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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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interesses” (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria…, 2<strong>01</strong>2, p. 169). O negócio jurídico<br />

próprios<br />

o ponto central principal da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Civil</strong>, sendo o seu conceito vital para<br />

é<br />

o contrato e o casamento, seus exemplos típicos. Como se verá a seguir, em tópico<br />

conhecer<br />

o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a tratar do chamado negócio jurídico<br />

próprio,<br />

dos conceitos apontados, alguns doutrinadores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m ainda a existência do<br />

Além<br />

ato-fato jurídico, um fato jurídico qualificado por uma atuação humana, por uma<br />

<strong>de</strong>nominado<br />

não relevante juridicamente. Sobre essa categoria, merecem <strong>de</strong>staque as palavras <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Salvo Venosa:<br />

Sílvio<br />

caso, é irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção <strong>de</strong> praticá-lo. O que se leva em<br />

“Nesse<br />

é o efeito resultante do ato que po<strong>de</strong> ter repercussão jurídica, inclusive ocasionando prejuízos a<br />

conta<br />

Como dissemos, toda a seara da teoria dos atos e negócios jurídicos é doutrinária, com muitas<br />

terceiros.<br />

a respeito. Nesse sentido, costuma-se chamar à exemplificação os atos praticados por uma criança,<br />

opiniões<br />

compra e venda <strong>de</strong> pequenos efeitos. Não se nega, porém, que há um sentido <strong>de</strong> negócio jurídico do<br />

na<br />

que compra confeitos em um botequim. A<strong>de</strong>mais, em que pese à excelência dos doutrinadores que<br />

infante<br />

essa doutrina, ‘em alguns momentos, torna-se bastante difícil diferenciar o ato-fato jurídico do ato<br />

sufragam<br />

em sentido estrito categoria abaixo analisada. Isso porque, nesta última a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> atuar a<br />

jurídico<br />

humana, os efeitos produzidos pelo ato encontram-se previamente <strong>de</strong>terminados pela lei, não<br />

vonta<strong>de</strong><br />

espaço para a autonomia da vonta<strong>de</strong>’ (Gagliano e Pamplona Filho, 2002:306)” (VENOSA, Sílvio <strong>de</strong><br />

havendo<br />

tratar dos atos-fatos jurídicos, Pontes <strong>de</strong> Miranda <strong>de</strong>senvolve o conceito <strong>de</strong> atos-reais,<br />

Ao<br />

seguintes termos:<br />

nos<br />

atos reais, ditos, assim por serem mais dos fatos, das coisas, que dos homens – ou atos naturais, se<br />

“Os<br />

natureza e psique, ou atos meramente externos, se assim os distinguirmos, por abstraírem eles do<br />

separamos<br />

se passa no interior do agente – são os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato<br />

que<br />

no mundo jurídico, sem se aten<strong>de</strong>r, portanto, à vonta<strong>de</strong> dos agentes: são atos-fatos jurídicos. Nem<br />

jurídico,<br />

preciso que haja querido a juridicização dêles, nem, a fortiori, a irradiação <strong>de</strong> efeitos. Nos atos reais, a<br />

é<br />

não é elemento do suporte fático (= o suporte fático seria suficiente, ainda sem ela). Exemplos <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong><br />

reais. São os principais atos reais: a) a tomada <strong>de</strong> posse ou aquisição da posse, b) a transmissão da posse<br />

atos<br />

tradição; c) o abandono da posse; d) o <strong>de</strong>scobrimento do tesouro; e) a especificação; f) a composição <strong>de</strong><br />

pela<br />

a essa categoria jurídica, é <strong>de</strong> se concordar integralmente com as palavras <strong>de</strong><br />

Relativamente<br />

Venosa. Na verda<strong>de</strong>, o que se <strong>de</strong>nomina ato-fato jurídico po<strong>de</strong> se enquadrar no conceito <strong>de</strong><br />

Sílvio<br />

jurídico, no <strong>de</strong> ato jurídico stricto sensu, ou mesmo no <strong>de</strong> negócio jurídico. Desse modo,<br />

fato<br />

análise caso a caso pelo estudioso do direito. O conceito é mutante, metamorfo, ou nôma<strong>de</strong>,<br />

cabe<br />

se enquadrar em outras categorias jurídicas.<br />

po<strong>de</strong>ndo<br />

o exemplo da criança que compra um confeito em uma padaria seria <strong>de</strong> um<br />

Ilustrando,<br />

jurídico, até porque a boa-fé das partes <strong>de</strong>ve ser preservada. O antes estudado Enunciado<br />

negócio<br />

138 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aponta que a vonta<strong>de</strong> dos menores<br />

n.<br />

incapazes po<strong>de</strong> ser juridicamente relevante se eles <strong>de</strong>monstrarem discernimento<br />

absolutamente<br />

para tanto.<br />

bastante<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

processual.<br />

Salvo. <strong>Direito</strong> civil. <strong>Parte</strong> geral…, 2003, p. 367).<br />

obra científica, artística ou literária; g) a ocupação” (Tratado <strong>de</strong> direito privado…, 1974, t. II, p. 373).<br />

Outro exemplo apontado como sendo <strong>de</strong> ato-fato jurídico é o achado <strong>de</strong> um tesouro que não

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