05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Especial. <strong>Direito</strong> securitário. Seguro DPVAT. Atropelamento <strong>de</strong> mulher grávida. Morte do feto.<br />

“Recurso<br />

à in<strong>de</strong>nização. Interpretação da <strong>Lei</strong> 6194/74. 1 – Atropelamento <strong>de</strong> mulher grávida, quando<br />

<strong>Direito</strong><br />

<strong>de</strong> bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias <strong>de</strong>pois com trinta e cinco<br />

trafegava<br />

<strong>de</strong> gestação. 2 – Reconhecimento do direito dos pais <strong>de</strong> receberem a in<strong>de</strong>nização por danos<br />

semanas<br />

prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 – Proteção<br />

pessoais,<br />

pelo sistema jurídico à vida intrauterina, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, com fundamento no princípio da<br />

conferida<br />

da pessoa humana. 4 – Interpretação sistemático-teleológica do conceito <strong>de</strong> danos pessoais<br />

dignida<strong>de</strong><br />

na <strong>Lei</strong> 6.194/74 (arts. 3.º e 4.º). 5 – Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se<br />

previsto<br />

o pedido” (STJ, REsp 1.120.676/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo <strong>de</strong><br />

proce<strong>de</strong>nte<br />

Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.12.2<strong>01</strong>0, DJe 04.02.2<strong>01</strong>1).<br />

Tarso<br />

premissa foi confirmada em julgamento mais recente, <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4, publicado no Informativo<br />

A<br />

547 da Corte Superior. Consta expressamente da sua publicação que “o or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

n.<br />

um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a<br />

como<br />

jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser<br />

personalida<strong>de</strong><br />

exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto,<br />

plenamente<br />

<strong>de</strong> direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente<br />

sujeito<br />

pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar <strong>de</strong> existir concepção<br />

sufragada<br />

restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalida<strong>de</strong><br />

mais<br />

atualmente há <strong>de</strong> se reconhecer a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos da personalida<strong>de</strong> ao<br />

condicional,<br />

dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro<br />

nascituro,<br />

<strong>de</strong> direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe<br />

expectativas<br />

garantido também o direito <strong>de</strong> nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os<br />

for<br />

Portanto, o aborto causado pelo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito subsume-se ao comando normativo<br />

<strong>de</strong>mais.<br />

art. 3.o da <strong>Lei</strong> 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro,<br />

do<br />

o perecimento <strong>de</strong> uma vida intrauterina” (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe<br />

ou<br />

julgado em 04.09.2<strong>01</strong>4).<br />

Salomão,<br />

no estudo a respeito do nascituro, cabe ainda <strong>de</strong>bater se ele tem também os<br />

Seguindo<br />

patrimoniais. Nas edições anteriores <strong>de</strong>sta obra, o presente autor seguia o entendimento<br />

direitos<br />

majoritário, no sentido <strong>de</strong> lhe faltar a personalida<strong>de</strong> jurídica material, o que po<strong>de</strong> ser<br />

ainda<br />

pelo que consta do art. 542 do CC, pelo qual é possível a doação a nascituro.<br />

observado<br />

tal caminho, trata-se <strong>de</strong> uma doação condicional, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um evento futuro<br />

Percorrendo<br />

incerto, qual seja, o nascimento com vida da prole. Porém, este autor mudou a sua opinião, a<br />

e<br />

<strong>de</strong> afirmar que o nascituro também tem direitos patrimoniais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, assunto<br />

fim<br />

está aprofundado no <strong>Vol</strong>ume 6 <strong>de</strong>sta coleção.<br />

que<br />

tudo o que foi aqui exposto e também naquele artigo científico, não há dúvidas em<br />

Por<br />

que, na doutrina civilista atual brasileira, prevalece o entendimento <strong>de</strong> que o nascituro é<br />

afirmar<br />

humana, ou seja, que ele tem direitos reconhecidos em lei, principalmente os direitos<br />

pessoa<br />

<strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>. Em suma, prevalece, pelos inúmeros autores citados, a teoria<br />

existenciais<br />

As páginas que <strong>de</strong>vem ser viradas são justamente aquelas que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m as outras<br />

concepcionista.<br />

teses.<br />

teoria concepcionista ganhou reforço com a entrada em vigor no Brasil da <strong>Lei</strong> 11.804, <strong>de</strong> 5<br />

A<br />

novembro <strong>de</strong> 2008, conhecida como <strong>Lei</strong> dos Alimentos Gravídicos, disciplinando o direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

alimentos da mulher gestante (art. 1.º). Os citados alimentos gravídicos, nos termos da lei, <strong>de</strong>vem

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!