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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão,<br />

Para<br />

fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado<br />

conluio<br />

credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da frau<strong>de</strong>. Não havendo<br />

ao<br />

requisitos, não há que se falar em anulabilida<strong>de</strong> do ato celebrado, para os casos <strong>de</strong> negócios<br />

tais<br />

como na compra e venda efetivada com objetivo <strong>de</strong> prejudicar eventuais credores.<br />

onerosos,<br />

para os casos <strong>de</strong> disposição gratuita <strong>de</strong> bens, ou <strong>de</strong> remissão <strong>de</strong> dívidas (perdão<br />

Entretanto,<br />

dívidas), o art. 158 do CC/2002 dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis),<br />

<strong>de</strong><br />

o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento prevê que, nesses<br />

bastando<br />

tais negócios po<strong>de</strong>m ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado <strong>de</strong><br />

casos,<br />

insolvência.<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

<br />

o art. 159 do CC, serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do <strong>de</strong>vedor<br />

Segundo<br />

quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro<br />

insolvente,<br />

Traz esse dispositivo uma presunção relativa (iuris tantum) do consilium fraudis, a<br />

contratante.<br />

o vício social do negócio jurídico. Presumindo o concílio <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> diante <strong>de</strong> uma<br />

caracterizar<br />

contra credores. Venda <strong>de</strong> veículo penhorado entre irmãos. Conluio fraudulento presumido<br />

“Frau<strong>de</strong><br />

parentesco. Situação <strong>de</strong> insolvência caracterizada e negócio jurídico celebrado após a constituição do<br />

pelo<br />

Art. 106 do CC/16 e art. 159 do CC/02. Improcedência dos embargos. Recurso improvido” (TJSP,<br />

crédito.<br />

Cível 620.988.4/3, Acórdão 3491578, Franca, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maia da<br />

Apelação<br />

acordo com o art. 160 da codificação material, se o adquirente dos bens do <strong>de</strong>vedor<br />

De<br />

ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, <strong>de</strong>sobrigar-se-á<br />

insolvente<br />

em juízo, com a citação <strong>de</strong> todos os interessados. Trata-se da <strong>de</strong>nominada frau<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>positando-o<br />

ultimada. Mas, se for inferior o preço, o adquirente, para conservar os bens, po<strong>de</strong>rá<br />

não<br />

o montante que lhes corresponda ao valor real – parágrafo único do dispositivo –,<br />

<strong>de</strong>positar<br />

consagração do princípio da conservação contratual. Ao contrário da lei anterior (art. 108<br />

outra<br />

CC/1916), não há mais menção à exigência <strong>de</strong> citação por edital <strong>de</strong> todos os interessados,<br />

do<br />

que cabe agora à lei processual.<br />

disciplina<br />

ação pauliana ou revocatória <strong>de</strong>ve ser proposta pelos credores quirografários contra o<br />

A<br />

insolvente, po<strong>de</strong>ndo também ser promovida contra a pessoa que celebrou negócio<br />

<strong>de</strong>vedor<br />

com o fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido <strong>de</strong> má-fé (art. 161 do<br />

jurídico<br />

O caso é <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 46 do CPC/1973,<br />

CC).<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Vejamos o quadro a seguir para elucidar a matéria:<br />

<br />

<br />

relação <strong>de</strong> parentesco, <strong>de</strong>staque-se julgado do Tribunal Paulista:<br />

Cunha, j. 12.02.2009, DJESP 24.03.2009).<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao art. 113 do CPC/2<strong>01</strong>5. Nesse sentido, interessante transcrever ementa do

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