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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA. REGRAS GERAIS<br />

INTRODUÇÃO.<br />

pessoas jurídicas, também <strong>de</strong>nominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas,<br />

As<br />

ser conceituadas como sendo conjuntos <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> bens arrecadados, que<br />

po<strong>de</strong>m<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica própria por uma ficção legal. Apesar <strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> não<br />

adquirem<br />

a regra do art. 20 do CC/1916, a pessoa jurídica não se confun<strong>de</strong> com seus membros,<br />

repetir<br />

essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica.<br />

sendo<br />

citar, nesse sentido, o conceito <strong>de</strong> pessoa jurídica apontado por Pablo Stolze<br />

Interessante<br />

e Rodolfo Pamplona Filho, como “o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado <strong>de</strong><br />

Gagliano<br />

jurídica própria, para a realização <strong>de</strong> fins comuns” (Novo…, 2003, v. I, p. 191). Os<br />

personalida<strong>de</strong><br />

da nova geração <strong>de</strong> civilistas, buscam a teoria que procura justificar a existência<br />

doutrinadores,<br />

pessoas jurídicas, lecionando que tanto a codificação anterior quanto a atual adotaram a<br />

das<br />

da realida<strong>de</strong> técnica.<br />

teoria<br />

teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias da existência<br />

Essa<br />

pessoa jurídica: a teoria da ficção – <strong>de</strong> Savigny – e a teoria da realida<strong>de</strong> orgânica ou objetiva –<br />

da<br />

Gierke e Zitelman.<br />

<strong>de</strong><br />

a primeira teoria, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente<br />

Para<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

DA PESSOA JURÍDICA<br />

Sumário: 4.1 <strong>Introdução</strong>. Conceito <strong>de</strong> pessoa jurídica. Regras gerais – 4.2 Principais<br />

classificações gerais da pessoa jurídica: 4.2.1 Quanto à nacionalida<strong>de</strong>; 4.2.2 Quanto à estrutura<br />

interna; 4.2.3 Quanto às funções e capacida<strong>de</strong> – 4.3 Da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado.<br />

Figuras previstas no art. 44 do CC: 4.3.1 Das fundações particulares; 4.3.2 Das associações;<br />

4.3.3 Das socieda<strong>de</strong>s; 4.3.4 Das organizações religiosas e dos partidos políticos. Corporações sui<br />

generis; 4.3.5 Das empresas individuais <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> limitada (EIRELI) – 4.4 Regras <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Intertemporal quanto às pessoas jurídicas – 4.5 Domicílio das pessoas jurídicas – 4.6 Extinção da<br />

pessoa jurídica e <strong>de</strong>stinação dos bens – 4.7 Da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica – 4.8<br />

Entes ou grupos <strong>de</strong>spersonalizados – 4.9 Resumo esquemático – 4.10 Questões correlatas –<br />

Gabarito.<br />

4.1<br />

proce<strong>de</strong>. Entretanto, mesmo diante <strong>de</strong>ssa criação legal, não se po<strong>de</strong> esquecer que a pessoa

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