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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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do elemento volitivo. Constitui também um ato jurídico lato sensu. Po<strong>de</strong>-se afirmar que<br />

presença<br />

ato jurídico stricto sensu está previsto no art. 185 do CC/2002, segundo o qual: “Aos atos<br />

o<br />

lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do<br />

jurídicos<br />

anterior”. Desse modo, as regras que serão expostas quanto ao negócio jurídico, a partir <strong>de</strong><br />

Título<br />

<strong>de</strong>vem ser aplicadas também aos atos jurídicos em questão. Ilustrando, po<strong>de</strong>-se sustentar a<br />

agora,<br />

do pagamento direto pela presença <strong>de</strong> um vício do consentimento.<br />

anulabilida<strong>de</strong><br />

NEGÓCIO JURÍDICO<br />

DO<br />

negócio jurídico é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo (lato sensu),<br />

O<br />

ainda um fato jurídico, particularmente um fato jurígeno, pela presença da vonta<strong>de</strong>.<br />

constituindo<br />

instituto po<strong>de</strong> ser conceituado como sendo toda a ação humana, <strong>de</strong> autonomia privada,<br />

Esse<br />

a qual os particulares regulam por si os próprios interesses, havendo uma composição <strong>de</strong><br />

com<br />

cujo conteúdo <strong>de</strong>ve ser lícito. Constitui um ato <strong>de</strong>stinado à produção <strong>de</strong> efeitos<br />

vonta<strong>de</strong>s,<br />

<strong>de</strong>sejados pelos envolvidos e tutelados pela norma jurídica.<br />

jurídicos<br />

no contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição, cabe também expor a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Larenz, construída a partir do<br />

Ainda<br />

<strong>Civil</strong> Alemão (BGB), precursor no seu tratamento (Rechtsgeschäft). Para o jurista, o<br />

Código<br />

jurídico é um ato – ou uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos entre si relacionados entre uma ou várias<br />

negócio<br />

–, cujo fim é produzir um efeito jurídico no âmbito do <strong>Direito</strong> Privado, isto é, uma<br />

pessoas<br />

nas relações jurídicas entre os particulares (LARENZ, Karl. Derecho civil…, 1978, p.<br />

modificação<br />

422).<br />

negócio jurídico típico por excelência é o contrato, concebido como um negócio jurídico<br />

O<br />

ou plurilateral que visa à criação, à modificação ou à extinção <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres, com<br />

bilateral<br />

patrimonial – conceito clássico ou mo<strong>de</strong>rno retirado do art. 1.321 do Código <strong>Civil</strong><br />

conteúdo<br />

<strong>de</strong> 1942. É imperioso repetir que todo contrato constitui negócio jurídico, sem exceção;<br />

Italiano<br />

que justifica a importância da teoria geral do negócio jurídico para a seara contratual.<br />

o<br />

forma, o negócio jurídico é o principal instrumento que as pessoas têm para realizar<br />

Dessa<br />

interesses, sendo relevante salientar a importância da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Civil</strong> para a<br />

seus<br />

concepção do contrato.<br />

própria<br />

se estudam os elementos do negócio jurídico igualmente se estudam os elementos<br />

Quando<br />

contrato. Os vícios do negócio jurídico também são vícios contratuais. Os casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

do<br />

anulabilida<strong>de</strong> do negócio geram o contrato nulo e anulável, respectivamente.<br />

ou<br />

do contrato, o casamento, do mesmo modo, constitui um negócio jurídico, especial ou<br />

Além<br />

generis, diga-se <strong>de</strong> passagem. Por isso, é costume afirmar que o negócio jurídico está no ponto<br />

sui<br />

do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo.<br />

central<br />

doutrina renovada, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho <strong>de</strong>monstram que a<br />

Na<br />

geral do negócio jurídico está passando por profunda transformação, interrogando “como<br />

teoria<br />

a clássica teoria do negócio jurídico, <strong>de</strong>senvolvida brilhantemente pelos juristas do<br />

estudar<br />

sem a necessária advertência <strong>de</strong> que muitas <strong>de</strong>ssas fontes doutrinárias emergiram em<br />

passado,<br />

<strong>de</strong> economia rudimentar e conservadora, em que as partes da avença eram consi<strong>de</strong>radas<br />

época<br />

iguais, e a vonta<strong>de</strong> manifestada era rigidamente mutável?” (Novo…, 2003, p. 315).<br />

absolutamente<br />

conforme é abordado nos <strong>de</strong>mais volumes <strong>de</strong>sta coleção, ocorreu uma verda<strong>de</strong>ira<br />

Ora,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

6.3

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