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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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mesmo tempo. Conclusão: a herança <strong>de</strong> A irá para seu colateral C e a herança <strong>de</strong> B irá para<br />

ao<br />

colateral D. Faz-se justiça, as heranças ficam mantidas nas famílias consanguíneas<br />

seu<br />

correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

que essa presunção é relativa (iuris tantum), po<strong>de</strong>ndo ser afastada por laudo<br />

Repita-se<br />

ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real, conclusão reiteradamente<br />

médico<br />

pela jurisprudência (por todos: TJSP, Apelação n. 9179145-82.2008.8.26.0000, 25.ª<br />

seguida<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Comarca <strong>de</strong> São Paulo. Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 20.06.2<strong>01</strong>2).<br />

Câmara<br />

em reforço, que muitas vezes a jurisprudência não tem afastado tal presunção,<br />

Ressalte-se,<br />

se houver dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova. Para ilustrar, transcrevem-se as seguintes ementas,<br />

especialmente<br />

Tribunais <strong>de</strong> São Paulo e Minas Gerais:<br />

dos<br />

Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> carro. Vítima arremessada a 25 metros <strong>de</strong> distância do local, encontrada<br />

“Comoriência.<br />

pelos peritos 45 minutos <strong>de</strong>pois, enquanto o marido foi conduzido ainda com vida ao hospital<br />

morta<br />

em seguida. Presunção legal não afastada. Sentença <strong>de</strong> improcedência reformada. Recurso<br />

falecendo<br />

(TJSP, Apelação com Revisão 566.202.4/5, Acórdão 2652772, São João da Boa Vista, 8.ª Câmara <strong>de</strong><br />

provido”<br />

Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 11.06.2008, DJESP 27.06.2008).<br />

<strong>Direito</strong><br />

Presunção legal. Elisão. Prova. Não se po<strong>de</strong>ndo afirmar com absoluta certeza, em face da<br />

“Comoriência.<br />

dos autos, a premoriência <strong>de</strong> uma das vítimas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em que veículo é abalroado e vem a<br />

prova<br />

quase em seguida, <strong>de</strong>ve ser mantida a presunção legal <strong>de</strong> comoriência. Apelo improvido” (TJMG,<br />

explodir<br />

1.<strong>01</strong>37.06.900006-5/0<strong>01</strong>, Carlos Chagas, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Renato dos Santos<br />

Acórdão<br />

j. 09.11.2006, DJMG 1.º.12.2006).<br />

Costa,<br />

ESTADO CIVIL DA PESSOA NATURAL. VISÃO CRÍTICA<br />

O<br />

clássico <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado é o relativo ao estado civil da pessoa natural, categoria que<br />

Tema<br />

uma visão crítica, pela insuficiência que a matéria alcança na realida<strong>de</strong> contemporânea.<br />

merece<br />

iniciar o estudo do instituto, em sentido amplo, surge a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> estado da pessoa, o que<br />

Para<br />

ao <strong>Direito</strong> Romano. Como bem leciona Rubens Limongi França, “O estado é um dos<br />

remonta<br />

da personalida<strong>de</strong>. Desses atributos é o <strong>de</strong> conceituação mais vaga, pois, segundo os<br />

atributos<br />

consiste no modo particular <strong>de</strong> existir das pessoas. Sua noção porém torna-se mais<br />

autores,<br />

se lembrarmos que no direito mo<strong>de</strong>rno correspon<strong>de</strong> à noção <strong>de</strong> status do <strong>Direito</strong><br />

precisa<br />

(Instituições…, 1996, p. 51). O jurista <strong>de</strong>monstra que, para o <strong>Direito</strong> mo<strong>de</strong>rno, quatro<br />

Romano”<br />

as modalida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong> estado, com variações com relevância prática para o <strong>Direito</strong><br />

são<br />

político – leva-se em conta se o sujeito é nacional (brasileiro nato ou naturalizado)<br />

Estado<br />

estrangeiro. A matéria está tratada em vários dispositivos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

ou<br />

como no seu art. 12, que elenca o rol dos indivíduos consi<strong>de</strong>rados como brasileiros.<br />

1988,<br />

profissional – vislumbra-se a atuação econômica da pessoa natural. Na visão<br />

Estado<br />

a partir das lições <strong>de</strong> Limongi França, estão incluídos os funcionários públicos, os<br />

clássica,<br />

os empregados, os sacerdotes, os trabalhadores autônomos, os militares,<br />

empregadores,<br />

outros (Instituições…, 1996, p. 52). Po<strong>de</strong>m ser mencionados ainda os empresários,<br />

entre<br />

ativida<strong>de</strong>s estão <strong>de</strong>scritas no art. 966, caput, do Código <strong>Civil</strong> (“Consi<strong>de</strong>ra-se<br />

cujas<br />

quem exerce profissionalmente ativida<strong>de</strong> econômica organizada para a<br />

empresário<br />

ou a circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços”).<br />

produção<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

3.5<br />

Privado:<br />

a)<br />

b)

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