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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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com a pacificação social, os direitos do consumidor, o direito ambiental e os<br />

relacionados<br />

do trabalhador.<br />

direitos<br />

que a referida divisão das gerações <strong>de</strong> direitos foi i<strong>de</strong>alizada pelo jurista tcheco<br />

Pontue-se<br />

Vasak, em 1979, em exposição feita em aula inaugural no Instituto Internacional dos<br />

Karel<br />

Humanos, em Estrasburgo, França.<br />

<strong>Direito</strong>s<br />

que foi <strong>de</strong>monstrado, percebe-se o porquê <strong>de</strong> se afirmar que os direitos da<br />

Pelo<br />

são a herança da Gran<strong>de</strong> Revolução (Revolução Francesa). À medida que o ser<br />

personalida<strong>de</strong><br />

evolui, vão se <strong>de</strong>sdobrando as gerações <strong>de</strong> direitos. Muitos doutrinadores, por outro<br />

humano<br />

preferem utilizar a expressão dimensão em vez <strong>de</strong> geração, eis que esta última expressão dá<br />

lado,<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que tais direitos surgiram <strong>de</strong> forma sucessiva, o que não é verda<strong>de</strong>.<br />

a<br />

até se concebem os direitos <strong>de</strong> quarta geração ou quarta dimensão, relacionados com o<br />

Hoje<br />

genético do indivíduo, os números <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do DNA da pessoa natural. Dessa<br />

patrimônio<br />

a pessoa tem o direito <strong>de</strong> não revelar tais números, em caso <strong>de</strong> eventual investigação <strong>de</strong><br />

forma,<br />

não cabendo condução coercitiva para tal fim. Trata-se do direito fundamental à<br />

paternida<strong>de</strong>,<br />

genética.<br />

intimida<strong>de</strong><br />

com base nesses direitos <strong>de</strong> quarta geração, dimensão ou era é que a professora<br />

Justamente<br />

Juny Chinellato, da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, propõe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o nascituro ser<br />

Silmara<br />

o que consta no antigo Projeto 6.960/2002, atual PL 699/2<strong>01</strong>1 (Adoção <strong>de</strong> nascituro…,<br />

adotado,<br />

controvertidas…, 2003, p. 355 a 372).<br />

Questões<br />

já afirma a doutrina existirem os direitos <strong>de</strong> quinta geração ou quinta dimensão,<br />

Também<br />

com a proteção do ambiente ou intimida<strong>de</strong> virtual, existente no âmbito da Internet<br />

relacionados<br />

do mundo cibernético. Cite-se o direito ao esquecimento como verda<strong>de</strong>iro direito da<br />

e<br />

tema antes abordado no presente capítulo.<br />

personalida<strong>de</strong>,<br />

a ilustrar, no volume que trata da Responsabilida<strong>de</strong> <strong>Civil</strong> (<strong>Vol</strong>ume 2), estão<br />

Igualmente<br />

conceitos relacionados com o direito eletrônico ou digital e a proteção <strong>de</strong> direitos da<br />

comentados<br />

mais especificamente o enquadramento do SPAM, envio <strong>de</strong> e-mail in<strong>de</strong>sejado,<br />

personalida<strong>de</strong>,<br />

abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC).<br />

como<br />

continuida<strong>de</strong>, no volume <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família (<strong>Vol</strong>ume 5), discorremos sobre a<br />

Em<br />

virtual, sem que sequer haja contato sexual.<br />

infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />

volume dos Contratos (<strong>Vol</strong>ume 3), estudamos a formação do contrato pela via<br />

No<br />

pela Internet (contratos eletrônicos ou digitais).<br />

eletrônica,<br />

temas são essencialmente <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado e, portanto, <strong>de</strong>vem ser estudados pela<br />

Esses<br />

nacional. Representam assuntos contemporâneos, da pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, inimagináveis<br />

civilística<br />

até pouco tempo atrás.<br />

juridicamente<br />

legais <strong>de</strong> proteção aos direitos da personalida<strong>de</strong> no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><br />

Previsões<br />

2002<br />

direitos da personalida<strong>de</strong> estão previstos no Capítulo II do Título I do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><br />

Os<br />

nos arts. 11 a 21, que traçam as diretrizes básicas para a aplicação da <strong>de</strong>fesa da<br />

2002,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

3.2.4<br />

personalida<strong>de</strong>.

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