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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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20 anos…, 2009, p. 463-519).<br />

Os<br />

utilização da expressão <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional encontra raízes na doutrina italiana <strong>de</strong><br />

A<br />

Perlingieri (Perfis do direito civil…, 2002). No início <strong>de</strong> sua obra, Perlingieri aponta que a<br />

Pietro<br />

funda o or<strong>de</strong>namento jurídico, pois “O conjunto <strong>de</strong> valores, <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> interesses<br />

Constituição<br />

o or<strong>de</strong>namento jurídico consi<strong>de</strong>ra e privilegia, e mesmo a sua hierarquia traduzem o tipo <strong>de</strong><br />

que<br />

com o qual se opera. Não existe, em abstrato, o or<strong>de</strong>namento jurídico, mas existem<br />

or<strong>de</strong>namento<br />

jurídicos, cada um dos quais caracterizado por uma filosofia <strong>de</strong> vida, isto é, por<br />

or<strong>de</strong>namentos<br />

e por princípios fundamentais que constituem a sua estrutura qualificadora” (Perfis do<br />

valores<br />

civil…, 2002, p. 5).<br />

direito<br />

Brasil, essa visão unificada do sistema ganhou força na escola carioca, capitaneada pelos<br />

No<br />

da Universida<strong>de</strong> do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin<br />

professores<br />

Moraes e Heloísa Helena Barboza. No Paraná, Luiz Edson Fachin também faz escola com o<br />

<strong>de</strong><br />

do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, na Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Paraná. No Nor<strong>de</strong>ste é <strong>de</strong> se<br />

ensino<br />

o trabalho <strong>de</strong> Paulo Luiz Netto Lôbo, também a<strong>de</strong>pto <strong>de</strong>ssa visão <strong>de</strong> sistema. Em São<br />

mencionar<br />

<strong>de</strong>stacam-se as escolas <strong>de</strong> Renan Lotufo, na PUCSP, e da professora Giselda Maria<br />

Paulo,<br />

Novaes Hironaka, Titular na USP. Na Faculda<strong>de</strong> Autônoma <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (FADISP),<br />

Fernan<strong>de</strong>s<br />

lecionamos, uma das linhas <strong>de</strong> pesquisa do programa <strong>de</strong> doutorado é a<br />

on<strong>de</strong><br />

dos Institutos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado. Em Brasília, na UnB, o Professor<br />

Constitucionalização<br />

Viegas <strong>de</strong> Lima igualmente se <strong>de</strong>dica aos estudos das interações entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e<br />

Fre<strong>de</strong>rico<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

a<br />

palavra constituição – em si – significa um conjunto <strong>de</strong> elementos essenciais <strong>de</strong> alguma<br />

A<br />

o seu modo <strong>de</strong> ser, <strong>de</strong> se organizar, enfim, <strong>de</strong> existir. A Constituição <strong>de</strong> um Estado, por sua<br />

coisa,<br />

também tem esse sentido <strong>de</strong> estruturação. No pensamento <strong>de</strong> José Afonso da Silva, a<br />

vez,<br />

Constituição do Estado “consiste num sistema <strong>de</strong> normas jurídicas, escritas ou<br />

expressão<br />

que regulam a forma do Estado, a forma <strong>de</strong> seu governo, o modo <strong>de</strong> aquisição e<br />

costumeiras,<br />

do po<strong>de</strong>r, o estabelecimento <strong>de</strong> seus órgãos e os limites <strong>de</strong> sua ação” (Manual da<br />

exercício<br />

<strong>de</strong> 1988…, 2002, p. 13).<br />

Constituição<br />

outro lado, em uma visão clássica, o Código <strong>Civil</strong> – como pedra fundamental do <strong>Direito</strong><br />

Por<br />

– disciplina não o Estado, mas sim os particulares, <strong>de</strong> forma concreta, não abstrata e<br />

Privado<br />

Contudo, as distâncias entre os dois diplomas – e entre os próprios direitos público e<br />

genérica.<br />

– foram sendo encurtadas, em razão, mormente, do fenômeno da busca do Estado<br />

privado<br />

Social.<br />

obstante, o momento histórico em que se circunscreve cada um <strong>de</strong>sses diplomas legais<br />

Nada<br />

particularida<strong>de</strong>s que não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>ixadas <strong>de</strong> lado pelo intérprete. O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><br />

possui<br />

por exemplo, foi fruto do Código Napoleônico e das codificações do século XIX. Nesse<br />

1916,<br />

histórico, a relação entre indivíduo e proprieda<strong>de</strong> era o centro do universo do direito<br />

momento<br />

Além disso, cumpria um papel <strong>de</strong> estatuto único e monopolizador das relações privadas,<br />

privado.<br />

sofrendo ingerência do Po<strong>de</strong>r Público e a ele contrapondo-se, aspirando uma completu<strong>de</strong><br />

não<br />

em verda<strong>de</strong>, era impossível. Essa relevância prepon<strong>de</strong>rante do individualismo fez com que<br />

que,<br />

dado extremo valor à garantia do livre <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> econômica privada e<br />

fosse<br />

ao conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Em certo sentido, por tudo isso, po<strong>de</strong>-se dizer que o <strong>Direito</strong><br />

também<br />

Brasileiro ficou impopular, pois distante do cidadão comum.<br />

<strong>Civil</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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