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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do inci<strong>de</strong>nte<br />

sentença<br />

imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações <strong>de</strong>vidas (§ 1.º). Dispensa-se a<br />

será<br />

do inci<strong>de</strong>nte se a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica for requerida na petição<br />

instauração<br />

situação em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (§ 2.º). A instauração do<br />

inicial,<br />

suspen<strong>de</strong>rá o processo, salvo na hipótese <strong>de</strong> pedido na exordial, com citação do sócio<br />

inci<strong>de</strong>nte<br />

3.º). Parece ter pecado o CPC/2<strong>01</strong>5 por mencionar apenas os sócios e não os administradores<br />

(§<br />

empresa, sendo viável fazer uma interpretação extensiva para também os incluir. O<br />

da<br />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para<br />

requerimento<br />

da personalida<strong>de</strong> jurídica (§ 4.º).<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

menção a qualquer fase do processo é louvável, afastando o <strong>de</strong>bate anterior <strong>de</strong><br />

A<br />

em processo executivo, mormente por um suposto atentado ao contraditório e à<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong>fesa. Com a instauração do inci<strong>de</strong>nte, essa discussão fica afastada.<br />

ampla<br />

afasta inquietações anteriores a expressão <strong>de</strong> que os sócios – e administradores –<br />

Também<br />

a compor o polo passivo da <strong>de</strong>manda. Dessa forma, <strong>de</strong>vem ser tratados como partes e<br />

passam<br />

como terceiros, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. Tanto isso é verda<strong>de</strong><br />

não<br />

o novo art. 790, inciso VII, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a enunciar que, nas situações<br />

que<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, ficam sujeitos à execução os bens do responsável.<br />

<strong>de</strong><br />

o art. 674 do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>fine como legitimado<br />

Suplementarmente,<br />

opor embargos <strong>de</strong> terceiros aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou<br />

para<br />

<strong>de</strong> constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o<br />

ameaça<br />

constritivo. A<strong>de</strong>mais, conforme o § 2.º, inciso III, do mesmo artigo, consi<strong>de</strong>ra-se terceiro,<br />

ato<br />

ajuizamento dos embargos <strong>de</strong> terceiro, quem sofrer constrição judicial <strong>de</strong> seus bens por<br />

para<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, <strong>de</strong> cujo inci<strong>de</strong>nte não fez parte. Somente<br />

força<br />

hipóteses fáticas os embargos <strong>de</strong> terceiro são cabíveis.<br />

nessas<br />

o § 4.º do art. 134 do CPC/2<strong>01</strong>5 preconiza que o requerimento <strong>de</strong><br />

Seguindo,<br />

da personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar o preenchimento dos pressupostos legais<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

para a sua incidência. Em suma, o pedido <strong>de</strong>ve ser bem fundamentado, com a<br />

específicos<br />

da incidência das teorias maior ou menor, na linha <strong>de</strong> todas as lições que no presente<br />

exposição<br />

foram expostas.<br />

capítulo<br />

o inci<strong>de</strong>nte, o sócio (ou a pessoa jurídica) será citado para manifestar-se e<br />

Instaurado<br />

as provas cabíveis no prazo <strong>de</strong> 15 dias (art. 135 do Novo Processo <strong>Civil</strong>), o que<br />

requerer<br />

a instauração <strong>de</strong> um louvável contraditório, sempre <strong>de</strong>fendido pela doutrina. Nos<br />

evi<strong>de</strong>ncia<br />

do novo art. 136 do CPC/2<strong>01</strong>5, concluída a instrução, se necessária, o inci<strong>de</strong>nte será<br />

termos<br />

por <strong>de</strong>cisão interlocutória, e não por sentença. Se a <strong>de</strong>cisão for proferida pelo relator,<br />

resolvido<br />

agravo interno, com tratamento específico no próprio Estatuto Processual emergente.<br />

caberá<br />

última regra geral a respeito do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, nos termos do art. 137<br />

Como<br />

Novo CPC, acolhido o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, a alienação ou a oneração <strong>de</strong> bens, havida<br />

do<br />

frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, será ineficaz em relação ao requerente. Em suma, a opção legislativa é<br />

em<br />

a questão no plano da eficácia, e não da valida<strong>de</strong>, como constava da parte final do art. 50<br />

resolver<br />

Código <strong>Civil</strong> e do art. 28, caput, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />

do<br />

dispositivo que merece ser citado e anotado é o art. 793 do Novo CPC, segundo o<br />

Outro<br />

os bens particulares dos sócios não respon<strong>de</strong>m pelas dívidas da socieda<strong>de</strong>, senão nos casos<br />

qual<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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