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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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família, do seu coproprietário que, com o <strong>de</strong>vedor, integre união estável ou conjugal,<br />

<strong>de</strong><br />

as hipóteses em que ambos respon<strong>de</strong>rão pela dívida. Em suma, em casos tais as<br />

observadas<br />

alimentares não têm o condão <strong>de</strong> quebrar a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família.<br />

dívidas<br />

em xeque a necessida<strong>de</strong> da nova lei, pois essa proteção da meação do cônjuge e do<br />

Fica<br />

já era retirada das regras relativas ao regime <strong>de</strong> bens.<br />

companheiro<br />

a cobrança <strong>de</strong> impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições <strong>de</strong>vidas em relação<br />

Para<br />

imóvel familiar. Quando há menção às contribuições relativas ao imóvel, segundo a<br />

ao<br />

estão incluídas as dívidas <strong>de</strong>correntes do condomínio, eis que esse inciso<br />

jurisprudência,<br />

das obrigações propter rem ou ambulatórias (RSTJ 107/309). Esse entendimento foi<br />

trata<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que consi<strong>de</strong>rou que o caso é <strong>de</strong> interpretação<br />

confirmado<br />

e não extensiva: “Bem <strong>de</strong> Família: Despesas Condominiais e Penhorabilida<strong>de</strong>. A<br />

<strong>de</strong>clarativa<br />

negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos<br />

Turma<br />

XXVI, e 6.º, ambos da CF, sob a alegação <strong>de</strong> que a penhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família<br />

5.º,<br />

no art. 3.º, IV, da <strong>Lei</strong> 8.009/1990 não compreen<strong>de</strong>ria as <strong>de</strong>spesas condominiais<br />

prevista<br />

3.º: A impenhorabilida<strong>de</strong> é oponível em qualquer processo <strong>de</strong> execução civil, fiscal,<br />

(‘Art.<br />

trabalhista ou <strong>de</strong> outra natureza, salvo se movido:… IV – para cobrança <strong>de</strong><br />

previ<strong>de</strong>nciária,<br />

predial ou territorial, taxas e contribuições <strong>de</strong>vidas em função do imóvel<br />

impostos,<br />

Enten<strong>de</strong>u-se que, no caso, não haveria que se falar em impenhorabilida<strong>de</strong> do<br />

familiar’).<br />

uma vez que o pagamento <strong>de</strong> contribuição condominial (obrigação propter rem) é<br />

imóvel,<br />

à conservação da proprieda<strong>de</strong>, isto é, à garantia da subsistência individual e<br />

essencial<br />

– dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Asseverou-se que a relação condominial tem<br />

familiar<br />

tipicamente <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> comunhão <strong>de</strong> escopo, na qual os interesses dos<br />

natureza<br />

são paralelos e existe i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objetivos, em contraposição à <strong>de</strong><br />

contratantes<br />

em que cada parte tem por fim seus próprios interesses, caracterizando-se<br />

intercâmbio,<br />

vínculo sinalagmático” (STF, RE 439.003/SP, rel. Eros Grau, j. 06.02.2007, Informativo<br />

pelo<br />

455, 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2007). Realmente, se o caso fosse <strong>de</strong> interpretação extensiva, a<br />

n.<br />

não se aplicaria, pois não se po<strong>de</strong> sacrificar a moradia, valor constitucional com tal<br />

exceção<br />

<strong>de</strong> interpretação. Nessa trilha, enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que a<br />

técnica<br />

não se aplica no caso <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> associações <strong>de</strong> moradores em condomínios<br />

exceção<br />

<strong>de</strong> casas, hipótese não abarcada na previsão em comento, não cabendo a<br />

fechados<br />

do texto legal em casos tais (STJ, REsp 1.324.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,<br />

ampliação<br />

13.11.2<strong>01</strong>2, publicado no seu Informativo n. 510).<br />

j.<br />

a execução <strong>de</strong> hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela<br />

Para<br />

familiar. O STJ tem afastado a penhora do bem <strong>de</strong> família nos casos <strong>de</strong> hipoteca<br />

entida<strong>de</strong><br />

por membro da entida<strong>de</strong> familiar, visando garantir dívida <strong>de</strong> sua empresa<br />

oferecida<br />

“Agravo regimental. Bem <strong>de</strong> família. Impenhorabilida<strong>de</strong>. Dívida contraída pela<br />

individual:<br />

familiar. A exceção do inciso V do art. 3.º da <strong>Lei</strong> 8.009/90 <strong>de</strong>ve se restringir às<br />

empresa<br />

em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se<br />

hipóteses<br />

<strong>de</strong>vedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a<br />

os<br />

foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confun<strong>de</strong> com a pessoa dos<br />

dívida<br />

Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, Rel. Min. Fernando<br />

sócios.<br />

Quarta Turma, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 265). A interpretação, assim, é<br />

Gonçalves,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

d)<br />

e)<br />

que a exceção somente se aplica se a hipoteca for instituída no interesse <strong>de</strong> ambos os

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