Código<br />

8.069/1990,<br />

também agora superado pelo art. 1.061 na novel lei substantiva civil. II. Recurso especial<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

conhecido” (STJ, REsp 576.185/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j.<br />

não<br />

DJe 08.06.2009).<br />

07.05.2009,<br />

fim, cumpre anotar que dois dispositivos da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Civil</strong> tratam <strong>de</strong><br />

Por<br />

registrais pertinentes ao estado civil. De início, o art. 9.º preconiza que serão registrados<br />

questões<br />

registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos<br />

em<br />

ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacida<strong>de</strong> absoluta ou relativa (o que <strong>de</strong>ve<br />

pais<br />

adaptado à nova teoria das incapacida<strong>de</strong>s, alterada pela <strong>Lei</strong> 13.146/2<strong>01</strong>5); IV – a sentença<br />

ser<br />

<strong>de</strong> ausência e <strong>de</strong> morte presumida. Ato contínuo, far-se-á averbação em registro<br />

<strong>de</strong>claratória<br />

I – das sentenças que <strong>de</strong>cretarem a nulida<strong>de</strong> ou anulação do casamento, o divórcio, a<br />

público:<br />

judicial e o restabelecimento da socieda<strong>de</strong> conjugal; II – dos atos judiciais ou<br />

separação<br />

que <strong>de</strong>clararem ou reconhecerem a filiação (art. 10 do CC). Anote-se que havia<br />

extrajudiciais<br />

previsão no último comando, relativo à averbação <strong>de</strong> atos extrajudiciais <strong>de</strong> adoção (inc. III).<br />

uma<br />

do claro equívoco, este preceito foi por bem revogado pela <strong>Lei</strong> 12.<strong>01</strong>0/2009, pois a adoção<br />

Diante<br />

<strong>de</strong> processo judicial.<br />

necessita<br />

verda<strong>de</strong>, os dois comandos são <strong>de</strong>snecessários, pois a matéria já estava regulamentada<br />

Na<br />

<strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Registros Públicos (<strong>Lei</strong> 6.<strong>01</strong>5/1973), respectivamente pelos seus arts. 12 e 29. No que<br />

pela<br />

à separação judicial, repise-se que o presente autor está filiado ao entendimento <strong>de</strong> seu<br />

concerne<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio,<br />

<strong>de</strong>saparecimento,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

conforme <strong>de</strong>senvolvimento que consta do <strong>Vol</strong>ume 5 da presente coleção.

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