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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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o vigente Código <strong>Civil</strong> consagra o direito <strong>de</strong> ação regressiva dos incapazes e das<br />

A<strong>de</strong>mais,<br />

jurídicas contra seus representantes ou assistentes para os casos <strong>de</strong> não alegação<br />

pessoas<br />

da <strong>de</strong>cadência a favor do representado (art. 195 do CC). Essa ação regressiva também<br />

oportuna<br />

ser proposta contra o advogado que vier a representar o incapaz ou a empresa.<br />

po<strong>de</strong><br />

os comandos legais aqui estudados (arts. 207 e 208 do CC) <strong>de</strong>vem ser aplicados tanto<br />

Ambos<br />

<strong>de</strong>cadência legal quanto à <strong>de</strong>cadência convencional.<br />

à<br />

cabe diferenciar a <strong>de</strong>cadência legal, que tem origem na lei, como em<br />

Inicialmente,<br />

do Código <strong>Civil</strong> e do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor; da <strong>de</strong>cadência convencional,<br />

dispositivos<br />

tem origem na vonta<strong>de</strong> das partes, estando prevista em contrato. Como exemplo <strong>de</strong><br />

que<br />

convencional, cite-se a garantia contratual dada pelo ven<strong>de</strong>dor na alienação onerosa<br />

<strong>de</strong>cadência<br />

bens e <strong>de</strong> produtos. No caso da última, eventual extinção do contrato pela perda <strong>de</strong>sse direito<br />

<strong>de</strong><br />

conceituada como caducida<strong>de</strong> contratual.<br />

é<br />

Caio Mário da Silva Pereira que o tratamento dado à <strong>de</strong>cadência convencional <strong>de</strong>veria<br />

Dizia<br />

pelo menos em parte, o mesmo dado à prescrição, o que po<strong>de</strong> ser percebido pelo art. 209 do<br />

ser,<br />

pelo qual: “É nula a renúncia à <strong>de</strong>cadência fixada em lei” (Instituições…, 2004, p. 691-692).<br />

CC,<br />

uma vez, com intuito didático, socorremo-nos <strong>de</strong> um quadro esquemático:<br />

Mais<br />

se admite <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consumada e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não acarrete<br />

Só<br />

a terceiros prejuízo<br />

forma, não é admitida a renúncia à <strong>de</strong>cadência legal, o mesmo não se po<strong>de</strong>ndo dizer<br />

Dessa<br />

à convencional. Para esta última, por analogia, <strong>de</strong>ve ser aplicada a regra do art. 191 do<br />

quanto<br />

<strong>Civil</strong>, cabendo a renúncia pelo <strong>de</strong>vedor após a consumação, não sendo também aceita a<br />

Código<br />

prévia da <strong>de</strong>cadência convencional.<br />

renúncia<br />

o que se percebe é que, se Caio Mário da Silva Pereira ainda estivesse entre nós, <strong>de</strong>veria<br />

Mas<br />

os seus conceitos.<br />

rever<br />

porque, <strong>de</strong> acordo com o art. 210 do CC/2002, <strong>de</strong>ve o juiz, <strong>de</strong> ofício, conhecer da<br />

Isso<br />

quando estabelecida por lei. Assim sendo, por envolver preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, o<br />

<strong>de</strong>cadência,<br />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cretar <strong>de</strong> ofício a <strong>de</strong>cadência legal, julgando a ação improce<strong>de</strong>nte com a resolução do<br />

juiz<br />

conforme estava no art. 269, inciso IV, do CPC/1973 e, agora, está no art. 487, inciso II,<br />

mérito,<br />

CPC/2<strong>01</strong>5. A novida<strong>de</strong> do Novo CPC é fazer menção ao reconhecimento <strong>de</strong> ofício da<br />

do<br />

sem dizer sobre qual <strong>de</strong>las se dará o pronunciamento.<br />

<strong>de</strong>cadência,<br />

toda maneira, quanto à <strong>de</strong>cadência convencional, há regra específica vedando o seu<br />

De<br />

<strong>de</strong> ofício pelo juiz. Trata-se do art. 211 do CC, segundo o qual: “se a <strong>de</strong>cadência<br />

reconhecimento<br />

convencional, a parte a quem aproveita po<strong>de</strong> alegá-la em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, mas o<br />

for<br />

não po<strong>de</strong> suprir a alegação”.<br />

juiz<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

À prescrição:<br />

RENÚNCIA<br />

– legal: é nula<br />

À <strong>de</strong>cadência:<br />

– convencional: admite-se<br />

Nesse ponto, o tratamento da <strong>de</strong>cadência convencional não é mais igual ao da prescrição.

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