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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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509).<br />

que, no ano <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>4, o mesmo Tribunal da Cidadania proferiu acórdão em se<strong>de</strong><br />

Consigne-se<br />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos quanto ao termo inicial para a cobrança do seguro DPVAT.<br />

<strong>de</strong><br />

publicação constante do seu Informativo n. 544, “no que diz respeito ao termo inicial<br />

Conforme<br />

prazo prescricional nas <strong>de</strong>mandas por in<strong>de</strong>nização do seguro DPVAT que envolvem invali<strong>de</strong>z<br />

do<br />

da vítima: a) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve<br />

permanente<br />

inequívoca do caráter permanente da invali<strong>de</strong>z; e b) exceto nos casos <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z<br />

ciência<br />

notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> laudo<br />

permanente<br />

sendo relativa a presunção <strong>de</strong> ciência” (STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong><br />

médico,<br />

Sanseverino, j. 11.06.2<strong>01</strong>4).<br />

Tarso<br />

questão se consolidou <strong>de</strong> tal forma que, em 2<strong>01</strong>6, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou a<br />

A<br />

n. 573, in verbis: “nas ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seguro DPVAT, a ciência<br />

Súmula<br />

do caráter permanente da invali<strong>de</strong>z, para fins <strong>de</strong> contagem do prazo prescricional,<br />

inequívoca<br />

<strong>de</strong> laudo médico, exceto nos casos <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente notória ou naqueles em que<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

conhecimento anterior resulte comprovado na fase <strong>de</strong> instrução”. Eis aqui mais um caso em<br />

o<br />

a aplicação da actio nata mostra-se mais efetiva socialmente.<br />

que<br />

se<strong>de</strong> legislativa, a teoria foi adotada pelo art. 27 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor,<br />

Em<br />

qual, havendo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> consumo, o prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos tem início do<br />

pelo<br />

do dano e <strong>de</strong> sua autoria.<br />

conhecimento<br />

assim, um novo dimensionamento do tema da prescrição, melhor adaptado às i<strong>de</strong>ias<br />

Surge,<br />

eticida<strong>de</strong> e socialida<strong>de</strong>, valorizando-se a questão da informação. Realmente, a teoria da actio<br />

<strong>de</strong><br />

subjetiva parece melhor adaptada à realida<strong>de</strong> social contemporânea e à boa-fé objetiva.<br />

nata<br />

bem, o art. 190 do CC/2002 traz novida<strong>de</strong> na lei civil, prevendo que a exceção prescreve<br />

Pois<br />

mesmo prazo em que a pretensão. A exceção é vista como um contradireito frente à<br />

no<br />

geralmente com o fim <strong>de</strong> negá-la ou <strong>de</strong> afastar o seu cumprimento (LARENZ, Karl.<br />

pretensão,<br />

<strong>Civil</strong>…, p. 321).<br />

Derecho<br />

acordo com o Código <strong>Civil</strong>, os prazos aplicáveis às pretensões igualmente <strong>de</strong>vem<br />

De<br />

as <strong>de</strong>fesas e exceções correspon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> acordo com a equivalência material,<br />

regulamentar<br />

em parte, do princípio da actio nata, pelo qual o prazo também po<strong>de</strong> ter início a<br />

consagração,<br />

da ciência da lesão ao direito subjetivo. Isso porque o réu da ação po<strong>de</strong>rá ter conhecimento<br />

partir<br />

lesão ao seu direito subjetivo justamente pela propositura da ação por alguém que também lhe<br />

da<br />

<strong>de</strong>terminada quantia. Sendo assim, não po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r o prazo para alegar, por exemplo, a<br />

<strong>de</strong>ve<br />

das dívidas.<br />

compensação<br />

razões óbvias, o dispositivo em análise também será aplicado às <strong>de</strong>mandas<br />

Por<br />

Sobre essa inovação, o Código <strong>Civil</strong> atual supre uma omissão da codificação<br />

con<strong>de</strong>natórias.<br />

sendo certo que “alguns autores chegaram a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a imprescritibilida<strong>de</strong> da exceção,<br />

anterior,<br />

que não faz nenhum sentido. Prescrito o direito <strong>de</strong> ação, não há o que ser excepcionado”<br />

o<br />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código…, 2005, p. 122).<br />

(ALVES,<br />

no que concerne ao art. 190 do Código <strong>Civil</strong>, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou-se<br />

Ainda<br />

estabelecendo que o comando somente inci<strong>de</strong> às exceções impróprias, aquelas que são<br />

enunciado<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou não autônomas, caso da compensação. Por outra via, as exceções propriamente

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