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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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ou evitar que o bem se <strong>de</strong>teriore.<br />

conservar<br />

úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais<br />

Benfeitorias<br />

Classificação em relação ao titular do domínio:<br />

VIII)<br />

Bens particulares ou privados – São os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas <strong>de</strong><br />

a)<br />

privado.<br />

direito<br />

Bens públicos ou do Estado – São os que pertencem a uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público<br />

b)<br />

como no caso da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios, entre outros (art. 98 do<br />

interno,<br />

Os bens públicos po<strong>de</strong>m ser assim classificados:<br />

CC).<br />

<strong>de</strong> uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC). São bens <strong>de</strong>stinados à utilização do<br />

Bens<br />

em geral, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permissão especial, caso, por exemplo, das praças,<br />

público<br />

ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros.<br />

jardins,<br />

<strong>de</strong> uso especial (art. 99, II, do CC). São os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio<br />

Bens<br />

para a execução <strong>de</strong> serviço público especial, havendo uma <strong>de</strong>stinação especial,<br />

Estado<br />

afetação.<br />

<strong>de</strong>nominada<br />

dominicais ou dominiais (art. 99, III, do CC). São os bens públicos que constituem o<br />

Bens<br />

disponível e alienável da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, abrangendo tanto<br />

patrimônio<br />

<strong>de</strong> família – Não confundir o bem <strong>de</strong> família convencional ou voluntário (arts. 1.711 a<br />

Bem<br />

do CC) com o bem <strong>de</strong> família legal (<strong>Lei</strong> 8.009/1990). Como bem aponta o Professor Álvaro<br />

1.722<br />

Azevedo, o segundo não revogou a existência do primeiro (Bem <strong>de</strong> família…, 20<strong>01</strong>). Para<br />

Villaça<br />

importante o quadro esquemático a seguir:<br />

tanto,<br />

– casos <strong>de</strong> penhorabilida<strong>de</strong>:<br />

Exceções<br />

dívidas anteriores à instituição;<br />

a)<br />

dívidas <strong>de</strong> impostos prediais;<br />

b)<br />

dívidas <strong>de</strong> condomínio.<br />

c)<br />

há limites fixados em lei, por regra. Proteção do único imóvel<br />

Não<br />

que resi<strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> familiar.<br />

em<br />

– casos <strong>de</strong> penhorabilida<strong>de</strong> listados no art. 3.º da norma<br />

Exceções<br />

específica:<br />

pelo titular do crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong>stinado à<br />

a)<br />

ou aquisição do imóvel;<br />

construção<br />

pelo credor <strong>de</strong> pensão alimentícia, resguardados os direitos,<br />

b)<br />

o bem, do seu coproprietário que, com o <strong>de</strong>vedor, integre<br />

sobre<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

–<br />

útil.<br />

voluptuárias – são as <strong>de</strong> mero <strong>de</strong>leite, <strong>de</strong> mero luxo, que não facilitam a<br />

Benfeitorias<br />

–<br />

utilida<strong>de</strong> da coisa, mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa.<br />

•<br />

•<br />

•<br />

móveis quanto imóveis.<br />

Bem <strong>de</strong> Família <strong>Vol</strong>untário ou Convencional<br />

Bem <strong>de</strong> Família Legal<br />

Previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do CC. Previsto na <strong>Lei</strong> 8.009/1990.<br />

Instituído por ato voluntário <strong>de</strong> membros da entida<strong>de</strong> familiar.<br />

Proteção automática.<br />

Máximo: 1/3 do patrimônio.

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