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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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1.1 ASPECTOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO<br />

<strong>Introdução</strong><br />

1.1.1<br />

direito, em complemento ao que consta na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

do<br />

lei em questão não é só importante para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, atingindo outros ramos do<br />

A<br />

o presente esboço preten<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>monstrar seu âmbito <strong>de</strong> aplicação na esfera privada.<br />

Com<br />

que a <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> se dirige a todos os ramos jurídicos, salvo naquilo que for<br />

Frise-se<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

LEI DE INTRODUÇÃO<br />

Sumário: 1.1 Aspectos gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado: 1.1.1 <strong>Introdução</strong>; 1.1.2 As fontes do direito. A<br />

lei. As formas <strong>de</strong> integração da norma jurídica e as ferramentas do sistema jurídico; 1.1.3 A lei<br />

como fonte principal do direito brasileiro. O problema das lacunas da lei; 1.1.4 As antinomias ou<br />

lacunas <strong>de</strong> conflito – 1.2 Da proteção do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito<br />

adquirido (arts. 6.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, e 5.º, XXXVI, da CF/1988). Relativização da proteção –<br />

1.3 As normas específicas <strong>de</strong> direito internacional público e privado constantes na <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Introdução</strong>. Breves comentários – 1.4 Resumo esquemático – 1.5 Questões correlatas –<br />

Gabarito.<br />

Decreto-lei 4.657/1942, que instituiu a <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, é um conjunto <strong>de</strong> normas sobre<br />

O<br />

ou uma norma <strong>de</strong> sobredireito (lex legum), eis que disciplina as próprias normas<br />

normas,<br />

prevendo a maneira <strong>de</strong> sua aplicação no tempo e no espaço, bem como a sua<br />

jurídicas,<br />

e o entendimento do seu sentido lógico, <strong>de</strong>terminando também quais são as fontes<br />

compreensão<br />

Privado ou mesmo do <strong>Direito</strong> Público. Por isso, e por bem, a <strong>Lei</strong> 12.376, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong><br />

<strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, alterou o seu nome <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> ao Código <strong>Civil</strong> (LICC) para <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro<br />

às normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro (LINDB). Isso porque, atualmente, a norma mais se<br />

<strong>Introdução</strong><br />

aos outros ramos do <strong>Direito</strong> do que ao próprio <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Por questões didáticas, na<br />

aplica<br />

obra e nos <strong>de</strong>mais volumes <strong>de</strong>sta coleção, a norma será <strong>de</strong>nominada tão simplesmente<br />

presente<br />

<strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>.<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> forma diferente pela legislação específica. Ao contrário das outras normas, que têm<br />

regulado<br />

objeto o comportamento humano, a <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> tem como objeto a própria norma.<br />

como

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