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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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justifica os prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais a ela referidos (critério científico <strong>de</strong> Agnelo <strong>de</strong> Amorim<br />

que<br />

objeto do próximo capítulo). Esses prazos, regra geral, estão previstos nos arts. 178 e 179<br />

Filho,<br />

178. É <strong>de</strong> quatro anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico,<br />

“Art.<br />

contado:<br />

– no caso <strong>de</strong> coação, do dia em que ela cessar;<br />

I<br />

– no <strong>de</strong> erro, dolo, frau<strong>de</strong> contra credores, estado <strong>de</strong> perigo ou lesão, do dia em que se realizou o<br />

II<br />

jurídico;<br />

negócio<br />

– no <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> incapazes, do dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>”.<br />

III<br />

179. Quando a lei dispuser que <strong>de</strong>terminado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a<br />

“Art.<br />

será este <strong>de</strong> dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.<br />

anulação,<br />

primeiro dispositivo <strong>de</strong>ve ser aplicado em casos específicos, envolvendo a capacida<strong>de</strong><br />

O<br />

e os vícios do negócio jurídico. Nos casos relacionados à incapacida<strong>de</strong> relativa e a coação,<br />

relativa<br />

prazos são contados da cessão, o que parece justo e correto. Nas situações <strong>de</strong> erro, dolo,<br />

os<br />

moral, estado <strong>de</strong> perigo, lesão e frau<strong>de</strong> contra credores, o início do prazo se dá com a<br />

coação<br />

do negócio, o que <strong>de</strong>ve ser tido como celebração do ato, ou seja, quando ele passa a ser<br />

realização<br />

no campo jurídico (DINIZ, Maria Helena. Código…, 2<strong>01</strong>0, p. 203).<br />

válido<br />

tem sido diferente a <strong>de</strong>dução jurispru<strong>de</strong>ncial (STJ, REsp 868.524/MT, Rel. Min. Luis<br />

Não<br />

Salomão, Quarta Turma, j. 09.02.2<strong>01</strong>0, DJe 12.03.2<strong>01</strong>0; STJ, REsp 1.025.920/RO, Terceira<br />

Felipe<br />

Rel. Min. Massami Uyeda, j. 15.04.2<strong>01</strong>0, DJe 27.04.2<strong>01</strong>0; TJDF, Recurso n.<br />

Turma,<br />

Acórdão n. 400.192, Sexta Turma Cível, Rel. Des. Otávio Augusto, DJDFTE<br />

2004.<strong>01</strong>.1.<strong>01</strong>9818-2,<br />

p. 148; TJSP, Apelação 992.08.063150-8, Acórdão 4834077, Osasco, Trigésima<br />

21.<strong>01</strong>.2<strong>01</strong>0,<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Marcos Ramos, j. 24.11.2<strong>01</strong>0, DJESP 16.12.2<strong>01</strong>0; e TJRS,<br />

Câmara<br />

70023163959, Pelotas, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j.<br />

Acórdão<br />

DOERS 24.03.2008, p. 56).<br />

13.03.2008,<br />

segundo comando traz um prazo geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para se anular o negócio jurídico, <strong>de</strong><br />

O<br />

anos, contados da sua conclusão – também no sentido <strong>de</strong> celebração –, quando não houver<br />

dois<br />

especial fixado pelo texto legal.<br />

prazo<br />

qualquer modo, há quem entenda que os prazos dos arts. 178 e 179 do Código <strong>Civil</strong><br />

De<br />

ser contados não da celebração do ato, mas da sua ciência correspon<strong>de</strong>nte. Dessa feita, no<br />

<strong>de</strong>vem<br />

<strong>de</strong> uma venda <strong>de</strong> imóvel, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a ação anulatória <strong>de</strong>ve ser contado do<br />

caso<br />

imobiliário e não da elaboração da escritura.<br />

registro<br />

tal caminho, José Fernando Simão, em sua primorosa tese <strong>de</strong> livre-docência<br />

Percorrendo<br />

na Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da USP, cita como argumentos a segurança e a estabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fendida<br />

relações negociais (SIMÃO, José Fernando. Tempo e direito civil…, 2<strong>01</strong>1, p. 290).<br />

das<br />

Zeno Veloso expõe que “tratando-se da ação pauliana, ou revocatória, na hipótese<br />

Igualmente,<br />

frau<strong>de</strong> contra credores, apesar <strong>de</strong> o termo inicial do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência coincidir com o dia<br />

<strong>de</strong><br />

que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II), a jurisprudência vem se firmando no<br />

em<br />

<strong>de</strong> que tal prazo <strong>de</strong>ve ser contado da data da transcrição do título no registro<br />

entendimento<br />

e não do dia da escritura” (VELOSO, Zeno. Invalida<strong>de</strong>..., 2005, p. 277).<br />

imobiliário,<br />

a mesma premissa a respeito do art. 179 do CC, o Enunciado n. 538, da VI<br />

Adotando<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

do CC/2002, cuja transcrição integral é pertinente:

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