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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.<br />

po<strong>de</strong>ndo<br />

incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata e que não<br />

Bens<br />

ser tocados pela pessoa humana. A ilustrar, po<strong>de</strong>m ser citados como sendo bens<br />

po<strong>de</strong>m<br />

os direitos <strong>de</strong> autor, a proprieda<strong>de</strong> industrial, o fundo empresarial, a hipoteca,<br />

incorpóreos<br />

penhor, a anticrese, entre outros. Essa intangibilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser confundida com a<br />

o<br />

do título que serve <strong>de</strong> suporte para a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong>sses direitos.<br />

materialida<strong>de</strong><br />

que toca a essa classificação, diferenças importantes são <strong>de</strong>monstradas por Pablo Stolze<br />

No<br />

e Rodolfo Pamplona Filho no sentido <strong>de</strong> que, “embora as relações jurídicas possam ter<br />

Gagliano<br />

objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há algumas diferenças na sua disciplina<br />

como<br />

como, v.g., o fato <strong>de</strong> que somente os primeiros po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> compra<br />

jurídica,<br />

venda, enquanto os bens imateriais somente se transferem por contrato <strong>de</strong> cessão, bem como<br />

e<br />

po<strong>de</strong>m, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião, nem ser objeto <strong>de</strong> tradição (uma<br />

não<br />

que esta implica a entrega da coisa)” (Novo…, 2003, v. I, p. 265). Essas questões práticas já<br />

vez<br />

a diferenciação. De qualquer forma, além <strong>de</strong>las, o conceito <strong>de</strong> bens incorpóreos é<br />

justificam<br />

para se compreen<strong>de</strong>r o sentido amplo dos objetos do <strong>Direito</strong>, eis que os direitos em<br />

fundamental<br />

também são bens.<br />

geral<br />

contexto, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, vale expor a diferenciação realizada no <strong>Direito</strong> Alemão, por<br />

Nesse<br />

Larenz, que divi<strong>de</strong> os objetos em duas or<strong>de</strong>ns. Os objetos <strong>de</strong> primeira or<strong>de</strong>m são os bens<br />

Karl<br />

e imateriais relativos às invenções. Os objetos <strong>de</strong> segunda or<strong>de</strong>m são os direitos e as<br />

materiais<br />

jurídicas a eles atinentes (LARENZ, Karl. Derecho <strong>Civil</strong>…, 1978, p. 369-370).<br />

relações<br />

dos bens quanto à mobilida<strong>de</strong><br />

Classificação<br />

em conta a mobilida<strong>de</strong> dos bens, há a seguinte classificação:<br />

Levando-se<br />

imóveis (arts. 79 a 81 do CC) – São aqueles que não po<strong>de</strong>m ser removidos ou<br />

Bens<br />

sem a sua <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>struição. Os bens imóveis recebem<br />

transportados<br />

imóveis por natureza ou por essência: são aqueles formados pelo solo e tudo quanto<br />

Bens<br />

lhe incorporar <strong>de</strong> forma natural (art. 79 do CC). Os bens imóveis por natureza<br />

se<br />

o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for<br />

abrangem<br />

será classificado como imóvel por acessão. A título <strong>de</strong> exemplo po<strong>de</strong> ser<br />

incorporado<br />

o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não po<strong>de</strong>ndo removê-lo sem<br />

tudo<br />

sua <strong>de</strong>struição ou <strong>de</strong>terioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e<br />

a<br />

situações em que ocorre a intervenção humana. Prevê o Código <strong>Civil</strong> que<br />

plantações,<br />

per<strong>de</strong>m o caráter <strong>de</strong> imóveis (art. 81):<br />

não<br />

edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unida<strong>de</strong>, forem<br />

As<br />

para outro local.<br />

removidas<br />

imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi<br />

Bens<br />

intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e<br />

empregado<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

b)<br />

5.2.2<br />

a)<br />

subclassificação importante para o estudioso do direito, a saber:<br />

•<br />

uma árvore que nasce naturalmente.<br />

citada<br />

imóveis por acessão física industrial ou artificial: são aqueles bens formados por<br />

Bens<br />

•<br />

–<br />

–<br />

Os materiais provisoriamente separados <strong>de</strong> um prédio, para nele se reempregarem.<br />

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