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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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proteção à imagem <strong>de</strong>ve ser pon<strong>de</strong>rada com outros interesses constitucionalmente tutelados,<br />

“A<br />

em face do direito <strong>de</strong> amplo acesso à informação e da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa. Em caso <strong>de</strong><br />

especialmente<br />

levar-se-á em conta a notorieda<strong>de</strong> do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracida<strong>de</strong><br />

colisão,<br />

e, ainda, as características <strong>de</strong> sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se<br />

<strong>de</strong>stes<br />

acordo com o enunciado doutrinário, recomenda-se prudência na análise das questões<br />

De<br />

a divulgação <strong>de</strong> notícias sobre <strong>de</strong>terminadas pessoas, sendo interessante pon<strong>de</strong>rar os<br />

envolvendo<br />

protegidos no caso concreto (técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, adotada expressamente pelo Novo<br />

direitos<br />

De qualquer forma, <strong>de</strong>ve-se dar prevalência à divulgação <strong>de</strong> imagens que sejam<br />

CPC).<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que elas interessem à coletivida<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>-se falar, assim, em função social da<br />

verda<strong>de</strong>iras,<br />

imagem.<br />

para a prática da pon<strong>de</strong>ração relativa ao dilema (direito à imagem x direito à<br />

Partindo<br />

concluiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em <strong>de</strong>cisão publicada no seu Informativo<br />

informação),<br />

396, que “há, na questão, um conflito <strong>de</strong> direitos constitucionalmente assegurados. A<br />

n.<br />

Fe<strong>de</strong>ral assegura a todos a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento (art. 5.º, IV), bem como a livre<br />

Constituição<br />

<strong>de</strong>sse pensamento (art. 5.º, IX) e o acesso à informação (art. 5.º, XIV). Esses direitos<br />

manifestação<br />

a ativida<strong>de</strong> da recorrente. No entanto, são invocados pelo recorrido os direitos à<br />

salvaguardam<br />

à honra e à imagem, assim como o direito à in<strong>de</strong>nização pelos danos morais e<br />

reputação,<br />

que lhe sejam causados (art. 5.º, X). Para a solução do conflito, cabe ao legislador e ao<br />

materiais<br />

da lei buscar o ponto <strong>de</strong> equilíbrio no qual os dois princípios mencionados possam<br />

aplicador<br />

exercendo verda<strong>de</strong>ira função harmonizadora. (…) Na hipótese, constata-se que a<br />

conviver,<br />

da recorrente, para sustentar essa sua afirmação, trouxe ao ar elementos importantes,<br />

reportagem<br />

o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> fontes fi<strong>de</strong>dignas, a saber: a prova testemunhal <strong>de</strong> quem foi à autorida<strong>de</strong><br />

como<br />

formalizar notícia-crime e a opinião <strong>de</strong> um procurador da República. A<strong>de</strong>mais, os autos<br />

policial<br />

que o próprio repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da ativida<strong>de</strong><br />

revelam<br />

obtendo gravações que efetivamente <strong>de</strong>monstravam a existência <strong>de</strong> engenho fraudatório.<br />

ilícita,<br />

se tratava, portanto, <strong>de</strong> um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, divulgava-se<br />

Não<br />

ca<strong>de</strong>ia nacional. Acresça-se a isso que o próprio recorrido revela que uma <strong>de</strong> suas empresas<br />

em<br />

objeto <strong>de</strong> busca e apreensão. Ao público, foram dadas as duas versões do fato: a do acusador e<br />

foi<br />

do suspeito. Os elementos que cercaram a reportagem também mostravam que havia fatos a<br />

a<br />

investigados. O processo <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações satisfaz o verda<strong>de</strong>iro interesse<br />

serem<br />

<strong>de</strong>vendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios <strong>de</strong><br />

público,<br />

procedimento judicial. Desse modo, vê-se claramente que a recorrente atuou com a<br />

um<br />

<strong>de</strong>vida, não extrapolando os limites impostos à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação. A suspeita<br />

diligência<br />

recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, <strong>de</strong> fato, existia e era, à época,<br />

que<br />

Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado<br />

fi<strong>de</strong>digna.<br />

Pensar <strong>de</strong> modo contrário seria impor in<strong>de</strong>nização a todo veículo <strong>de</strong> imprensa que<br />

altere-se.<br />

investigação ou ação penal que, ao final, mostre-se improce<strong>de</strong>nte. Por esses motivos,<br />

divulgue<br />

concluir que a conduta da recorrente foi lícita, havendo violação dos arts. 186 e 927 do<br />

<strong>de</strong>ve-se<br />

(…)” (STJ, REsp 984.803/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.05.2009).<br />

CC/2002.<br />

recentemente, com base na doutrina <strong>de</strong> An<strong>de</strong>rson Schreiber, o mesmo STJ aduziu os<br />

Mais<br />

que <strong>de</strong>vem ser levados em conta para a correta pon<strong>de</strong>ração nos casos envolvendo a<br />

critérios<br />

e a divulgação <strong>de</strong> informações: “O Min. Relator, com base na doutrina, consignou que,<br />

imprensa<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

medidas que não restrinjam a divulgação <strong>de</strong> informações”.

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