05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio <strong>de</strong> pedido<br />

concordar<br />

na contestação. Esse comando está possibilitando a revisão extrajudicial ou judicial<br />

contraposto<br />

negócio, constituindo a consagração do princípio da conservação contratual e também da<br />

do<br />

social do contrato.<br />

função<br />

tal relação, é interessante transcrever o teor do Enunciado n. 149 do CJF/STJ: “Em<br />

Sobre<br />

ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão <strong>de</strong>verá conduzir,<br />

atenção<br />

que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo <strong>de</strong>ver do<br />

sempre<br />

promover o incitamento dos contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2.º, do<br />

magistrado<br />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002”. A conclusão, assim, é <strong>de</strong> que na lesão a regra é a revisão do contrato e não<br />

Código<br />

sua anulação. a<br />

a tese <strong>de</strong> que a revisão do negócio é a regra, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi<br />

Confirmando<br />

o Enunciado n. 291 do CJF/STJ, prevendo que “Nas hipóteses <strong>de</strong> lesão previstas no art.<br />

aprovado<br />

do Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong> o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio, <strong>de</strong>duzindo,<br />

157<br />

logo, pretensão com vistas à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

lesionador ou do complemento do preço”. Em suma, é plenamente possível que a parte<br />

do<br />

ingresse diretamente com uma ação fundada na lesão, pleiteando a revisão do<br />

prejudicada<br />

negócio.<br />

bem, para a caracterização da lesão é necessária a presença <strong>de</strong> um elemento objetivo,<br />

Pois<br />

pela <strong>de</strong>sproporção das prestações, a gerar uma onerosida<strong>de</strong> excessiva, um prejuízo a<br />

formado<br />

das partes; bem como um elemento subjetivo: a premente necessida<strong>de</strong> ou inexperiência,<br />

uma<br />

conceito <strong>de</strong> premente necessida<strong>de</strong> é genérico e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação pelo aplicador da<br />

O<br />

A compra <strong>de</strong> um imóvel, uma vez que o direito <strong>de</strong> moradia está previsto no art. 6.º da<br />

norma.<br />

como um direito social e fundamental, po<strong>de</strong>rá ser tida como premente necessida<strong>de</strong>?<br />

CF/1988,<br />

autor acredita que sim, inclusive pela proposta <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong> Privado, à luz<br />

Este<br />

proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Aliás, cumpre pontuar que, na opinium do presente<br />

da<br />

os contratos <strong>de</strong> financiamento para aquisição da casa própria celebrados no Brasil, em<br />

autor,<br />

apresentam o presente vício do negócio jurídico, diante <strong>de</strong> numerosos <strong>de</strong>sequilíbrios que<br />

regra,<br />

ser percebidos em seu conteúdo. Todavia, infelizmente, a jurisprudência superior não<br />

po<strong>de</strong>m<br />

analisado tais contratos sob tal perspectiva.<br />

tem<br />

casos <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> contratual, como naqueles que envolvem o a<strong>de</strong>rente, para<br />

Em<br />

o conteúdo do negócio é imposto no contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r que a premente<br />

quem<br />

é presumida. Sendo assim, não há como concordar com o teor do Enunciado n. 290<br />

necessida<strong>de</strong><br />

CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual não se po<strong>de</strong> presumir a premente<br />

do<br />

ou a inexperiência do lesado.<br />

necessida<strong>de</strong><br />

conceito <strong>de</strong> inexperiência é igualmente passível <strong>de</strong> interpretações divergentes, dificulda<strong>de</strong><br />

O<br />

já foi percebida na subsunção do conceito <strong>de</strong> hipossuficiente, que consta do art. 6.º, VIII, do<br />

que<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

conforme previsto no caput do art. 157. A fórmula a seguir serve como luva:<br />

<br />

CDC, e que <strong>de</strong>u margem a diversas <strong>de</strong>cisões judiciais conflitantes entre si. A hipossuficiência,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!