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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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do último domicílio (art. 10, § 1.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>). Consoante o § 2.º <strong>de</strong>sse<br />

normas<br />

legal, a lex domicilii do her<strong>de</strong>iro ou legatário regulamentará a capacida<strong>de</strong> para suce<strong>de</strong>r.<br />

comando<br />

julgado recente, publicado no seu Informativo n. 563, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

Em<br />

o conteúdo do art. 10 da LINDB. Conforme parte da publicação, “ainda que o domicílio<br />

mitigou<br />

autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa – e não a lei<br />

do<br />

– na sucessão <strong>de</strong> bem imóvel situado no exterior. A LINDB, inegavelmente, elegeu o<br />

brasileira<br />

como relevante regra <strong>de</strong> conexão para solver conflitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> situações<br />

domicílio<br />

relacionadas a mais <strong>de</strong> um sistema legal (conflitos <strong>de</strong> leis interespaciais), porquanto<br />

jurídicas<br />

na própria se<strong>de</strong> jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a<br />

consistente<br />

<strong>de</strong>termina as regras sobre o começo e o fim da personalida<strong>de</strong>, o direito ao nome, a<br />

pessoa<br />

jurídica e dos direitos <strong>de</strong> família (art. 7.º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da<br />

capacida<strong>de</strong><br />

regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob comento. Em que pese a<br />

herança<br />

da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais,<br />

prevalência<br />

preceitua a LINDB, esta regra <strong>de</strong> conexão não é absoluta. Como bem pon<strong>de</strong>ra a<br />

conforme<br />

outros elementos <strong>de</strong> conectivida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da situação sob análise, revelarse<br />

doutrina,<br />

prepon<strong>de</strong>rantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais como a situação da coisa,<br />

faculda<strong>de</strong> concedida à vonta<strong>de</strong> individual na escolha da lei aplicável, quando isto for possível,<br />

a<br />

por imposições <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública” (STJ, REsp 1.362.400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,<br />

ou<br />

em 28.04.2<strong>01</strong>5, DJe 05.06.2<strong>01</strong>5). Em suma, o entendimento constante do aresto, que<br />

julgado<br />

o caráter absoluto do preceito, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado como majoritário na atualida<strong>de</strong>, para<br />

afasta<br />

<strong>de</strong>vidos fins práticos.<br />

os<br />

às socieda<strong>de</strong>s e fundações <strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do local <strong>de</strong> sua<br />

Relativamente<br />

(art. 11 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>). Os três parágrafos <strong>de</strong>sse artigo trazem regras<br />

constituição<br />

que <strong>de</strong>vem ser atentadas quanto à pessoa jurídica, pela or<strong>de</strong>m:<br />

específicas<br />

atuarem no Brasil, as socieda<strong>de</strong>s e fundações necessitam <strong>de</strong> autorização pelo governo<br />

Para<br />

ficando sujeitas às leis brasileiras (arts. 11, § 1.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> e 1.134 do<br />

fe<strong>de</strong>ral,<br />

não po<strong>de</strong>rão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

estrangeiros<br />

11, § 2.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>).<br />

(art.<br />

os governos estrangeiros e afins po<strong>de</strong>m adquirir a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prédios<br />

Eventualmente,<br />

à se<strong>de</strong> dos representantes diplomáticos e agentes consulares, única autorização<br />

necessários<br />

relação à competência da autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira, estabelece art. 12 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

Em<br />

que há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação quando o réu for domiciliado em nosso País ou aqui<br />

<strong>Introdução</strong><br />

que ser cumprida a obrigação, como no caso <strong>de</strong> um contrato. Quanto aos imóveis situados<br />

tiver<br />

país, haverá competência exclusiva da autorida<strong>de</strong> nacional (art. 12, § 1.º); bem quanto ao<br />

no<br />

o “cumpra-se” relacionado com uma sentença estrangeira homologada perante o<br />

exequatur,<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, conforme nova redação dada ao art. 105 da CF/1988, pela Reforma<br />

Superior<br />

Judiciário (EC 45/2004).<br />

do<br />

acordo com o art. 13 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> quanto aos fatos ocorridos no exterior e ao<br />

De<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

a)<br />

CC).<br />

governos estrangeiros e entida<strong>de</strong>s constituídas para aten<strong>de</strong>rem aos anseios <strong>de</strong> Estados<br />

Os<br />

b)<br />

c)<br />

específica que <strong>de</strong>ve ser respeitada (art. 11, § 3.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>).

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