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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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2.035. A valida<strong>de</strong> dos negócios e <strong>de</strong>mais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor <strong>de</strong>ste<br />

“Art.<br />

obe<strong>de</strong>ce ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após<br />

Código,<br />

vigência <strong>de</strong>ste Código, aos preceitos <strong>de</strong>le se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes<br />

a<br />

forma <strong>de</strong> execução”.<br />

<strong>de</strong>terminada<br />

redação <strong>de</strong>sse último dispositivo traz duas constatações.<br />

A<br />

primeira é que o comando também não adota expressamente o plano da existência, eis<br />

A<br />

o artigo já começa tratando da valida<strong>de</strong> dos negócios e <strong>de</strong>mais atos jurídicos.<br />

que<br />

segunda constatação, regra quanto à aplicação das normas no tempo, é <strong>de</strong> que, quanto à<br />

A<br />

dos negócios jurídicos, <strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do momento da sua constituição ou<br />

valida<strong>de</strong><br />

Prevê o comando legal que se o negócio for celebrado na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><br />

celebração.<br />

quanto à sua valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras que constavam na codificação<br />

1916,<br />

Isso, esclareça-se, no que concerne à capacida<strong>de</strong> das partes, quanto à legitimação,<br />

anterior.<br />

à vonta<strong>de</strong> livre, quanto à licitu<strong>de</strong> do objeto, no tocante à forma prescrita em lei.<br />

relativamente<br />

quanto ao plano da eficácia, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as normas inci<strong>de</strong>ntes no momento da<br />

Já<br />

<strong>de</strong> seus efeitos (“mas os seus efeitos, produzidos após a vigência <strong>de</strong>ste Código, aos<br />

produção<br />

<strong>de</strong>le se subordinam”).<br />

preceitos<br />

relativamente à condição, ao termo, aos juros, às multas (e outras penalida<strong>de</strong>s), às<br />

Assim,<br />

e danos, à rescisão contratual e ao regime <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> casamento, <strong>de</strong>ve ser aplicada a<br />

perdas<br />

atual, no caso, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Po<strong>de</strong> parecer estranho, mas foi esse o intuito do<br />

norma<br />

No <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>sta coleção surgirão vários exemplos <strong>de</strong> aplicação da Escada Ponteana<br />

legislador.<br />

do art. 2.035 do atual CC, sem que haja qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>, conforme será<br />

e<br />

<strong>de</strong>fendido.<br />

essa visão preliminar, parte-se ao estudo <strong>de</strong>talhado dos elementos estruturais do<br />

Superada<br />

jurídico.<br />

negócio<br />

essenciais do negócio jurídico<br />

Elementos<br />

elementos são aqueles que estão no plano da existência e da valida<strong>de</strong> do negócio,<br />

Esses<br />

a sua inobservância sérias consequências para o ato celebrado, aplicando-se a teoria das<br />

trazendo<br />

São elementos essenciais: a capacida<strong>de</strong> do agente; o objeto lícito, possível, <strong>de</strong>terminado<br />

nulida<strong>de</strong>s.<br />

<strong>de</strong>terminável; a vonta<strong>de</strong> ou consentimento livre e a forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei,<br />

ou<br />

que serão abordados <strong>de</strong> forma pontual.<br />

institutos<br />

A capacida<strong>de</strong> do agente<br />

a)<br />

todo negócio jurídico traz como conteúdo uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> (o elemento<br />

Como<br />

que caracteriza o ato jurígeno), a capacida<strong>de</strong> das partes é indispensável para a sua<br />

volitivo<br />

valida<strong>de</strong>.<br />

que concerne à pessoa física ou natural, aqui figura a gran<strong>de</strong> importância dos arts. 3.º e<br />

No<br />

do CC/2002, que apresentam as relações das pessoas absoluta ou relativamente incapazes,<br />

4.º<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

quanto o art. 2.035, caput, norma <strong>de</strong> direito intertemporal, cujo teor segue:<br />

6.3.2.2<br />

respectivamente.

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