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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte <strong>de</strong> quem estava<br />

Desaparecimento<br />

perigo <strong>de</strong> vida;<br />

em<br />

<strong>de</strong> pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo<br />

Desaparecimento<br />

até dois anos após o término da guerra.<br />

encontrado<br />

art. 7.º, inc. I, do CC, tem aplicação perfeita nos casos envolvendo <strong>de</strong>sastres, aci<strong>de</strong>ntes,<br />

O<br />

naturais, sendo certo que o parágrafo único <strong>de</strong>sse dispositivo preconiza que a<br />

catástrofes<br />

<strong>de</strong> morte somente será possível <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados todos os meios <strong>de</strong> buscas e<br />

<strong>de</strong>claração<br />

do corpo da pessoa, <strong>de</strong>vendo constar da sentença a data provável da morte da<br />

averiguações<br />

natural. pessoa<br />

sentido, é <strong>de</strong> se seguir o posicionamento <strong>de</strong> Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong><br />

Nesse<br />

para quem esse dispositivo (art. 7.º do CC) equivale ao art. 88 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Registros Públicos<br />

Nery,<br />

6.<strong>01</strong>5/1973), que já tratava da morte por justificação (Código <strong>Civil</strong> comentado…, 2005, p.<br />

(<strong>Lei</strong><br />

Para fins didáticos, é interessante transcrever o teor da regra específica da LRP, que foi<br />

166).<br />

pela novel codificação: “Po<strong>de</strong>rão os juízes togados admitir justificação para o assento<br />

encampada<br />

óbito <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>saparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer<br />

<strong>de</strong><br />

catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do <strong>de</strong>sastre e não for possível<br />

outra<br />

o cadáver para exame. Parágrafo único: Será também admitida a justificação no<br />

encontrar-se<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento em campanha, provados a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter sido feito o registro<br />

caso<br />

termos do art. 85 e os fatos que convençam a ocorrência do óbito”.<br />

nos<br />

há certa discrepância entre o art. 7.º do CC e o art. 88 da LRP, enten<strong>de</strong>mos que não<br />

Como<br />

revogação, nos termos da segunda parte do art. 2.043 do CC. Os dois dispositivos<br />

houve<br />

em vigor, tratando da morte por justificação, em diálogo <strong>de</strong> complementarida<strong>de</strong><br />

continuam<br />

das fontes). A presunção contida em tais dispositivos é legal e relativa, iuris tantum,<br />

(diálogo<br />

prova em contrário, pelo próprio retorno da pessoa viva.<br />

admitindo<br />

casos <strong>de</strong> justificação, há uma presunção quanto à própria existência da morte, não<br />

Nos<br />

necessário o aguardo do longo prazo previsto para a ausência. Assim, expe<strong>de</strong>-se<br />

sendo<br />

a certidão <strong>de</strong> óbito, preenchidos os seus requisitos.<br />

imediatamente<br />

fim, ressalta-se que a <strong>Lei</strong> 9.140/1995 presume a morte <strong>de</strong> “pessoas que tenham<br />

Por<br />

ou tenham sido acusadas <strong>de</strong> participação, em ativida<strong>de</strong>s políticas, no período <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><br />

participado,<br />

<strong>de</strong> 1961 a 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, e que, por este motivo, tenham sido <strong>de</strong>tidas por<br />

setembro<br />

públicos, achando-se, <strong>de</strong>ste então, <strong>de</strong>saparecidas, sem que <strong>de</strong>las haja notícias” (redação<br />

agentes<br />

pela <strong>Lei</strong> 10.536/2002). O caso também é <strong>de</strong> morte presumida sem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência,<br />

dada<br />

presumida com <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência<br />

Morte<br />

ausência po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como hipótese <strong>de</strong> morte presumida, <strong>de</strong>corrente do<br />

A<br />

da pessoa natural, sem <strong>de</strong>ixar corpo presente (morte real). A ausência,<br />

<strong>de</strong>saparecimento<br />

era tratada como causa <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> absoluta da pessoa, agora é hipótese <strong>de</strong><br />

anteriormente,<br />

por morte. Em outras palavras, ocorre nos casos em que a pessoa está em local<br />

inexistência<br />

e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu <strong>de</strong>saparecimento.<br />

incerto<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

–<br />

–<br />

tratada pela legislação especial.<br />

3.4.3<br />

O Código <strong>Civil</strong> simplificou as regras quanto à ausência, caso em que há uma presunção legal

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